CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 51.696 de 10 de Agosto de 2010

Dispõe sobre permissão de uso, à Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD, da área municipal situada na Rua Miguel Yunes, nº 491, Campo Grande.

DECRETO Nº 51.696, DE 10 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre permissão de uso, à Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD, da área municipal situada na Rua Miguel Yunes, nº 491, Campo Grande.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Miguel Yunes, nº 491, Campo Grande, para a implantação de centro de reabilitação para crianças e jovens com deficiência física.

§ 1º. Fica estabelecido, como contrapartida pelo uso da área, que a permissionária disponibilizará à Secretaria Municipal da Saúde, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de todos os seus serviços e procedimentos de reabilitação, de forma articulada com as diretrizes fixadas pela referida Secretaria.

§ 2º. A Secretaria Municipal da Saúde será responsável pela fiscalização do efetivo cumprimento da contrapartida prevista no § 1º deste artigo e realizará avaliações periódicas, visando adequá-la às necessidades que identificar.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 4.575,00m² (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco metros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro E-F-X-G-H-I-Z-E, está configurada na planta A-11.014/04 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 144 do processo administrativo nº 2009-0.296.281-3, e será descrita quando da formalização, pelo referido Departamento, do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II – apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da lavratura do competente Termo de Permissão de Uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais pertinentes;

III – iniciar as obras no prazo de 6 (seis) meses, a partir da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo de 2 (dois) anos, após o seu início;

IV – não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;

V – promover a implantação de projeto paisagístico sobre o restante da área verde 2M do croqui nº 104.664 do Departamento Patrimonial, que deverá permanecer livre e entregue ao uso comum do povo, competindo-lhe sua manutenção e preservação;

VI – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VII – zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VIII – afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação;

IX – responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

X – arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

XI - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Serão aplicadas:

I – multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal caso a cessão fosse onerosa, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal caso a cessão fosse onerosa, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer umas das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil Brasileiro.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de agosto de 2010, 457º da fundação São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de agosto de 2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo