CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.104 de 19 de Setembro de 1980

Aprova plano de melhoramentos no 32º subdistrito - Capela do Socorro, e dá outras providências.

LEI Nº 9104, DE 19 DE SETEMBRO DE 1980.

Aprova plano de melhoramentos no 32º subdistrito - Capela do Socorro, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º De acordo com a planta anexa nº 26.136-P-1038, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado, no 32º subdistrito - Capela do Socorro, o seguinte plano de melhoramentos:

I - Alargamento da Estrada de Parelheiros, no trecho compreendido entre, mais ou menos, 40,00 metros além da rua "A" e o prolongamento da Estrada de Parelheiros, de que trata o item seguinte, com largura variável de 35,00 a 54,00 metros e extensão aproximada de 170,00 metros;

II - Prolongamento da Estrada de Parelheiros, desde o trecho descrito no item anterior até a Estrada do Rio Bonito, com largura variável de 35,00 a 54,00 metros e extensão aproximada de 320,00 metros;

II - Alargamento da Estrada do Rio Bonito, no trecho compreendido entre a Rua Cambuci do Vale e a Estrada de Parelheiros, com largura variável de 40,00 a 57,00 metros e extensão aproximada de 320,00 metros;

IV - Alargamento da Estrada de Parelheiros, desde a Estrada do Rio Bonito até, mais ou menos, 83,00 metros aquém da confluência das Ruas Borba, Alberto Nunes e Domingos Tarroso, com largura variável de 35,00 a 75,00 metros e extensão aproximada de 850,00 metros;

V - Prolongamento da rua "A", desde, mais ou menos, 70,00 metros além da Estrada de Parelheiros até a Rua Frederico René de Jaegher, com largura variável de 20,00 a 24,00 metros e extensão aproximada de 100,00 metros.

Parágrafo Único - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas na planta referida neste artigo.

Art. 2º Conforme indicado na planta mencionada no artigo anterior, as construções, reconstruções ou reformas que se fizerem nos lotes lindeiros à Estrada do Rio Bonito, no trecho compreendido entre as Ruas Silves e Cambuci do Vale, lado oeste, não poderão ter, para a referida estrada, qualquer modalidade de acesso ou abertura.

Art. 3º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão declarados de utilidade pública, oportunamente, para efeito de desapropriação.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 19 DE SETEMBRO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de setembro de 1980

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 9.785/1984 - Modifica parcialmente os alinhamentos aprovados pela Lei.
  2. Lei nº 9.948/1985 - Altera parcialmente os alinhamentos aprovados pela Lei.
  3. Lei nº 9.953/1985 - Retifica alinhamento aprovado pela Lei.