Dispõe sobre insenção de tributos incidentes sobre imóveis construídos, cujo valor venal seja igual ou inferior a CR$ 800.000,00, e dá outras providências.
LEI Nº 9.540, DE 7 DE OUTUBRO DE 1982.
Dispõe sobre insenção de tributos incidentes sobre imóveis construídos, cujo valor venal seja igual ou inferior a CR$ 800.000,00, e dá outras providências.
Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de outubro de 1982, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Limpeza Pública incidentes sobre imóveis construídos, que se mantenham com uso exclusivamente residencial, cujo valor venal, após a aplicação dos descontos previstos em lei para sua apuração, seja igual ou inferior a Cr$ 800.000,00.
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial sobre imóveis construídos, com destinação e uso exclusivamente residencial, cujo valor venal, após a aplicação dos descontos previstos em lei, seja igual ou inferior a Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros).(Redação dada pela Lei nº 9.669/1983)(Revogado pela Lei nº 10.211/1986)
Parágrafo Único. O imóvel objeto de contrato de locação residencial não receberá os benefícios desta isenção.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial aos Imóveis integrantes do patrimônio de sociedades amigos de bairros, de câmaras de comércio, de entidades sindicais e de órgãos de classe, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais, e sem fins lucrativos.
Art. 2º Fica concedida isenção do Imposto Predial sobre os imóveis integrantes do patrimônio de sociedades amigos de bairros, de câmaras de comércio, de entidades sindicais e de órgãos de classes, desde que efetivamente utilizados no exercido de suas atividades institucionais, e sem fins lucrativos.(Redação dada pela Lei nº 9.669/1983)(Revogado pela Lei nº 10.211/1986)
Art. 3º Os valores devidos a título de Impostos Predial e Territorial Urbano e Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros corresponderão à soma das prestações respectivas, em cujo cálculo serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de outubro de 1982, 429º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Antonio Salim Curiati
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de outubro de 1982.
O Secretário do Governo Municipal, Andyara Klopstock Sproesser
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo