CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

ORDEM INTERNA PREFEITURA REGIONAL DO BUTANTÃ - PR/BT Nº 1 de 27 de Janeiro de 2017

Normatiza o Procedimento Operacional Padrão - POP a ser adotado na Prefeitura Regional Butantã visando adequar a situação dos processos à legislação vigente, deverão ser adotadas as disposições previstas no procedimento determinado no POP 001/2011 anexo à portaria 061/2011-SMSP que normatizou o procedimento a ser adotado pelas Prefeituras Regionais, para a apreensão de veículos.

ORDEM INTERNA Nº 01/PR-BT/GAB/2017

O Prefeito Regional Butantã, PAULO VITOR SAPIENZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.399/2002 e Decreto nº 57.576/2017;

CONSIDERANDO as disposições legais constantes do parágrafo único do artigo 161 da Lei nº 13.478 de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 15.244, de 26 de Julho de 2010;

CONSIDERANDO as atribuições de fiscalização da Prefeitura Regional definidas no art. 3º do Decreto nº 46.958, de 1º de fevereiro de 2006 alterado pelo art. 8º do Decreto nº 51.907, de 05 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO as dependências das áreas utilizadas pela Prefeitura Regional Butantã como pátio de guarda de veículos e carcaças removidas das vias públicas e a existência  de um “N” número de veículos/carcaças, residuais de incêndios anteriormente comprovados por diversos boletins de ocorrências;

CONSIDERANDO ainda a dificuldade em localizar os processos referentes aos veículos identificáveis, visto que os mesmos não são vinculados a número de contribuinte, sendo inviável a pesquisa no sistema SIMPROC;

CONSIDERANDO que os veículos que anteriormente foram identificados em processos administrativos, em quase que em sua totalidade hoje não passam de carcaças incendiadas e sem condições de identificação;

CONSIDERANDO ainda as alterações legislativas que trataram da matéria em tela, sendo certa que inicialmente a matéria era tratada pelos seguintes dispositivos, Portaria nº 22/05-SMSP, Portaria 11/07-SMSP; sendo posteriormente regulamentada pelas leis decretos aqui expostos;

DETERMINA:

1. Visando adequar a situação dos processos à legislação vigente, deverão ser adotadas as disposições previstas no procedimento determinado no POP 001/2011 anexo à portaria 061/2011-SMSP que normatizou o procedimento a ser adotado pelas Prefeituras Regionais, para a apreensão de veículos.

2. No caso de veículos não identificáveis/carcaças:

2.1. Em atendimento ao disposto no POP, deverá ser preenchido o Anexo II do mesmo, no que for possível. Em sendo constatada a ausência de dados onde constem tais informações deverá ser lavrado utilizando o endereço onde se encontra na atualidade com a data do dia de preenchimento.

2.2. Observado a ausência de condições de identificação do veículo/carcaça, se torna inviável o encaminhamento das notificações previstas nos anexos III a VII.

2.3. Deverá ser preenchido os anexos VIII, VIII-a, VIII-b, conforme o tipo de veículo, sendo assinado pelos membros da Comissão de Avaliação.

2.4. Transportar o veículo ou carcaça para o local onde estará a disposição para vistoria do DETRAN.

2.5. Após a vistoria encaminhar o PA a Comissão de Leilão (CAF).

3. No caso de veículos identificáveis:

3.1. Em atendimento ao disposto no POP, deverá ser preenchido o Anexo II do mesmo, no que for possível. Em sendo constatada a ausência de dados onde constem tais informações deverá ser lavrado utilizando o endereço onde se encontra na atualidade com a data do dia de preenchimento. Observados os itens 04 e 05.

4. No que tange aos casos onde estejam ausentes informações referentes à data, local de recolhimento, circunstancias, ou ainda sem processo administrativo em andamento, resta inviável a realização do cálculo acerca dos custos do recolhimento, bem como despesas de estadia do mesmo, no pátio desta Prefeitura Regional.

5. No que tange a autuação prevista no art.161 da Lei 13.478/03 alterada pela Lei 15.244/10, nos casos indicados no item 04, resta prejudicada pelos mesmos motivos acima expostos, não sendo a nosso ver razoável a autuação do mesmo na presente data visto à ausência de informações sobre o recolhimento, local, data, horário, etc...

Art. 161 - É proibido o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas, em vias, passeios, canteiros, jardins e áreas e logradouros públicos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos abandonados em vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, bem como aos materiais de construção depositados em vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos”

6. Visando ainda dar transparência as ações da municipalidade, deverá ser iniciada pela Assessoria Jurídica apuração preliminar, para identificar eventuais irregularidades nos procedimentos de apreensão de veículos e respectivos responsáveis.

7. O não atendimento da presente Ordem Interna ou a falsidade de informações ensejará a aplicação de penalidade prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.

8. A presente Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO REGIONAL

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo