CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.812 de 13 de Dezembro de 2017

EMENTA N° 11.812
Patrimônio imobiliário. Área pública municipal. Bem dominial. Ajardinamento. Afetação ao uso comum. Caracterização. Requisitos.

processo n° 1985-0.003.364-9

INTERESSADO: Dulce Camillo Amaro

ASSUNTO: Aquisição de área municipal. Croqui 933-D.

Informação n° 1.799/2017-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

O pedido inicial de aquisição de área municipal, com 54,50m2, localizada na esquina das ruas Loefgreen e professor Tranquilli, foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 127, em razão do interesse da então Administração Regional de Vila Mariana em ajardinar o local, conforme manifestação de fls. 122v°.

Ocorre que, posteriormente, a referida unidade informou que, diante das reduzidas dimensões da área, não tinha mais interesse no projeto de ajardinamento (fls. 131/133), tampouco em usar o local para outra finalidade pública, esclarecendo que o imóvel público encontrava-se na ocasião fechado com muro e desocupado, bem como que se a área fosse ajardinada passaria a ser um depósito de entulho (fls. 134/138).

No entanto, novas vistorias realizadas no local constataram o ajardinamento da área, além de sua delimitação por uma mureta, conforme fotografias de fls. 193/194, 199v° e 205.

O DEUSO, por sua vez, observou que se for considerado área verde, o local passará a ser classificado como AVP-1 - áreas verdes não ocupadas por equipamentos sociais -, nos termos do artigo 27, inciso I, alínea a, da Lei n° 16.402/16, ficando sujeito, assim, às disposições do artigo 30 do mesmo diploma legal (fls. 199/200).

Diante desse quadro, a CGPATRI indaga a respeito da possível afetação do bem ao uso comum do povo (fls. 209/210).

É o relatório do essencial.

A Lei n° 16.402/16, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no município de São Paulo, considera como áreas verdes aquelas assim previstas em parcelamento do solo posterior à Lei n° 9.413/81, bem como os espaços livres que, embora anteriores à mencionada Lei n° 9.413/81, tenham sido afetados como áreas verdes públicas, além das áreas desapropriadas ou doadas que também tenham sido afetadas como tal.

Já os espaços livres oriundos de parcelamentos do solo que não tenham sido afetados como áreas verdes públicas são considerados áreas livres (art. 27, §§ 1° e 2°).

No caso em exame, trata-se de bem dominial com origem em desapropriação, conforme o título do croqui 933-D de fls. 188. Logo, efetivamente, para a devida classificação da área atualmente - área verde ou bem dominial - deve ser examinada a sua eventual afetação ao uso comum.

A propósito do assunto, vale lembrar a orientação da então Secretaria dos Negócios Jurídicos no PA 2006-0.277.759-0 (informação n° 3.308/2013-SNJ.G), no sentido de que a afetação ao uso público pode assumir uma variedade de formas, expressas ou tácitas, como a regularização de um loteamento, a oficialização de vias ou mesmo a realização de obras públicas em logradouros abertos. Em qualquer hipótese, porém, deve existir um ato da Administração.

No entanto, compete à CGPATRI apurar a caracterização da afetação em cada caso concreto, valendo-se, para tanto, das informações existentes em seus assentamentos, bem como consultando outras unidades da PMSP (Informação n° 1.022/2016-PGM-AJC).

Assim, no presente expediente, parece-me que a Prefeitura Regional da Vila Mariana deverá esclarecer se realizou obras no local e se tem interesse na sua preservação como atualmente se encontra.

Conforme o caso, também poderá ser verificada a existência de atos de oficialização/denominação.

Diante do exposto, nos termos do precedente da Informação n° 052/2017-PGM-AJC, recomendo a devolução do presente à CGPATRI para prosseguimento, podendo a PGM ser novamente consultada se persistir alguma dúvida jurídica.

.

São Paulo, 13/12/2017.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

.

De acordo.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE-AJC

OAB/SP 175.186

PGM

.

.

processo n° 1985-0.003.364-9

INTERESSADO: Dulce Camillo Amaro

ASSUNTO: Aquisição de área municipal. Croqui 933-D.

Cont. da Informação n° 1.799/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO

Senhora Coordenadora

Restituo estes autos, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido da realização de nova consulta à Prefeitura Regional da Vila Mariana.

Acompanha: 1990-0.019.422-9.

.

São Paulo, 22/12/2017.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo