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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.973 de 19 de Março de 2019

EMENTA N. 11.973
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público. Imposição ao Município da obrigação de exigir a execução de obras de segurança no prédio ocupado pelo MASP - Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand e de obrigações de fazer e não fazer supletivas e conexas. Integração do MASP à lide. Contestação da Municipalidade, que lhe atribui a manutenção do prédio, em virtude do contrato de cessão de uso e responsabilidade. Proposta de transação apresentada pelo Ministério Público, que impõe ao MASP a obrigação de realização das obras, segundo projeto técnico e cronograma. Município incumbido de ampliar o prazo da IEOS. Dilação do prazo legal justificada pelo interesse público. Excepcionalidade ditada pela ação judicial. Obrigações adicionais de fiscalizar a obra e expedir alvarás. Atos administrativos legais e necessários. Possibilidade jurídica.

processo n° 6010.2019/0010939-6

INTERESSADO: Ministério Público do Estado de São Paulo.

ASSUNTO: Proposta de transação na ação civil pública n. 0101288-1.2008.8.26.0053, ajuizada pelo Interessado em face do Município e do MASP - Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand. Minuta apresentada na sua versão final. Sugestão de acolhimento.

Informação n. 386/2019-PGM.AJC

PGM.CGC

Senhora Procuradora Coordenadora

Reproduzo o encaminhamento de DEMAP (015488511) que relata com detalhes os atos processuais praticados na ação civil pública.

Há proposta de transação, destinada a encerrar a lide na forma do art. 497, II, b, do Código de Processo Civil (julgamento com resolução de mérito, decorrente da homologação).

O acordo foi consubstanciado em minuta, aceita pelas partes que deverão subscrevê-la (015487329 e 015487051).

Resta o pronunciamento da PGM, destinado a ratificar a convergência consensual.

A transação atribuiu obrigações à parte efetivamente responsável pela pretensão deduzida pelo Ministério Público, que é o MASP.

Cabe-lhe:

a.- cumprir e fazer cumprir as obras e adaptações prediais previstas no Projeto Executivo de Obras de Segurança, segundo a IEOS - Intimação para Execução de Obras e Serviços expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, e de acordo com Cronograma e as Notas Técnicas (identificados na minuta como Anexos I e II, e que não constam deste expediente);

b.- cumprir as solicitações apresentadas pelo CAEX-MP, em relatório técnico (Anexo III, também não enviado);

c.- emitir relatórios circunstanciados da evolução da obra;

d.- arcar com as sanções pelo descumprimento das obrigações, salvo dilações no cronograma, decorrentes de força maior ou fatos de terceiro.

As obrigações atribuídas ao Município, por outro lado, são de caráter operacional e subsidiário:

a.- conferir, em caráter excepcional, o prazo de 42 meses para a execução das obras e serviços, a ser indicado na respectiva IEOS;

b.- fiscalizar o cumprimento do acordo, comprometendo-se a enviar relatórios ao Ministério Público, sem prejuízo de intervenções supletivas do CAEX;

c.- avaliar, em conjunto com o Ministério Público, readequações na obra e eventual prorrogação do prazo da IEOS, desde que justificadas e alheias à vontade do MASP;

d.- auxiliar o Ministério Público a avaliar o inadimplemento de obrigações pelo MASP e estabelecer medidas corretivas ou prazo adicional para cumprimento;

e.- receber e analisar os pedidos de certificado de segurança e licença de funcionamento, etapa final da transação.

Os "anexos" referidos na minuta não foram enviados.

Deduz-se que o projeto, o cronograma e as solicitações do CAEX sejam tecnicamente adequados e exequíveis, e que tenham sido aceitos pelas partes, especialmente pelo MASP, que deverá atendê-los.

Segundo informado pelo DEMAP (015488511), os órgãos de preservação do patrimônio cultural (IPHAN, Condephaat e Compresp) emitiram pareceres favoráveis ao Projeto Executivo de Obras de Segurança.

A transação interessa ao Município de São Paulo, na medida em que concentra as obrigações no MASP, de maneira coerente com a contestação (015485140).

A única obrigação diretamente atribuída ao Município é a de concessão de prazo extraordinário na IEOS, acima dos limites legais.

De fato, o art. 58, inciso II, da Lei 16.642/2017 (Código de Obras) estabelece que o prazo da IEOS é de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, por motivo justificado (art. 58, parágrafo único).

A obrigação exigida do Município não implica violação de norma cogente. A prorrogação de prazo, embora limitada, é admitida pela lei.

A concessão de prazo superior é justificada pelas circunstâncias: o prédio no qual instalado o prestigioso Museu é de grande porte; é tombado nas três esferas de patrimônio, o que impõe diversas restrições ao projeto de obras; o valioso e prestigiado acervo artístico carece de medidas especiais de conservação e de segurança; o Museu recebe grande número de visitantes.

Tudo isso demanda tempo adicional; não é uma obra comum.

Acrescente-se que o MASP é uma sociedade civil sem finalidade econômica, com recursos escassos para buscar soluções técnicas capazes de abreviar o término das obras.

O Museu é atração turística ímpar, e possui acervo que o alinha entre os principais museus de arte do mundo, havendo interesse público que qualifica e justifica a dilação do prazo, que será, ademais, sujeita ao crivo da autoridade judiciária.

Não se trata de ato administrativo comum, mas de ato especial, excepcionado pela demanda judicial.

É necessário destacar que a ação civil pública foi ajuizada em 2008, não foi sequer proferida a sentença e, superada mais de uma década, o MASP continua sem a pretendida adaptação às normas de segurança, fato que destaca a inviabilidade prática de insistir na aplicação, ao caso concreto, dos prazos ordinários da IEOS.

As demais obrigações atribuídas ao Município são inevitáveis, necessárias, e decorrem naturalmente do poder de polícia, a exemplo da fiscalização e do julgamento dos pedidos de certificado de segurança e licença de funcionamento. A transação não inovou, apenas enfatizou obrigações ex legis, preexistentes à composição consensual.

Dessa forma, não há fatos conhecidos que possam se opor à transação, sugerindo-se o seu acolhimento pelo Procurador-Geral.

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São Paulo, 19/03/2019.

Celso A. Coccaro Filho

PGM/AJC - OAB n. 98.071 (SP)

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processo n° 6010.2019/0010939-6

INTERESSADO: Ministério Público do Estado de São Paulo.

ASSUNTO: Proposta de transação na ação civil pública n. 0101288-1.2008.8.26.0053, ajuizada pelo Interessado em face do Município e do MASP - Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand. Minuta apresentada na sua versão final. Sugestão de acolhimento.

Continuação da Informação n. 386/2019-PGM.AJC

Procuradoria Geral do Município

Senhor Procurador Geral

Acolho o pronunciamento da AJC, que não identificou elementos contrários à transação minutada, e que propõe a sua admissão pela Procuradoria-Geral.

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São Paulo, 20/03/2019.

Ticiana Nascimento de Souza Salgado

Procuradora Coordenadora Substituta da CGC-PGM

OAB/SP 175.786

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6010.2019/0010939-6

INTERESSADO: Ministério Público do Estado de São Paulo.

ASSUNTO: Proposta de transação na ação civil pública n. 0101288-1.2008.8.26.0053, ajuizada pelo Interessado em face do Município e do MASP - Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand. Minuta apresentada na sua versão final. Sugestão de acolhimento.

Continuação da Informação n. 386/2019-PGM.AJC

DEMAP.G

Senhora Diretora

Encaminho-lhe o pronunciamento da CGC, que acolho, cabendo a esse Departamento representar o Município e adotar as medidas necessárias à formalização da transação proposta pelo Ministério Público, conforme disposto nos artigos 16, VI do Decreto 57.263/16, 4°, II e 5°, da Portaria 202/2018-PGM.G e art 10 da Portaria 31/2016-PGM.G, com a redação dada pelo art. 6° da Portaria 202/2018-PGM.G.

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São Paulo, 20/03/2019.

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

PGM.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo