PORTARIA 30/06 - PGM/SNJ
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 86, inciso IV, da Lei n° 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico), constitui diretriz para a política de áreas públicas a promoção, quando prevista em programas habitacionais, da regularização fundiária e da urbanização das áreas públicas ocupadas que cumprirem função social, com o reassentamento das famílias removidas por estarem em situação de risco ou por necessidade da obra de regularização;
CONSIDERANDO que o artigo 196 do mesmo diploma legal atribuiu ao Executivo a responsabilidade pela urbanização e regularização fundiária das favelas, mediante, inclusive, a desafetação de áreas públicas e outorga aos seus ocupantes da concessão de uso especial para fins de moradia prevista na Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001;
CONSIDERANDO, finalmente, que a Ordem Interna 1/06 - PREF, de 3 de janeiro de 2006, ao definir os procedimentos para a remoção preventiva de moradores em áreas de risco geológico, determina que o Departamento Patrimonial desta Procuradoria Geral deverá adotar as providências cabíveis, incluindo a reintegração de posse, nos casos de resistência à ordem para desocupação de moradias interditadas;
RESOLVE:
Art. 1° - Caberá ao Departamento Patrimonial desta Procuradoria Geral, quando do recebimento de processos administrativos envolvendo a ocupação de áreas públicas em situação de risco geológico, verificar se foram atendidas as exigências do item 2.5 da Ordem Interna 1/06 - PREF, encaminhando os autos imediatamente à subprefeitura competente, caso a instrução não esteja completa.
Art. 2° - Devidamente instruídos os autos com os elementos exigidos pelo item 2.5.2. da Ordem Interna 1/06 - PREF, deverá o Departamento Patrimonial observar o seguinte procedimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
I - confirmar o domínio municipal sobre o local, juntando aos autos, se for o caso, cópia do respectivo título;
II - verificar se existem outros expedientes tratando do assunto, bem como se existe algum ato de cessão formalizado envolvendo a área;
III - juntar aos autos eventuais plantas do loteamento ou croquis.
IV - solicitar, caso os elementos reunidos sejam suficientes, autorização para o ajuizamento da competente ação de reintegração de posse, para a liberação dos trechos ocupados pelas moradias interditadas, independentemente da confecção de planta da invasão, realização de vistoria e avaliação da área, circunstância a ser imediatamente comunicada à subprefeitura competente, para a preparação dos meios necessários.
Art. 3° - Caso os elementos reunidos não sejam suficientes para o ajuizamento da ação, caberá ao Departamento Patrimonial, no mesmo prazo, apontar as razões, recomendando o que julgar pertinente.
Art. 4° - O ajuizamento da ação, bem como, se for o caso, a concessão da liminar, também deverão ser objeto de imediata comunicação à subprefeitura competente.
Art. 5° - Nos casos de áreas não sujeitas a risco geológico, ou de trechos cujas moradias não tenham sido interditadas, deverá o Departamento Patrimonial aguardar manifestação conclusiva da Secretaria Municipal de Habitação a respeito da viabilidade da regularização urbanística e fundiária dos locais ocupados.
Art. 6° - Os processos envolvendo a ocupação de áreas sujeitas a risco geológico deverão ter andamento prioritário.
Art. 7° - Aplica-se o disposto na presente portaria, no que couber, aos processos em andamento no Departamento Patrimonial.
Art. 8° - Eventuais dúvidas quanto ao cumprimento desta portaria deverão ser encaminhadas a este Gabinete.
Art. 9° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria PGM 7/01.
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