Processo n° 2018-0.013.795-4
INTERESSADO: HSPM
ASSUNTO: Gratificação de função. Servidores do HSPM.
Informação n° 215/2019-PGM/AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Chefe
Trata o presente de reivindicação de servidores do HSPM de alteração do artigo 100 da Lei n° 16.122/15 para que seja suprimida do texto a expressão "mediante concurso público", de modo a permitir àqueles que ingressaram na Autarquia, antes da CF/88 sem concurso, a permanência da gratificação de função.
A Procuradoria do HSPM opinou pela possibilidade de atendimento do pedido inicial em razão do principio da isonomia (fl.39).
O Departamento de Recursos Humanos de SG manifestou-se às fls. 148/153, aduzindo, em síntese:
a) Na Administração Direta apenas os servidores efetivos fazem jus à percepção da gratificação de função e à respectiva permanência.
b) Nos termos da Lei n° 13.766/04, que disciplinava o regime jurídico dos empregados públicos do HSPM, os empregados contratados sob o regime da CLT, sem concurso, anteriormente à CF/88, quando designados para o exercício de função de confiança eram remunerados pela gratificação de representação (arts.38 e 56)
c) O artigo 99 da Lei 16.122/2015, que alterou o regime jurídico dos empregados do HSPM para estatutário, só prevê o pagamento da gratificação de função aos servidores efetivos e, consequentemente à aquisição do direito à permanência.
d) Considerando a informação de fl. 145, no sentido de que o HSPM voltou a conceder a gratificação de função a servidores que não mantém vínculo efetivo com a Autarquia, tal procedimento deve ser revisto, pelos motivos acima expostos, por falta de amparo legal.
A ATAJ/COJUR/SMG manifestou-se às fls. 155/159.
Pois bem.
Com a edição da Lei n° 16.122/15, os empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal, até então submetidos a CLT, tiveram o seu regime jurídico alterado para o regime estatutário instituído pela Lei n° 8989/79.
Em decorrência, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos correspondentes aos cargos efetivos da Administração Direta. Aos titulares de cargos correspondentes às Leis n° 13.652, de 2003, n° 13.748, de 2004, e n° 14.591, de 2007 (Administração Direta), enquanto no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, foi assegurado, pelo artigo 99 da Lei n° 16.122/15, o pagamento da gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei n° 10.430/88.
E o artigo 100 do referido diploma legal assegurou aos empregados públicos concursados, para fins de permanência da referida gratificação, a contagem de tempo anterior em cargo em comissão ou função de confiança para os ocupantes dos cargos das carreiras citadas, a saber:
Os autores do requerimento de fls 02/03 pretendem a alteração deste para fins de exclusão da expressão "mediante concurso público", de modo que possa ser aproveitado o tempo anterior de exercício em cargo em comissão ou função de confiança por eles exercidos, já que ingressaram no HSPM antes da CF/88 e, portanto, sem concurso público.
Ocorre que pretensão não pode ser atendida, uma vez que a gratificação de função prevista no artigo 10 da Lei n° 10.430/88 só é concedida para titulares de cargo de provimento efetivo, como se extrai do artigo 10 da Lei n° 10.430/88:
"Art. 10 Pelo exercício de cargos de provimento em comissão, cuja natureza corresponda à encarregatura, chefia, direção, assistência ou assessoramento técnico, os integrantes do Quadro Geral do Pessoal - Tabela II (PP-II), Tabela III (PP-III) e Parte Suplementar (PS) - e do Quadro de Fiscalização Tributária, bem como os integrantes do Quadro Geral do Tribunal de Contas do Município de São Paulo - Grupos II a V - farão jus a uma gratificação de função, de conformidade com os Anexos a cada escala de vencimentos, assegurado o direito de opção pela remuneração a eles devida.
§ 1° A gratificação a que se refere este artigo, desde que percebida por 5 anos, adquire caráter de permanência, computando-se, para tal finalidade, o tempo de exercício, anterior a esta Lei, em cargos de provimento em comissão ou função gratificada transformada em cargo, da Administração Direta, do Tribunal de Contas e das Autarquias, exercidos durante a permanência na carreira ou no cargo efetivo.
§ 2° Quando mais de um cargo tenha sido exercido, tornar-se-á permanente a gratificação de maior valor, desde que lhe corresponda uma percepção mínima de 1 ano.
§ 3° Nas hipóteses em que o funcionário, já alcançada a permanência da gratificação, venha a exercer outro cargo, pelo qual faça jus, àquele título, a percentual maior, perceberá ele apenas a respectiva diferença, até que, pelo decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, este último se torne permanente.
§ 4° O funcionário que já tenha alcançado a permanência da gratificação e esteja exercendo outro cargo, a que corresponda gratificação menor, perceberá apenas aquela já permanente.
§ 5° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, e da pensão devida por morte em atividade, considerar-se-á permanente, de imediato, a gratificação correspondente ao maior valor recebido, independentemente de prazo de percepção.
§ 6° É vedada a percepção cumulativa da gratificação de função, e, bem assim, a de gratificação de função com o padrão de cargo em comissão, ressalvada a situação dos atuais titulares efetivos de cargos de chefia e encarregatura do Quadro Geral do Pessoal e do Quadro de Fiscalização Tributária, bem como o disposto no § 32 deste artigo.
§ 7° Os integrantes do Quadro de Fiscalização Tributária que, nos termos do § 1° deste artigo, já tenham alcançado a permanência da gratificação de função, e venham a exercer cargo de hierarquia inferior na carreira, farão jus à gratificação de produtividade fiscal relativa a este último, calculada na forma da legislação vigente e corrigida pelos índices constantes do Anexo II - Gratificação de Função - Fiscalização Tributária.
§ 8° Sobre a gratificação de função, tornada permanente em razão desta Lei, não incidirá vantagem alguma a que faça jus o funcionário, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 9° Nos casos de exercício de cargo em comissão, com opção pela gratificação de função, as demais vantagens que incidam sobre o padrão do cargo do funcionário recairão, sempre, sobre o padrão do cargo de maior valor, seja ele o de provimento efetivo ou o de provimento em comissão."
Nos termos do referido artigo, à época, os cargos de provimento efetivo do Quadro Geral do Pessoal (PPII e PP III e PS1) e do Quadro de Fiscalização Tributária da Administração Direta, faziam jus à referida gratificação.
Posteriormente, como demonstrado pelo DRH /SG, as leis de reorganização das carreiras da PMSP, mantiveram a gratificação aos titulares de cargo de provimento efetivo dos demais Quadros de Pessoal da PMSP (Leis n° 11.511/94, 13.652/03, 13.748/04, 14.591/07, 14.713/08)
"Art. 23 - Os titulares de cargos de Agente de Apoio, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, perceberão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:
I - a respectiva referência de vencimentos constante da Tabela da jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista nesta lei;
II - a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei n° 10.430, de 29 de fevereiro de 1988 e legislação subseqüente, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III, integrante desta lei.
Parágrafo único - A gratificação de função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, as constantes das Leis n° 10.430, de 1988, e n° 11.511, de 1994."
"Art. 24. Os titulares de cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, perceberão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:
I - a respectiva referência de vencimentos constante da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista neste Título;
II - a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei n° 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subseqüente, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III, integrante desta lei.
Parágrafo único. A gratificação de função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, as constantes das Leis n° 10.430, de 1988, e n° 11.511, de 1994."
Os cargos de provimento efetivo são aqueles revestidos de caráter de permanência e providos mediante concurso público. E esta, como dito, não é a situação dos autores.
Observa-se que a lei de criação da gratificação, no seu §1°, também permitiu o aproveitamento do tempo anterior em cargo em comissão ou função de confiança exercido durante a permanência na carreira ou no cargo efetivo, condições que remetem ao servidor titular de cargo efetivo.
E não há que se falar em violação ao princípio da isonomia. O tratamento diferenciado se dá justamente em decorrência do concurso público, já que o artigo 37, II da Constituição Federal impõe que a investidura em cargo público, como regra, depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
E Ensina José Afonso da Silva a respeito do princípio da igualdade2:
Nestes termos, não há que ser garantido aos servidores não concursados os mesmos direitos e benefícios dos servidores efetivos. São situações desiguais para as quais a lei pode dar tratamento diferenciado.
E este vem sendo o entendimento atual dos Tribunais a respeito da situação dos servidores admitidos nos termos da Lei n° 9.160/80, contratados, antes da CF/88, sem concurso público, para funções correspondentes a cargos efetivos, a qual se assemelha a dos empregados públicos não concursado:
"APELAÇÃO CÍVEL - Servidora Pública Municipal - Municipalidade de São Paulo - Pretensão de reenquadramento conforme previsão para servidores efetivos nas Leis Municipais n°s 14.591/2007 e 16.119/2015 - Autora admitida nos termos da Lei n° 9.160/80 - Regime jurídico dos servidores admitidos pela Lei n° 9.160/80 que não se confunde com o dos servidores efetivos -Impossibilidade de aplicação de disposições destinadas exclusivamente aos servidores efetivos -Sentença de procedência reformada - Recurso da Municipalidade provido. "
(TJSP; Apelação 1013060-39.2015.8.26.0053; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 55 Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2016; Data de Registro: 13/10/2016)
"AÇÃO ORDINÁRIA-Servidora municipal admitida no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sob a vigência da Lei Municipal n° 9.160/80 - Estabilidade adquirida nos termos da norma do artigo 19 do ADCT - Pretendido tratamento igualitário entre os servidores admitidos sem concurso público de provas, ou de provas e títulos, em caráter temporário, para o desempenho de funções permanentes, e os servidores efetivos, para fins de equiparação dos benefícios previstos nas Leis Municipais n° 14.591/2007 e 16.119/2015 - Regimes jurídicos distintos, que recebem tratamento diferente - Ausência de ilegalidade, não havendo de se falar, tampouco, em violação ao princípio da isonomia - Aplicação da Súmula Vinculante n° 37 - Recurso não provido. " (TJSP; Apelação 1049749-48.2016.8.26.0053; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15° Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 12 DA LEI ESTADUAL N° 11.847/91. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTÁVEL PORÉM NÃO EFETIVO.
1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do conteúdo do aresto recorrido e não atacam os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança. Precedentes.
2. Ainda que assim não fosse, o recorrente não tem direito líquido e certo à gratificação de representação prevista no art. 12 da Lei Estadual n° 11.847/91, uma vez que não é titular de cargo efetivo, mas servidor estabilizado pelo artigo 19 do ADCT.
3. Recurso ordinário não conhecido"
(RMS n° 21.859-CE- Quinta Turma- Rel. Ministra Laurita Vaz- DJe 12/06/2006)
Com a edição da Lei n° 16.122/15, os requerentes, como se extrai da manifestação de fls. 145/146, foram integrados nas referências de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos da Administração Direta previstos na Lei n° 13.652/03, que instituiu novo plano de carreira do Quadro de Pessoal do Nível Básico, e na Lei n° 13.748/04, que instituiu novo plano de carreira do Quadro de Pessoal do Nível Médio, na forma do disposto no artigo 91 daquela lei.
Relativamente a tais profissionais, o artigo 99 da Lei n° 16.122/15 manteve o pagamento da gratificação de função, nos termos do artigo 10 da Lei n° 10.430/88, mas apenas aos ocupantes de cargos correspondentes à carreira do Nível Básico e do Nível Médio, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança:
"Art. 99. Os profissionais do Quadro do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM ocupantes de cargos correspondentes às carreiras previstas nas Leis n° 13.652, de 2003, n° 13.748, de 2004, e n° 14.591, de 2007, integrados na forma do art. 91 desta lei, enquanto no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, receberão a gratificação de que trata o art. 10 da Lei n° 10.430, de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III da Lei n° 11.511, de 1994, aplicando-se-lhes as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas nessa legislação específica."
E assim o fez, pois, conforme já mencionado, trata-se de vantagem pecuniária instituída para os titulares de cargo efetivo. Não por outra razão, o artigo 100 da Lei n° 16.122/15, ora questionado, possibilitou o aproveitamento do tempo anterior, para fins de permanência, apenas aos empregados públicos concursados.
Nestes termos, não há amparo legal para a concessão da gratificação de função nos termos do artigo 10 da Lei n° 10.430/88 aos atuais servidores do HSPM não ocupantes de cargo efetivo.
Nesta linha de consideração, como aduzido pelo DRH/SG, em razão da informação constante à fl.145, há necessidade de se rever o pagamento da referida gratificação aos servidores sem vínculo efetivo com a Administração. Quanto aos valores tornados permanentes sob a vigência da Lei n° 13.766/04, também concordamos com o DRH quanto a impossibilidade de revisão do ato em observância ao artigo 4° do Decreto n° 48.138/07.
Cabe aqui destacar a informação de fl.16 do HSPM, no sentido de que a alteração do regime jurídico dos empregados que ingressaram na referida Autarquia sem concurso público é objeto de ação judicial.
A apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.
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São Paulo, 15/01/2019.
Paula Barreto Sarli
Procuradora Assessora - AJC
OAB/SP 200.265
PGM
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De acordo.
São Paulo, 20/02/2018.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Assessora Chefe-AJC
OAB/SP 175.186
PGM/AJC
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processo n° 2018-0.013.795-4
INTERESSADO: HSPM
ASSUNTO: Servidor. Gratificação de função. Permanência. Servidores do HSPM.
Cont. da Informação n° 215/2019-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho o presente, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria, que acompanho, no sentido da impossibilidade de alteração do artigo 100 da Lei n° 16.122/15 nos moldes pretendidos no requerimento inicial.
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São Paulo, 01/03/2019.
TIAGO ROSSI
Coordenador Geral do Consultivo
OAB/SP n° 195.910
PGM
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processo n° 2018-0.013.795-4
INTERESSADO: HSPM
ASSUNTO: Servidor. Gratificação de função. Permanência. Servidores do HSPM.
Cont. da Informação n° 215/2019-PGM.AJC
HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Senhor Superintendente
Encaminho o presente, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria, que acolho, no sentido de sentido da impossibilidade de alteração do artigo 100 da Lei n° 16.122/15 nos moldes pretendidos no requerimento inicial.
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São Paulo, 04/04/2019.
GUILHERME BUENO DE CAMARGO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 188.975
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo