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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.944 de 31 de Janeiro de 2019

EMENTA N° 11.944
Abertura irregular de via de circulação. Realidade fática somada a providências realizadas pela Municipalidade, que caracterizam a afetação tácita ao uso comum. Reconhecimento do domínio público, com necessidade de prosseguimento do processo de oficialização.

processo n° 2017-0.110.197-8

INTERESSADO: Adão Roschel

ASSUNTO: Pedido de alvará de aprovação e execução de edificação nova. Estudo de domínio incidental de trecho de viário aberto entre a Rua Dr. João Baptista Gomes de Siqueira e a Avenida Senador Teotônio Vilela.

Informação n° 130/2019-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador Geral

No âmbito de pedido de licenciamento edilício, identificou-se a existência de via aberta, lindeira ao empreendimento analisado (fls. 176), tendo SMUL solicitado estudo de domínio a DEMAP para fins de oficialização e denominação de tal espaço (fls. 190/193).

Ao fim da instrução necessária, DEMAP-11 entendeu que está caracterizada a implantação do viário, tendo sido apurada no local a existência de todos os melhoramentos e da infraestrutura de viário público. Por outro lado, ainda que não esteja demonstrada a execução de melhoramentos pela Municipalidade, as características apontam sua assunção pelo Poder Público Municipal. Além disso, não houve insurgência contra a implantação do viário, ocorrida há décadas. Assim, estearia caracterizado o caráter público da via (fls. 217/227).

A Diretoria do Departamento acolheu tal entendimento, mas apontou ser tormentosa a questão da titularidade das vias que têm características das oficiais, mas não constam terem sido implantadas pelo Município, como no precedente analisado na Ementa n. 11.737 - PGM-AJC, na qual se concluiu não haver elementos para sustentar o domínio municipal sobre a via ali analisada. Por isso, submeteu o caso à análise da Procuradoria Geral do Município (fls. 238/241).

É o relatório do essencial.

Não há reparos a serem feitos ao entendimento manifestado por DEMAP-11.

Conforme vem sendo afirmado por esta Procuradoria Geral, em posicionamento que havia sido acolhido pela antiga Secretaria dos Negócios Jurídicos, a abertura de vias ao trânsito público não configura, por si, afetação ao uso comum, a qual depende de uma atuação da Administração. Essa atuação pode assumir diferentes formas, conforme o caso, cabendo aos órgãos competentes avaliar situações irregulares, sobretudo no que concerne à necessidade de seu desfazimento ou incorporação ao tecido urbano (Informação n. 3308/2013- SNJ.G, fls. 211/216).

De todo modo, embora a abertura da via não gere, por si só, o domínio público, continua a haver a possibilidade de que a Prefeitura atue no local, de modo expresso ou tácito, o que configura sua afetação ao uso público. Conforme já se observou:

Na verdade, a afetação pode assumir uma variedade de formas, expressas ou tácitas, segundo as providências que venham a ser tomadas pelos órgãos técnicos municipais. Ela pode ocorrer, é certo, em razão da regularização de um loteamento, mas também pode dar-se por força da oficialização isolada de vias ou mesmo em razão da realização deliberada de obras públicas no logradouro aberto. (Ementa n. 11.889 - PGM-AJC)

No caso presente, não há prova cabal de que a via tenha sido aberta pelo Poder Público. No entanto, tal demonstração não é necessária para fins dominiais, bastando aferir se a Municipalidade tem realizado obras no logradouro aberto. Foi esse aspecto que norteou a correta análise efetuada por DEMAP-11, notadamente com a pertinente observação acerca da assunção do viário pela Urbe, que tem efetivamente realizado obras no logradouro aberto.

Vale ressaltar alguns pontos a respeito.

Como se pode observar, existe rede de águas pluviais no local, com poço de visita dotado de inscrição correspondente à sua execução pela Municipalidade (fls. 59 do p.a. n. 2012-0.336.744-5, que acompanha o presente). Neste caso, portanto, ainda que não tenha sido localizado o expediente ou o órgão responsável pela obra, não há dúvida de que ela foi efetivamente realizada pela Municipalidade ou pessoa por ela contratada.

Há notícia, ainda, de que a Municipalidade tem realizado obras de pavimentação no local, já que o Decreto n. 50.936/09 selecionou para recuperação da pavimentação a via indicada como Rua Doutor João Baptista Gomes de Siqueira, começando na Avenida Sadamu Inoue (hoje Estrada Ecoturística de Parelheiros, cf. Lei n. 16.379/16) e terminando na Rua Gaspar Leme, o que abrange o trecho em questão.

Por outro lado, por meio do p.a. n. 2015-0.312.064-0 foram contratados "serviços de readequação do passeio e demais serviços pertinentes na Estrada da Servidão / Rua João Batista Gomes de Siqueira", sendo possível observar, pelas fotografias anexadas àquele expediente (fls. 17), que se trata efetivamente do trecho não oficializado em questão.

Além disso, a via vem sendo considerada acesso adequado para o Pronto Socorro Municipal Balneário São José, conforme placa de sinalização que há na Avenida Senador Teotónio Vilela, placa que faz parte do mobiliário urbano, seguindo os padrões existentes. No mesmo sentido, pode-se apontar que no local há sinalização viária, aparentemente de acordo com os padrões municipais, bem como um semáforo, certamente instalado e mantido pela Prefeitura, do qual se deduz a aferição, por parte da Municipalidade, da relevância do logradouro do ponto de vista viário.

É certo que a identificação de uma afetação implícita envolve a análise das particularidades do caso concreto, na qual pode ser colocada em questão, por exemplo, a consistência de elementos isolados, errôneos ou pouco caracterizados, podendo ensejar nuances interpretativos. No caso presente, contudo, são muito claros os elementos que demonstram a afetação implícita ao uso comum, em vista das várias intervenções da Municipalidade no local, conforme acima apontado.

Por fim, cabe apontar que não há notícia de motivos para considerar que essa afetação implícita tenha ocorrido em violação a preceito legal, o que poderia recomendar o desfazimento da via. Na verdade, já houve uma análise inicial quanto à oficialização do logradouro no p.a. n. 2008-0.329.599-1, ora acompanhante, na qual nada foi cogitado nesse sentido. Some-se a isso o tempo transcorrido desde a execução do logradouro, aparentemente existente há décadas, no qual nunca houve questionamento a respeito, razão pela qual não há fundamento para afastar sua oficialização.

Portanto, sugere-se seja o presente restituído a SMUL, que poderá dar o adequado prosseguimento ao caso, seja no âmbito do licenciamento, seja para o fim de oficializar a via em questão.

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São Paulo, 31/01/2019.

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

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De acordo.

São Paulo, 31/01/2019.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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processo n° 2017-0.110.197-8

INTERESSADO: Adão Roschel

ASSUNTO: Pedido de alvará de aprovação e execução de edificação nova. Estudo de domínio incidental de trecho de viário aberto entre a Rua Dr. João Baptista Gomes de Siqueira e a Avenida Senador Teotônio Vilela.

Cont. da Informação n. 130/2019-PGM.AJC

SMUL

Senhor Chefe de Gabinete

Em atenção à solicitação formulada (fls. 193), encaminho-lhe o presente, com o entendimento de DEMAP e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido do caráter público da via em questão, podendo ser dado prosseguimento aos trâmites para sua oficialização e denominação.

Mantidos os acompanhantes (fls. 241).

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São Paulo, 01/02/2019.

TIAGO ROSSI 

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo