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ORDEM INTERNA PREFEITO - PREF Nº 9 de 2 de Janeiro de 2003

Estabelece orientações sobre procedimentos e responsabilidades em situações que envolvam a remoção de moradores em áreas de risco ambiental no Município de São Paulo.

ORDEM INTERNA 9/02 - PREF

DIRIGIDA: Às Secretarias Municipais e Subprefeituras

ASSUNTO: Orientações, procedimentos e responsabilidades em situações que envolvam a remoção de moradores em áreas de risco ambiental no Município de São Paulo.

CONSIDERANDO a competência e a responsabilidade do Poder Público Municipal e de seus agentes na prevenção de acidentes ambientais que possam causar danos à integridade física dos cidadãos, em particular àqueles instalados em áreas de ocupação subnormal (favelas e loteamentos irregulares) que configurem áreas de risco sujeitas a incêndios, alagamentos, desabamentos, deslizamentos e contaminação química;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos parâmetros para que os procedimentos relativos a eventuais remoções de moradias em situação de risco estejam em concordância com as políticas municipais vigentes de habitação e desenvolvimento urbano, de assistência social, de gerenciamento de emergências e riscos e com o Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º10.257, de 10 de julho de 2001);

CONSIDERANDO a ocorrência de cinco tipologias distintas de situações que podem requisitar ações públicas para remoção ou abrigamento de moradores em situação de risco, a saber:

I. atendimento emergencial preventivo para indivíduos ou famílias cujas moradias apresentem risco iminente de ocorrência de acidente ambiental, assim considerados aqueles casos cujo processo destrutivo já apresente nítidas evidências de desenvolvimento ou nos quais os indicadores de contaminação recomendem a remoção preventiva como a forma mais adequada de evitar danos à integridade física dos moradores;

II. atendimento emergencial preventivo para indivíduos ou famílias cujas moradias apresentem alto risco potencial de ocorrência de acidente em função de incidência de chuvas intensas ou prolongadas;

III. atendimento emergencial para indivíduos ou famílias cujas moradias foram vitimadas por acidente ambiental, com perda total ou parcial das condições de segurança ou habitabilidade do local;

IV. atendimento a determinação do Poder Judiciário para remoção de moradias em áreas de risco;

V. remoção de moradias em risco, como parte de programas de reurbanização do próprio local ou de relocação de moradores de áreas de risco não-iminente para outras alternativas habitacionais, ou ainda, para a execução de obras e serviços de recuperação da segurança ambiental do local.

CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 13.399/2002, que cria as Subprefeituras no Município de São Paulo e estabelece competências relativas ao poder de decisão, direção, gestão o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente;

DETERMINO:

I. Em situações de atendimento emergencial preventivo, quando identificadas evidências de risco iminente de acidentes ambientais que possam comprometer a integridade física dos moradores, seja de áreas públicas ou particulares.

I.1. A identificação e análise das evidências de risco deverão ser descritas em parecer assinado por técnico especializado (geólogo, engenheiro ou arquiteto) da Subprefeitura, indicando as moradias a serem interditadas, a necessidade e o nível de urgência (em dias) da remoção preventiva, avaliando a possibilidade de restabelecimento das condições de segurança e sugerindo as providências necessárias para tal fim. Este parecer deve ser encaminhado ao Gabinete do Subprefeito e à Comissão Municipal de Defesa Civil ou à Coordenação do SÃO PAULO PROTEGE no período de chuvas;

I.2. A Subprefeitura deverá proceder à imediata interdição do local e à intimação dos moradores, com base no Poder de Polícia, na forma da legislação aplicável à espécie;

I.2.1. A interdição e a intimação deverão conter a identificação e a ciência expressa do morador, sendo que, em caso de recusa de assinatura, deverão os autos de intimação e interdição ser firmados por duas testemunhas;

I.2.2. Na hipótese de o morador não ser encontrado, o agente da Subprefeitura deverá retornar ao local até que sejam cumpridas as medidas de interdição e intimação;

I.2.3. A Subprefeitura deverá sempre informar e orientar os moradores do local e entorno a respeito do processo destrutivo identificado.

I.3. As providências para eliminação e controle do risco deverão ser conduzidas com base nas orientações do parecer técnico (item 1), sendo que:

I.3.1. Em área particular, verificada que a situação de risco decorre de ação irregular efetuada no local (que poderá ou não ter sido executada pelas pessoas sujeitas ao risco), a Subprefeitura deverá providenciar a imediata intimação dos responsáveis legais pela área para que, no prazo de cinco dias, sejam iniciadas as medidas necessárias à eliminação do risco.

I.3.2. Não cumprida a intimação, caberá à Subprefeitura as seguintes providências:

a. interdição de todos os imóveis sob ameaça de ruína, dando-se ciência aos seus proprietários ou ocupantes;

b. aplicação de multa diária ao infrator;

c. requisição de auxílio à Polícia Militar para fazer valer a interdição da moradia, justificada pela possibilidade iminente de acidente que poderá colocar em risco a vida dos moradores;

d. Remessa do processo a JUD com vistas à adoção de medidas judiciais para compelir o particular a realizar as providências necessárias à eliminação do risco.

I.3.3. No caso de áreas públicas ocupadas irregularmente, deverá a Subprefeitura avaliar a oportunidade de promover a desocupação da área ou buscar medidas de recuperação da estabilidade ou segurança ambiental do local, em função da destinação prevista para a área nos Planos Diretores locais ou em projetos de reurbanização já definidos.

I.4. A par dessas providências, deverão ser adotadas ações fiscais de interdição, mediante a colocação de faixas, placas ou avisos em toda a extensão da área, alertando tratar-se de local interditado por risco à segurança, documentando toda a ação com fotografias datadas.

I.5. Independente das providências indicadas, a responsabilidade pela atuação fiscal da Subprefeitura somente estará concluída com a efetiva desocupação da área ou com a eliminação do risco, devendo a Subprefeitura continuar a manter vigilância sobre as áreas, alertando os moradores sobre o agravamento dos riscos pelos meios de mídia que dispuser.

I.6. Caso ocorram demolições e remoção de moradias, a área interditada deverá receber algum tipo de intervenção (cercamento, retaludamento, revegetação, implementação de equipamento de lazer, etc.) que impeça sua reocupação por novas moradias.

I.7. A destinação dos moradores de edificações interditadas ou demolidas deverá ser avaliada e decidida pela Subprefeitura, envolvidas as unidades descentralizadas ou desconcentradas das Secretarias de Habitação e Desenvolvimento Urbano e da Assistência Social ou outros órgãos da Administração, tendo como referência as seguintes orientações:

a. O atendimento às famílias removidas, ao supor uma forma de alojamento/moradia provisória, não envolve necessariamente a disponibilização de alternativas habitacionais;

b. O alojamento provisório oferecido pela Subprefeitura ocorrerá como alternativa de abrigamento das pessoas removidas, após esgotadas as possibilidades de serem alojadas em casas de parentes ou vizinhos ou mesmo o uso da locação social em hotéis populares ou outra forma temporária;

c. A seleção de espaços públicos ou cedidos pela comunidade, a serem utilizados, adaptados ou edificados para a finalidade de abrigarem famílias residentes em áreas de risco, a decisão de abertura de alojamentos, bem como a articulação das Secretarias envolvidas no seu gerenciamento, serão de responsabilidade do Gabinete do(a) Subprefeito(a);

d. No alojamento serão instaladas as famílias ou indivíduos que apresentarem o auto de interdição da moradia e o parecer técnico elaborado após avaliação de técnico especializado da Subprefeitura;

e. O período de alojamento não deverá ser superior a trinta dias. Caso seja possível executar obras ou serviços para recuperação da segurança ambiental do local, esta alternativa deverá receber a devida prioridade, pois permite o retorno do morador ao local de origem, com menores custos para a Municipalidade. Os prazos para a execução de tais intervenções deverão ser informados aos alojados e aos responsáveis pelo gerenciamento do alojamento.

I.8. Quanto ao gerenciamento do alojamento:

I.8.1. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS):

a) Acolher as famílias com auto de interdição, no alojamento ou em outra solução de abrigo;

b) Prover as condições básicas de atenção às necessidades de alimentação, higienização, conforto e provisão de condições de repouso e dormida;

c) Realizar, caso necessário, convênio com entidade social para a gestão de alojamentos, de modo a intensificar as medidas relativas à cessão de moradia provisória para cada família;

d) Promover, diretamente ou por meio do trabalho conveniado, a provisão de necessidades das famílias através de rede sócio-assistencial de saúde e de educação;

e) Estabelecer com a unidade local de SEHAB as prioridades e alternativas de retorno à normalidade de cada família a partir do cadastro, do estudo sócio- econômico e das propostas que apresentem;

f) Receber informações sobre a avaliação técnica da área afetada e o andamento das obras de recuperação objetivando o retorno das famílias às suas moradias.

1.8.2.Caberá à Subprefeitura local:

a. Providenciar as adaptações necessárias ao funcionamento do alojamento (pias, sanitários, chuveiros, cozinha, etc);

b. Realizar manutenção hidráulica, elétrica, de alvenaria e demais procedimentos, como abastecimento de água suplementar e coleta de lixo, durante o período de funcionamento;

c. Acionar a GCM para a guarda do imóvel por 24 horas;

d. Providenciar local para a guarda dos pertences das famílias alojadas, se necessário;

e. Disponibilizar técnicos (engenheiros, arquitetos) para auxiliar a SEHAB nos procedimentos relativos ao atendimento habitacional;

f. Reavaliar a área afetada e as moradias interditadas tendo em vista o reassentamento das famílias no próprio local e o seu retorno à moradia de origem;

g. Oferecer recursos para a recuperação das moradias e viabilizar o retorno das famílias às suas moradias de origem;

h. Oferecer apoio técnico as famílias para a realização de pequenos reparos em suas moradias;

i. Avaliar a estabilidade do terreno ou as condições de segurança ambiental para realizar intervenções, de forma a eliminar o risco.

I.8.3. Caberá à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB) acompanhar as avaliações técnicas da área afetada e o andamento das obras de recuperação das moradias;

II. Em situações de atendimento emergencial preventivo para indivíduos ou famílias cujas moradias apresentem alto risco potencial de ocorrência de acidente em função de incidência de chuvas intensas ou prolongadas:

II.1. Este atendimento emergencial preventivo deve ser decidido pela Coordenação local do Programa SPPROTEGE, com base nas informações técnicas específicas para cada situação de risco, na observação em campo das condições de saturação do solo nas encostas e na informação recebida da Coordenação geral do SPPROTEGE sobre as condições pluviométricas e sobre a previsão meteorológica. Trata-se de medida preventiva de monitoramento para reduzir a possibilidade de ocorrência de vítimas em eventuais acidentes gerados por deslizamentos ou inundações provocados pelas precipitações pluviométricas.

II.2. A remoção dos moradores será conduzida de modo a que estes busquem refúgio em locais pré-estabelecidos, próximos dos locais das moradias, seja em equipamentos ou em espaços coletivos públicos ou privados (igrejas, associações, clubes, etc.) . Findas as condições que geraram a remoção preventiva, devem ser avaliados os eventuais impactos produzidos pelas precipitações sobre a segurança das habitações envolvidas e a conveniência de ser recomendado o retorno monitorado dos moradores às suas habitações ou a necessidade de intervenção para eliminação ou controle do risco, conforme item anterior. Esta avaliação deverá igualmente ser elaborada por profissional especializado da Subprefeitura e encaminhada ao Gabinete do(a) Subprefeito(a), à COMDEC ou à Coordenação do SÃO PAULO PROTEGE nos períodos de chuva.

II.3. Sendo detectadas, nestas vistorias de avaliação, eventuais instabilizações ou agravamento das condições de segurança ambiental que comprometam a habitabilidade, os procedimentos a serem adotados são os mesmos descritos no item I. Não havendo nenhum comprometimento do quadro inicial de segurança, os moradores poderão retornar às suas habitações.

III. Em situações de atendimento emergencial para indivíduos ou famílias cujas moradias foram vitimadas por acidente ambiental, com perda total ou parcial das condições de segurança ou habitabilidade do local.

III.1. O atendimento emergencial será acionado por meio do Sistema Municipal de Defesa Civil (COMDEC, CODEC, Bombeiros, COPOM), que deverá ser o primeiro agente público a estar presente no atendimento da ocorrência. Os procedimentos adotados nesse atendimento deverão estar definidos em normatização a ser efetivada pelo órgão que proceder ao atendimento de emergência e de socorro.

III.2. Findo o atendimento emergencial e de socorro, deverá ser feita a imediata avaliação dos impactos produzidos pela ocorrência, sob responsabilidade de técnicos da Subprefeitura local e/ou de órgãos especializados contatados pela Subprefeitura, de acordo com a natureza e dimensão do acidente. Esta avaliação deverá indicar:

a) a necessidade de adoção de medidas urgentes para prevenção de novos impactos derivados do acidente inicial;

b) a malha de remoção preventiva;

c) as obras e serviços restauradores de segurança mínima;

d) a viabilidade de recuperação e reocupação da área atingida;

e) as providências necessárias para tal fim.

Esse relatório deve ser encaminhado ao Gabinete do(a) Subprefeito(a) e à COMDEC.

III.3. A avaliação de que trata o item anterior indicará as moradias destruídas, instabilizadas ou aquelas em que o agravamento das condições de segurança ambiental possam comprometer a habitabilidade. Os procedimentos a serem adotados para intimação e interdição e para o alojamento dos moradores são os mesmos descritos no item I.

III.4. As Subprefeituras deverão ter previamente definidos ou permanentemente instalados os locais adequados para servirem de alojamento nessas situações emergenciais, independentemente dos planos contingenciais para os períodos chuvosos.

IV. Em atendimento a determinação do Poder Judiciário para remoção de moradias em áreas de risco.

IV.1. Nestas situações, em que se trata de solucionar integralmente o risco da área objeto de ação civil pública, o planejamento para a remoção e encaminhamentos para a redução ou eliminação do risco deverão ser discutidos, caso a caso, por um Grupo de Trabalho convocado pela Subprefeitura, com a devida antecedência e especificamente para este fim, com a participação de SGM, SMSP, COMDEC, SEHAB, SAS e SJ.

V. Nas situações em que seja necessária a remoção de moradias em risco, como parte de programas de reurbanização para a execução de obras e serviços de recuperação da segurança ambiental do local.

V.1. Em tais situações, o órgão responsável pela intervenção deverá, em entendimento com as secretarias e órgãos que forem parceiros na operação, delinear as estratégias de remoção e a origem dos recursos necessários para tal fim, com o devido acompanhamento e ciência da Subprefeitura local. Os recursos para remoção deverão constar dos projetos de serviços e obras.

VI. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem Interna 2/2001/PREF.G., de 13 de janeiro de 2001 e o Comunicado Orientador de SAR, de 16/2/1999.

VII. Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 30 de dezembro de 2002.

MARTA SUPLICY, Pr

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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