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ORIENTAÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 1 de 26 de Novembro de 2015

Dispõe sobre procedimentos para desconto  sobre o preço anual de permissão para bancas de jornais em logradouros públicos, conforme o Decreto nº 32.931/1992.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/15 - SMSP

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os termos do Decreto n. 32.931/92 que dispõe sobre o preço público da permissão de uso para a instalação de bancas destinadas à venda de jornais e revistas em logradouros públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar os procedimentos a serem adotados no âmbito de competência das Subprefeituras para o cumprimento do quanto previsto referido decreto;

RESOLVE:

I – Para cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto n. 32.931/92 que dispõe sobre a possibilidade de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o preço anual da permissão para bancas de jornal, o permissionário interessado deverá requerer, junto à Subprefeitura competente, a concessão do benefício.

II – O requerimento, previsto no item anterior, deverá ser protocolado, preferencialmente no mês de janeiro de cada ano acompanhado dos seguintes documentos:

1. Requerimento padrão;

2. Cópia do documento de identidade (RG, RNE ou CNH);

3. Cópia do termo de permissão de uso;

4. Cópia da última guia de pagamento do preço público;

5. Declaração do permissionário onde conste o integral cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto n. 32.931/92 e ciência das consequências previstas no §2º deste mesmo dispositivo.

III – Diante das alterações tecnológicas ocorridas desde a edição do Decreto n. 32.931/1992, os requisitos previstos no §1º do art. 2º estarão cumpridos se o permissionário mantiver em sua banca, concomitantemente:

1. Mapa das imediações na qual a banca está localizada, afixado em local de fácil consulta da população;

2. Equipamento para a recarga de bilhete único em funcionamento;

3. Talões de zona azul;

4. Selos, papéis pautados e envelopes;

5. Cartões de telefone público.

IV – A Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, através de sua Supervisão de Fiscalização, deverá providenciar vistoria na banca referida, a fim de constatar se as condições e requisitos do art. 2º do Decreto n. 32.931/92 estão sendo cumpridos na sua integralidade, bem como se estão sendo praticados os preços oficiais.

V – Cumprido o estabelecido no Item anterior, o requerimento será enviado ao Subprefeito que emitirá o despacho final, em até 50 (cinquenta) dias do protocolo do pedido.

VI – A concessão do benefício surtirá efeitos apenas para o exercício em que requerida e a partir da publicação do despacho de deferimento.

VII – A constatação, à qualquer época, do não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos implicará na perda do beneficio do desconto concedido no preço publico.

VIII – Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo