Estabelece orientações sobre procedimentos para a remoção preventiva de moradores em áreas de risco geológico e para atendimento emergencial em caso de desastres, no Município de São Paulo.
ORDEM INTERNA 1/06 - PREF
DATA: 3 de janeiro de 2006
DIRIGIDA ÀS : Subprefeituras e às Secretarias Municipais.
ASSUNTO: Orientações sobre procedimentos para a remoção preventiva de moradores em áreas de risco geológico e para atendimento emergencial em caso de desastres, no Município de São Paulo.
CONSIDERANDO o Decreto 42.596, de 08 de novembro de 2002, que reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil, constituído por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por entidades privadas e pela comunidade;
CONSIDERANDO que são objetivos do Sistema Municipal de Defesa Civil planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, atuar na iminência e em situações de desastres, prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres;
CONSIDERANDO que a direção do Sistema Municipal de Defesa Civil cabe ao Prefeito do Município e é exercida, em seu nome, por meio da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, presidida pelo Coordenador Geral de Defesa Civil;
CONSIDERANDO os critérios adotados para a realização do mapeamento de riscos no Município de São Paulo, caracterizando as áreas de risco geológico como aquelas sujeitas a escorregamentos em encostas e solapamento (erosão) das margens de córregos, classificadas em Risco Muito Alto (R4), Alto (R3), Médio (R2) e Baixo (R1), de acordo com o grau de probabilidade de ocorrência de processos de instabilização.
DETERMINO:
1. As ações de remoção preventiva de moradores em áreas de risco geológico, inclusive mediante determinação judicial, bem como de atendimento emergencial em caso de desastres observarão o disposto nesta Ordem Interna.
2. Consideram-se "áreas de risco geológico", para fins de remoção preventiva de moradores com base nesta Ordem Interna, aquelas associadas a escorregamentos em encostas e ao solapamento (erosão) das margens de córregos.
2.1 A análise da situação de risco geológico deverá ser feita pelo geólogo ou engenheiro da Subprefeitura da área respectiva (ou mesmo aquele que for indicado pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP), que se manifestará, em parecer fundamentado, sobre a probabilidade de ocorrência de desastre, de acordo com a classificação definida pelo mapeamento de riscos no Município de São Paulo, avaliando a possibilidade de restabelecimento das condições de segurança no local e sugerindo providências necessárias para tal fim.
2.2 O Subprefeito encaminhará cópia do parecer ao Coordenador Geral de Defesa Civil e ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, para conhecimento, devendo elaborar plano detalhado de intervenção para a eliminação do risco, seja com obras de recuperação das condições de segurança do local, seja mediante o isolamento ("congelamento") da área, segundo uma ordem de prioridades que for estabelecida em planejamento.
2.3 Caso o risco seja classificado como Risco Muito Alto (R4) ou Alto (R3) e não puderem ser restabelecidas, prontamente, as condições de segurança no local, o parecer indicará, necessariamente, o número exato de moradias a serem interditadas.
2.3.1 Os moradores serão notificados da interdição e instados a retirarem-se imediatamente do local, seja área pública ou particular.
2.3.2 O Auto de Interdição deverá identificar o morador e, caso haja recusa em tomar ciência expressa da interdição, o agente vistor deverá certificar essa circunstância e colher a assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas e qualificadas (nome completo, endereço, documento de identidade).
2.3.3 A interdição deverá ser documentada com fotos e/ou imagens que permitam a identificação das moradias interditadas, devendo ser afixadas faixas e cartazes indicando tratar-se de local sujeito a risco de acidentes.
2.3.4 Na hipótese do morador não ser encontrado, o agente vistor certificará essa circunstância no Auto, sem prejuízo da colocação das faixas e cartazes indicativos da interdição, devendo retornar ao local para proceder à sua devida notificação.
2.3.5 O Subprefeito poderá, conforme o caso, requisitar auxílio à Guarda Civil Metropolitana - GCM e à Polícia Militar - PM para fazer valer a ordem de interdição, tendo em vista a indisponibilidade do direito à vida e a necessidade de zelar pela integridade física dos moradores, sem prejuízo da lavratura do boletim de ocorrência policial por crime de desobediência.
2.4 Em se tratando de área particular, além da interdição, deverá ser observado o quanto disposto no item 6.2, da Lei Municipal n° 11.228, de 26 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE).
2.5 Tratando-se de área pública, a remoção preventiva dos moradores observará o seguinte procedimento:
2.5.1 A Supervisão de Assistência Social das Subprefeituras cadastrará os moradores cujas moradias tiverem sido interditadas, prestando-lhes, eventualmente, a devida assistência quanto às suas necessidades básicas.
2.5.2 O Subprefeito determinará a autuação de processo administrativo, devidamente instruído com o parecer elaborado pelo geólogo ou engenheiro, o plano de intervenção para a eliminação do risco, os Autos de Interdição, as fotos e/ou imagens das moradias interditadas, os "croquis" ou as plantas de localização, o cadastro dos moradores e, eventualmente, o boletim de ocorrência policial, encaminhando-o para a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP.
2.5.3 A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP analisará os processos para verificar se foram devidamente instruídos, encaminhando-os para a Superintendência de Habitação Popular - HABI, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, caso seja aprovado o plano de intervenção na área para a eliminação do risco.
2.5.4 Caberá à Superintendência de Habitação Popular - HABI cadastrar e atender os moradores das áreas públicas sujeitas a risco geológico cujas moradias tiverem sido interditadas, podendo conceder auxílios financeiros diretos, de acordo com a solução mais adequada em cada caso, tendo em vista o plano de intervenção para a eliminação do risco (incluindo a possibilidade de retorno ao local), o perfil sócio-econômico dos moradores desalojados e a disponibilidade de vagas em unidades habitacionais, atendidas as exigências legais.
2.5.5 Para o atendimento a que se refere o item anterior, a Superintendência de Habitação Popular - HABI poderá solicitar junto à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP a disponibilização dos recursos humanos que entender necessário.
2.5.6 Se não houver concordância dos moradores para retirarem-se do local interditado, o processo deverá retornar à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP que o encaminhará ao Departamento Patrimonial (PATR), da Procuradoria Geral do Município - PGM, para a adoção das providências cabíveis, incluindo a reintegração de posse.
2.6 A Superintendência de Habitação Popular - HABI também atenderá os moradores das áreas de risco quando sua remoção preventiva for determinada judicialmente, observando-se, no que couber, o disposto nos itens 2.5.4 e 2.5.5.
3. Considera-se "desastre", para fins de atendimento emergencial, o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais e ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais, tais como, acidentes geológicos, desabamentos, inundações, alagamentos, incêndios, contaminações químicas etc.
3.1 O atendimento emergencial será acionado por meio do Sistema Municipal de Defesa Civil, cabendo aos seus órgãos informar à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, imediatamente, as ocorrências anormais e graves que possam ameaçar a segurança, a saúde, o patrimônio e o bem-estar da população.
3.2 No caso de desastre, a Supervisão de Assistência Social das Subprefeituras será responsável pelo atendimento social às famílias e indivíduos desalojados garantindo acolhida, cadastramento dos moradores, distribuição dos materiais de emergência (cesta básica, colchões, cobertores, "kit higiene"), encaminhando-os para a casa de parentes, amigos, albergues e alojamentos provisórios, dependendo do caso.
3.3 Caberá ao Subprefeito identificar e definir, previamente, os locais que poderão funcionar como alojamento provisório, sejam em imóveis públicos ou particulares.
3.3.1 O Subprefeito deverá encaminhar ao Coordenador Geral de Defesa Civil e ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, semestralmente, cadastro atualizado dos locais que poderão funcionar como alojamento provisório, contendo as seguintes informações:
a) nome e endereço do local;
b) quantidade (estimada) de pessoas que podem ser alojadas;
c) nome, endereço e números de telefone dos responsáveis pelos locais.
3.3.2 Em relação ao gerenciamento do alojamento provisório, caberá ao Subprefeito:
a) mantê-lo em condições de ser prontamente utilizado em caso de comprovada necessidade, com as devidas adaptações, para que seu funcionamento contemple condições adequadas de higiene, segurança, repouso e convivência;
b) acionar a Guarda Civil Metropolitana - GCM, para guarda do local;
c) providenciar o serviço de coleta de lixo;
d) disponibilizar local para a guarda dos pertences das famílias alojadas.
3.3.3 Quando da abertura de alojamento, por determinação do Subprefeito, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias, a Supervisão de Assistência Social das Subprefeituras será responsável pelo trabalho social com as famílias e indivíduos, devendo organizar e acompanhar sua rotina, evitando situações vexatórias.
3.3.4 Durante o período de permanência no alojamento provisório, deverão ser planejadas com as famílias as alternativas para o seu encerramento.
3.4 Caberá à Superintendência de Habitação Popular - HABI, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, o cadastramento das famílias desalojadas pelo desastre, para futuro atendimento habitacional.
4. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS prestará o devido apoio às Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras, disponibilizando, sempre que necessário, o material destinado ao atendimento social.
5. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem Interna 9/PREF-GAB/02, publicada no DOM de 03.01.2003.
6. Publique-se e cumpra-se.
JOSÉ SERRA, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo