Dispõe sobre o fluxo, histórico, competências e atribuições da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) no atendimento às famílias em processo de remoção, despejos, desfazimento, reintegração de posse e conflitos fundiários ocorridos no Município de São Paulo.
NOTA TÉCNICA Nº 01/SMADS/2025
Dispõe sobre o fluxo, histórico, competências e atribuições da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) no atendimento às famílias em processo de remoção, despejos, desfazimento, reintegração de posse e conflitos fundiários ocorridos no Município de São Paulo.
1. Justificativa
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) tem sido frequentemente acionada por órgãos do Sistema de Justiça, como o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, para intervir em situações de disputas judiciais envolvendo remoções. Essas solicitações são direcionadas às Unidades Estatais Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro Pop), subordinadas às Supervisões de Assistência Social (SAS).
A SMADS também é acionada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Município de São Paulo, no contexto da ADPF 828/2023 do STF e da Resolução Nº 510 de 26/06/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Essa Resolução incluiu a assistência social e as políticas habitacionais na atuação das demandas de reintegração de posse, considerando as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observando as políticas públicas habitacionais (de caráter permanente ou provisório) à disposição dos ocupantes, buscando assegurar, sempre que possível, a inclusão das famílias removidas nos programas de assistência social.
Diante da atuação de diferentes órgãos em ações de reintegração de posse, a SMADS reconheceu a necessidade de elaborar este documento. O objetivo é contribuir com o diálogo e elucidar os princípios éticos que regem a assistência social enquanto política pública de proteção social.
Considerando os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o CRAS, CREAS e Centro Pop são unidades públicas estatais que afiançam as seguranças socioassistenciais e norteiam o trabalho social com famílias e indivíduos em seus territórios de abrangência.
Os processos de remoção estão presentes em diferentes níveis nos territórios de São Paulo, e o atendimento a essas situações constitui um desafio para as(os) trabalhadoras(es) do SUAS. Isso se deve tanto ao caráter de política pública de proteção social da Assistência Social quanto ao compromisso ético-político-profissional preconizado no Código de Ética (1993) das(os) assistentes sociais.
Esta Nota Técnica tem como objetivo subsidiar a Supervisão de Assistência Social (SAS) e alinhar as ações a serem realizadas pelos CRAS, CREAS e Centro Pop, por meio das proteções garantidas pela política de assistência social.
2. Conceitos Referentes às Ações nos Processos de Remoção de Famílias
Reintegração de posse: É uma ação judicial (também conhecida como ação de esbulho possessório) que visa devolver a posse de uma propriedade quando o possuidor do bem a perdeu para um terceiro por violência, clandestinidade ou precariedade. Prevista nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil.
Despejo: Ação específica prevista na Lei 8.245/91 (que regula as locações de imóveis urbanos) e seus procedimentos. É realizada pelo proprietário de um imóvel alugado com o objetivo principal de viabilizar a desocupação e retomar a posse total. O locador nunca pode retirar o locatário por meios forçosos ou arbitrários, sendo necessário procedimento judicial.
Desfazimento: Medida administrativa que pode ser tomada pela fiscalização do município para a interrupção de alguma irregularidade. Consiste na desmontagem de estruturas, máquinas ou equipamentos devido à falta ou descumprimento de licenças, ou por más condições de limpeza, salubridade e segurança que possam trazer perigo à saúde, bem-estar ou vida, ou risco à propriedade de terceiros.
Desapropriação: Processo que visa à transferência de uma propriedade particular para o patrimônio público para atender a uma finalidade de interesse público ou social. É sempre precedida de um decreto que declara a utilidade pública do bem e pode ocorrer de forma amigável (por meio de escritura pública) ou por processo judicial.
3. Vulnerabilidade Social e Risco no Campo da Política de Assistência Social
A PNAS apresenta os termos vulnerabilidade e risco frequentemente associados e, portanto, devem ser analisados em conjunto, considerando o quanto famílias e indivíduos são afetados pela exposição ao risco e qual a capacidade de proteção que apresentam para diminuir o impacto.
As vulnerabilidades e riscos sociais a serem atendidos pela assistência social decorrem de:
Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade e pertencimento.
Adversidades enfrentadas durante os processos de vida.
Identidades estigmatizadas (étnica, cultural e sexual).
Desvantagem pessoal resultante de deficiências.
Exclusão pela pobreza e/ou acesso às demais políticas públicas.
Uso de substâncias psicoativas.
Diferentes formas de violência advindas no núcleo familiar, grupos e indivíduos.
Não inserção ou inserção precária no mercado de trabalho formal e informal.
Estratégias e alternativas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
O atendimento a famílias e indivíduos que vivenciam essas situações é realizado por meio da rede de serviços socioassistenciais, programas e benefícios de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, tipificados pela Resolução nº 109/CNAS, de 2009 (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais) e pela Portaria 46/SMADS/2010 (Tipificação da Rede Socioassistencial Municipal), ou a que vier a substituí-las.
4. Histórico da Assistência Social na Cidade de São Paulo Junto aos Movimentos Sociais e Lutas para Acesso às Políticas Públicas Sociais
A aproximação da Secretaria de Bem-Estar Social (SEBES) com os movimentos sociais teve início nos anos 70, com o reconhecimento das lutas por moradia e reivindicações por creches, com intensa participação feminina.
Nesse período, a SEBES começou a discutir temas como marginalização social, participação social e ascensão dos movimentos sociais, com o apoio de especialistas, sociólogos e economistas. Isso possibilitou um saber técnico sobre os problemas sociais nas áreas de atendimento à infância e questão habitacional, trazendo conhecimento sobre as condições de vida da população das favelas em São Paulo.
A atuação da SEBES na luta por moradia era desenvolvida nas diferentes favelas da cidade, no âmbito de programas na área de habitação subnormal (favelas), com o objetivo de urbanização e direito à água e luz, por meio de programas sociais, condições básicas para melhoria das condições de vida da população.
Nesse período, os movimentos sociais de luta por moradia conquistaram, junto ao poder público, programas de atendimento habitacional como o Pró Morar, em conjunto com a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, bem como a realização de mutirões com oferta de materiais para autoconstrução.
Em meados da década de 1980, a área de habitação foi transferida para a então Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
A SEBES teve sua nomenclatura alterada para FABES (Fundação de Ação Social do Estado de São Paulo) através do Decreto 32.962 de 1993, mas somente em 1999, através do Decreto 38.876, passou a ser constituída a Secretaria Municipal de Assistência Social, "Considerando a necessidade de se adequar a denominação da Secretaria Municipal de Família e Bem-estar Social – FABES à nova concepção de política pública de seguridade social não contributiva...". Somente com o Decreto 45.683 de 2005, passou a vigorar a nomenclatura Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS).
Atualmente, a organização e atuação dos movimentos sociais constituem uma ferramenta de efetivação de direitos, na medida em que mobilizam coletivamente para provocar o Estado a promover políticas públicas de moradia digna.
Diante da importância de a SMADS alinhar e padronizar os atendimentos executados pelas Unidades Estatais (CRAS, CREAS e Centros POP), subordinadas às Supervisões de Assistência Social (SAS), em situações de disputas judiciais referentes a processos de remoção, despejos, desfazimento, reintegração de posse e conflitos fundiários, utilizamos como parâmetro os documentos apontados a seguir:
A Resolução CNAS nº 119 de 04 de agosto de 2023 aprova os parâmetros para subsidiar o diálogo na relação interinstitucional com órgãos do Sistema de Justiça e Órgãos de Defesa e Garantia de Direitos, como Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Destacam-se os pontos mais relevantes para esta nota técnica da referida Resolução:
Art. 2º, inciso II - A Proteção Social no âmbito da política pública de assistência social oferta para suas(seus) usuárias(os) um conjunto de atenções e cuidados para o enfrentamento das desproteções que ameaçam a vida, a dignidade humana, o exercício da cidadania, a subsistência, a convivência familiar e comunitária, por questões relativas aos contextos socioeconômicos, regionais, culturais, relacionais, ambientais e as decorrentes dos ciclos da vida, que se constituem como desdobramentos das múltiplas expressões da questão social que caracterizam e permeiam o modo de vida em sociedade. (...)
Art. 11. Cumpre destacar que, diante das responsabilidades das(os) profissionais do SUAS, há instrumentos e procedimentos que não são de responsabilidade do sistema, na medida em que se caracterizam como processos de responsabilização ou investigativos, tais como: (...)
XII – acompanhar oficiais de justiça no exercício de cumprimento de ordem judicial, a exemplo de busca e apreensão de crianças e adolescentes, processos de despejo e reintegração de posse, e outras que resultem na fragilização do vínculo com as famílias e indivíduos. (...)
Art. 14: Constitui estratégia de atuação protetiva das equipes de referência dos serviços socioassistenciais a escuta qualificada e o estabelecimento de vínculo de confiança entre as(os) profissionais e as(os) usuárias(os), que é um processo construído ao longo do desenvolvimento dos planos de acompanhamento e atendimento, com a garantia do sigilo profissional. (...)
Art. 18: As respostas aos expedientes recebidos do Sistema de Justiça e outros Órgãos de Defesa e de Garantia de Direitos devem observar:
I – o caráter protetivo do SUAS, que pode ser fragilizado ou inviabilizado quando os relatórios dos profissionais das equipes de referência das unidades da Assistência Social, que se constituem em instrumentos técnico-operativos fundamentais em sua prática cotidiana, sejam confundidos com documentos de caráter investigativo e fiscalizador.
II – o caráter privado e sigiloso de algumas informações e as condições e prerrogativas éticas e técnicas das(os) profissionais que elaboram o relatório e compõem a equipe de referência das unidades.(...)
As requisições encaminhadas às trabalhadoras(es) do SUAS que são de competência de outros órgãos e políticas comprometem seriamente o trabalho social desenvolvido com famílias e indivíduos, ocasionando uma série de prejuízos, conforme apontado no Art. 22:
I – quebra de confiança e/ou rompimento de vínculos entre usuários e profissionais que prestam os serviços e benefícios na rede socioassistencial em virtude de utilizar-se da relação de confiança para fundamentar documento gerador de prova contra a(o) usuária(o) perante o Poder Judiciário.
II – desvio de função das(os) profissionais que compõem as equipes de referência do SUAS para o desempenho de tarefas para as quais não foram contratados e não estão preparados e/ou em desacordo com a regulamentação das profissões que compõem as equipes técnicas.
III – fragilização ético-político-profissional e destituição do caráter protetivo inerente ao SUAS.
IV – fragilização e destituição do caráter socioassistencial dos serviços e benefícios normatizados e implementados no âmbito da política pública de Assistência Social.
V – priorização das demandas judiciais em detrimento das demandas ordinárias próprias dos serviços socioassistenciais, implicando em menor disponibilização de tempo para as funções de proteção social à(aos) usuários e suas famílias.
VI – desorganização dos serviços e comprometimento dos recursos financeiros e materiais disponíveis frente às demandas não planejadas.
VII – exacerbação do volume de trabalho, com consequente adoecimento físico e psicoemocional das(os) profissionais trabalhadoras(res) do SUAS, mediante o acúmulo de demandas sociojurídicas e socioassistenciais, com prazos e resultados pré-determinados, que geram insegurança e sentimento de ameaça nas equipes.
O Conselho Regional de Serviço Social (CRESS/SP) publicou a Nota Orientativa nº 001/2024, sobre "O trabalho de Assistentes Sociais em Ações de Remoção e Reintegração de Posse", que traz orientações gerais quanto às requisições dos órgãos institucionais e reafirma:
(...) a reintegração de posse, despejos e desocupações, em geral, são momentos em que podem ocorrer força policial para a retirada dos ocupantes e a violação de direitos. Não cabe ao assistente social o cumprimento de reintegração de posse, nem o convencimento da desocupação, porque fere os princípios éticos do Código de Ética do Assistente Social e a Lei de Regulamentação da Profissão - Lei 8.662/93.
A SMADS tem sua organização, estrutura e atribuições internas dispostas pelo Decreto nº 58.103, de 26 de fevereiro de 2018:
Art. 2º. São finalidades da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:
I - formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar políticas e estratégias para o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do Município, considerando a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância social, observadas as disposições, normativas e pactuações interfederativas aplicáveis;
II - estabelecer diretrizes e normas para a rede municipal socioassistencial;
III - formular, coordenar, implementar e avaliar a operacionalização de programas de transferência de renda no âmbito do Município;
IV - articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de controle social e participação em sua área de atuação;
V - promover a gestão do trabalho, compreendendo a educação permanente dos trabalhadores do SUAS;
VI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
VII - elaborar, implementar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Assistência Social e planos setoriais afins à sua atuação;
VIII – articular-se, no que for cabível, com os governos federal e estadual, com as demais secretarias do Município, com a sociedade civil, com organismos internacionais e com outros municípios para a consecução de seus fins, inclusive atuando em instâncias de pactuação e deliberação interfederativas.
No Decreto, as atribuições reforçam o papel da SMADS na consolidação da PNAS, não cabendo as demandas relativas à política de habitação/moradia.
Com o intuito de subsidiar a atuação das equipes de referência frente às solicitações de atendimento por decisões judiciais e outros órgãos da Prefeitura de São Paulo, fica estabelecido, no âmbito da SMADS, o fluxo abaixo, de acordo com a Portaria 117/SMADS/2025.
5. Fluxo para o Recebimento de Solicitações
Os ofícios relativos a processos em áreas objeto de reintegração de posse, despejos, desfazimento e desapropriação devem ser encaminhados diretamente à SMADS/EXPEDIENTE, via e-mail smadsexpediente@prefeitura.sp.gov.br ou processo Sistema Eletrônico de Informação (SEI).
Nos casos em que a solicitação for enviada diretamente às unidades estatais, a SAS deverá redirecionar à SMADS/EXPEDIENTE.
Cabe à SMADS/EXPEDIENTE encaminhar para SMADS/GAB/AT analisar e monitorar as solicitações de demandas de remoção, despejos, ações de desfazimento, reintegração de posse e viabilizar a destinação ao território de referência ou a devolução aos setores competentes.
No caso da falta de informação sobre a localização e outras informações da ocupação, a SMADS/GAB/AT poderá solicitar consulta aos autos do processo judicial para SMADS/COJUR ou reconduzir via SMADS/EXPEDIENTE solicitando complementação de informação.
6. Das Atribuições da SAS
O atendimento das ações de reintegração de posse dar-se-á de forma coordenada pela SAS, mediante articulação das ofertas de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, com vistas a garantir a proteção social das famílias e indivíduos.
Compete à SAS participar das reuniões preparatórias do Batalhão de Polícia Militar Metropolitana (BPMM) de planejamento da ação de remoção no âmbito de seu território, com os órgãos envolvidos na ação, para informar o que preconiza a Política de Assistência Social nas situações de reintegração de posse, despejos, desfazimento e desapropriação.
As ofertas nos atendimentos frente às demandas inerentes à Política de Assistência Social ocorrerão mediante avaliação técnica, e são:
Orientação às famílias sobre a possibilidade de encaminhamentos para inclusão em serviços socioassistenciais, estabelecendo a referência e contrarreferência.
Cadastro Único: Oferta de cadastramento no CadÚnico para acesso a possíveis benefícios de transferência de renda, conforme o Art. 6º-F da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) nº 8.742/1993. Deverá haver articulação com a Coordenação de Gestão de Benefícios (CGB) para avaliação da possibilidade de atendimento conforme fluxo estabelecido, e com a Assessoria Técnica (A.T.) para revisão do prazo para atendimento da solicitação, caso necessário.
Benefícios Eventuais: conforme legislação específica da SMADS.
Esgotadas as possibilidades de atendimento às famílias e indivíduos com as ofertas de políticas habitacionais provisórias ou permanentes, bem como outras alternativas da própria família, será ofertada vaga temporária em Centro de Acolhida.
Conforme Portaria 115/SMADS/2024, após identificação de demanda para acolhimento, o CREAS ou Centro POP deverá realizar o levantamento dos dados necessários para solicitação de vaga junto à Coordenação de Pronto Atendimento Social (CPAS).
A provisão das ofertas da assistência social será articulada pela SAS junto aos centros de referência CRAS/CREAS e Centro POP, considerando as demandas da população, os possíveis riscos sociais e avaliação técnica, levando em consideração a etapa do processo judicial.
7. Importante
Reforça-se que não é atribuição da Política de Assistência Social e dos trabalhadores do SUAS realizar cadastro para programas habitacionais, bem como acompanhar o oficial de justiça nas ações de reintegração de posse, despejos, desfazimento e desapropriação.
8. Da Representação pela Assessoria Técnica
Nos casos em que for solicitada a indicação de representante da Pasta para participação em audiências de mediação ou da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, em qualquer instância do Poder Judiciário, a representação caberá à SMADS/GAB/AT ou à SMADS/COJUR.
9. Demais Considerações
Cabe ressaltar que não compete às equipes da Assistência Social informar a população sobre a ação judicial, sendo o objetivo da visita social a identificação de possíveis demandas e a realização das ofertas socioassistenciais.
Com a finalidade de obter informações para análises estatísticas de atendimento que poderão subsidiar tanto o planejamento de ações da SMADS quanto a elaboração de políticas públicas, é importante o levantamento quantitativo e/ou qualitativo, conforme instrumental específico que deverá ser arquivado na SAS.
Quando não for possível acessar as famílias, deve ser realizada articulação com liderança local ou associação de referência, bem como demais estratégias a serem elaboradas pela SAS.
Os profissionais do SUAS não estarão presentes no local no dia da ação da reintegração de posse, despejo, desfazimento ou desapropriação para desocupação das famílias em terrenos ou imóveis.
Não é atribuição destes profissionais o trabalho de convencimento de saída voluntária por parte das famílias ocupantes. Atuam somente nas intervenções anteriores e/ou posteriores, de forma planejada, com o intuito de ofertar ações desenvolvidas pelas unidades estatais e preconizadas pela Política de Assistência Social.
10. Disposições Finais
Esta Nota Técnica é anexo da Portaria nº 117/2025 - SMADS e do Anexo I - "Instrumental de Registro de Atendimentos e Encaminhamentos – IRAE". Esta Nota Técnica entra em vigor na data de sua publicação.
11. Bibliografia
O Movimento de Mulheres e a Abertura Política no Brasil – O Caso da Creche. Fúlvia Rosemberg. Cad. Pesq. (51) nov.1984.
A Luta pelo Direito à Moradia à Moradia em Centros Urbanos como Forma de Garantir o Direito à cidade. Ana Luiza Lacerda Amaral – UniCeub/2019.
Plano Decenal de Assistência Social 2016-2026. PDMASsp SMADS.
Resolução CNAS nº 119 de 04 de agosto de 2023, que aprova os parâmetros para subsidiar o diálogo na relação interinstitucional com órgãos do Sistema de Justiça e Órgãos de Defesa e Garantia de Direitos, tais como Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Nota Orientativa nº 001/2024, sobre “O trabalho de Assistentes Sociais em Ações de Remoção e Reintegração de Posse”.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo