CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.157 de 31 de Julho de 2020

EMENTA N° 12.157
Patrimônio imobiliário. Área municipal. Decreto n° 51.697/2010. Permissão de uso. Centro de Reabilitação. Desativação. Encerramento do auto de cessão.

Processo n° 2009-0.296.275-9

INTERESSADO: Associação de Assistência à Criança Deficiente

ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.

Informação n° 818/2020 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Nos termos do Decreto n° 51.697/2010, foi autorizada a outorga, à Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, de permissão de uso, a título precário e gratuito, de área municipal localizada na Avenida Zaki Narchi n° 357, Santana, para a implantação de um centro de reabilitação (fls. 192).

Formalizada a permissão de uso conforme o termo de fls. 209/215, foi constituído, assim, o Auto de Cessão n° 3.857 (fls. 218).

Ocorre que chegou aos autos a notícia de que a permissionária não estaria mais utilizando o local (fls. 250/254), circunstância confirmada após a vistoria do imóvel (fls. 271), que passou a ser ocupado pelo Centro Especializado em Reabilitação II da Secretaria Municipal da Saúde (fls. 278), podendo a situação ser observada nas fotografias de fls. 269/270.

Diante desse quadro, CGPATRI propõe a revogação do decreto de permissão de uso, citando inclusive o precedente do PA 2009-0.296.281-3 (fls. 405/406).

É o relatório do essencial.

O processo mencionado por CGPATRI cuidou da outorga de permissão de uso à AACD de outro imóvel, localizado na Rua Miguel Yunes n° 401, também para a implantação de um centro de reabilitação, nos termos autorizados pelo Decreto n° 51.696/2010, constando que, do mesmo modo que ocorreu no caso ora em exame, a referida unidade também foi desativada (fls. 252).

A propósito, no citado precedente a PGM/CGC, de fato, concluiu que poderia ser dado andamento à proposta de revogação do Decreto n° 51.696/10, com o consequente encerramento do respectivo auto de cessão e a transferência do imóvel a SMS, ficando prejudicadas eventuais discussões quanto à manutenção da permissão de uso ou eventuais infrações relativas à cessão do bem municipal, conforme Informação n° 1.863/2019-PGM.AJC (fls. 401/404).

Com efeito, a restituição do bem à Municipalidade não constitui infração prevista no Decreto n° 51.697/10 (fls. 197), tampouco no TPU de fls. 209/215, não existindo nos autos, ademais, prova de alguma violação aos termos da cessão durante o desenvolvimento das atividades no local pela permissionária.

Por outro lado, não há que se falar em notificação da permissionária para apresentação de defesa, conforme observado por CGPATRI, uma vez que a cessão será formalmente encerrada em razão da desistência da própria interessada e não em decorrência da aplicação de penalidade.

Quanto às benfeitorias executadas na área, passaram a integrar o patrimônio municipal, nos termos do artigo 3º, inciso X, do Decreto n° 51.697/2010 (fls. 196) e da cláusula 7ª, letra j, do TPU (fls. 213), não existindo, pelo que se depreende do documento de fls. 250, a intenção da permissionária de discutir o assunto.

Com o exposto, parece-me que o presente poderá ser devolvido a CGPATRI para que, do mesmo modo que já aconteceu no precedente do Decreto n° 51.696/2010, que, diga-se de passagem, já foi revogado pelo Decreto n° 59.284/2020, também seja providenciada a revogação do Decreto n° 51.697/2010, com o consequente encerramento do Auto de Cessão n° 3.857 (fls. 218).

Por fim, cabe ressaltar que já consta o processo n° 2018-0.029.773-0 para cuidar a transferência de administração do imóvel (fls. 272, último parágrafo).

.

São Paulo, 31/07/2020.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

.

De acordo.

.

São Paulo, 05/08/2020

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

.

.

Processo n° 2009-0.296.275-9

INTERESSADO: Associação de Assistência à Criança Deficiente

ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.

Cont. da Informação n° 818/2020 - PGM.AJC

SEL/CGPATRI

Senhora Coordenadora

Restituo o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, para o prosseguimento das providências no sentido da revogação do Decreto n° 51.697/2010 e encerramento do auto de cessão n° 3.857.

.

São Paulo, 31/08/2020

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo