Dispõe sobre alterações no Quadro de Pessoal do Legislativo (QPL), e dá outras providências.
LEI Nº 8.943, DE 11 DE JULHO DE 1979.
Dispõe sobre alterações no Quadro de Pessoal do Legislativo (QPL), e dá outras providências.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de julho de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Uma vez realizadas as transformações de cargos decorrentes de lei e as transferências de funcionários ora determinadas, ficarão excluídos do Anexo II a que se refere a Lei nº 8.184, de 20 de dezembro de 1974, os seguintes cargos:
a) - no Grupo I:
Assessor-Chefe de Relações Públicas
Diretor Técnico de Departamento (Recursos Humanos)
b) - no Grupo II:
Psicólogo
c) - no Grupo III:
Almoxarife-Chefe
Auxiliar de Relações Públicas
Chefe de Seção (Radiofonia)
Rádio-Técnico
Rádio-Técnico Encarregado
Revisor
Taquígrafo de Debates
Tesoureiro-Chefe
d) - no Grupo IV:
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Microfilmagem
Encarregado de Barbearia
Encarregado de Marcenaria
Encarregado de Oficina
Encarregado de Serviços de Eletricidade
Encarregado de Zeladoria
Motorista
Operador (Equipamentos Áudio-Visuais)
Operador (Máquinas Reprográficas)
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo II a que se refere a Lei nº 8.184, de 20 de dezembro de 1974, os seguintes cargos:
a) - no Grupo I:
Auxiliar de Gabinete de Subsecretária, ref. DA-1 PP-I
Oficial de Gabinete de Subsecretária, ref. DA-4 PP-I
b) no Grupo II:
Chefe de Seção Técnica I, ref. 22 PP-II
Chefe de Seção Técnica I (Radiofonia), ref. 22 PP-II
c) - no Grupo III:
Auxiliar de Secretaria, ref. 15 PP-VI
Assistente Técnico de Radiofonia, ref. DA-5 PP-II
Subencarregado de Setor, ref. 15 (Garage) PP-VI
Assistente de Chefia Técnica, ref. 20 PP-VI
Art. 3º Conservada, salvo expressa disposição em contrário, a lotação anterior, bem como a situação no Grupo e Tabela respectiva, ficam transformados os seguintes cargos:
a) Assistente, em Assistente de Departamento, ref. DA-7
b) Auxiliar de Plenário-Encarregado, em Encarregado de Setor (Plenário), ref. 17
c) Chefe de Seção Técnica (Folhas de Pagamento), em Chefe de Seção Técnica II (Folhas de Pagamento)
d) Chefe de Seção Técnica (Radiofonia), em Chefe de Seção Técnica II (Radiofonia)
e) Chefe de Seção Técnica (Taquigrafia), em Chefe de Seção Técnica II (Taquigrafia)
f) Encarregado Geral, em Chefe de Seção, ref. 19
g) Fotógrafo, em Técnico de Fotografia, ref. 17
h) Telefonista, em Telefonista-Encarregada, ref. 13
i) Garção, em Garção Encarregado, ref. 15.
Parágrafo Único. Os cargos enumerados nas alíneas "c", "d" e "e" conservarão a referência em que estão atualmente classificados.
Art. 4º Ficam incluídos no Anexo III a que se refere a Lei nº 8.184, de 20 de dezembro de 1974:
a) na coluna "Situação Atual", os seguintes cargos:
01 - Almoxarife-Chefe
02 - Assistente de Administração
03 - Atendente
04 - Auxiliar de Enfermagem
05 - Auxiliar Legislativo
06 - Chefe de Seção
07 - Contínuo
08 - Encarregado de Barbearia
09 - Encarregado de Marcenaria
10 - Encarregado de Oficina
11 - Encarregado de Serviços de Eletricidade
12 - Encarregado de Setor
13 - Encarregado de Zeladoria
14 - Extranumerário-mensalista
15 - Garção
16 - Motorista Oficial
17 - Oficial Legislativo
18 - Rádio-Técnico
19 - Rádio-Técnico Encarregado
20 - Revisor
21 - Secretário
22 - Telefonista Encarregada
23 - Tesoureiro-Chefe
b) na coluna "Situação Nova", os seguintes cargos:
01 - Chefe de Seção Técnica I
02 - Oficial Legislativo
03 - Auxiliar de Secretaria
04 - Chefe de Seção
05 - Assistente de Administração
06 - Chefe de Seção Técnica I
07 - Atendente
08 - Encarregado de Setor
08 - Chefe de Seção (Redação dada pela Lei nº 9.282/1981)
09 - Encarregado de Setor
10 - Encarregado de Setor
11 - Encarregado de Setor
12 - Chefe de Seção
13 - Encarregado de Setor
14 - Oficial Legislativo
15 - Garção Encarregado
16 - Subencarregado de Setor (Garage)
17 - Assistente de Chefia Técnica
18 - Assistente Técnico de Radiofonia
19 - Chefe de Seção Técnica I (Radiofonia)
20 - Assistente de Chefia Técnica
21 - Chefe de Seção Técnica I
22 - Encarregado de Setor
23 - Chefe de Seção Técnica I
§ 1º - Os cargos incluídos na coluna "Situação Atual" que não correspondem à atual nomenclatura, referem-se aos existentes na data da Lei nº 8.184, de 20 de dezembro de 1974, cujos titulares não tenham sido elevados a cargos de referência igual ou superior aos mencionados na coluna "Situação Nova".
§ 2º - Prevalece, para as transferências ora determinadas, a ressalva estabelecida no art. 11 da Lei nº 8724/78 e a favor dos atuais titulares.
§ 3º - Os cargos enumerados no item "a" que se vagarem em razão da transferência ora autorizada serão considerados extintos.
§ 4º - São atribuições do Subencarregado de Setor (Garage):(Revogado pela Lei nº 9.660/1983)
a) dirigir os veículos oficiais da Câmara;
b) zelar pela segurança dos seus ocupantes;
c) responsabilizar-se pela conservação e bom funcionamento dos veículos.
Art. 5º Ficam fixadas as lotações dos seguintes cargos:
________________________________________
|Assessor em Assuntos Econômicos |03|
|-------------------------------------|--|
|Assessor em Assuntos Educacionais |04|
|-------------------------------------|--|
|Assistente de Administração |60|
|-------------------------------------|--|
|Auxiliar de Gabinete de Subsecretária|21|
|-------------------------------------|--|
|Auxiliar Legislativo |60|
|-------------------------------------|--|
|Motorista Oficial |30|
|-------------------------------------|--|
|Oficial de Gabinete de Subsecretária |21|
|-------------------------------------|--|
|Oficial Legislativo |60|
|_____________________________________|__|
Parágrafo Único. As lotações dos cargos enumerados na alínea "b" do art. 4º passam a ser iguais às fixadas antes desta lei para os cargos correspondentes constantes da alínea "a".
Art. 6º Ficam reclassificados na referência 15 os cargos de Auxiliar de Plenário, na referência 20 os cargos de Pesquisador e na referência 22 os cargos de Chefe de Secretaria.
Art. 7º Passa a ter a seguinte redação o artigo 2º da Lei nº 8.724, de 22 de maio de 1978:
"Art. 2º - Para os efeitos da presente lei considera-se:
I - Acesso, a elevação do funcionário, dentro do QPL, a cargo de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições;
II - Linha de acesso, o conjunto de classes dispostas em níveis hierárquicos sucessivos, sendo obrigatório o provimento dos cargos de uma classe por titulares dos cargos imediatamente inferior;
III - Classe, o conjunto de cargos da mesma denominação e atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 1º - Uma classe será considerada inicial, para o acesso, quando os cargos das classes inferiores estiverem vagos.
§ 2º - Os cargos da classe inicial das linhas de acesso poderão, a critério da Mesa, ser providos por concurso de acesso, desde que satisfeitos os requisitos previstos em lei".
Art. 8º Desde que não haja prejuízo para servidores da Secretaria da Câmara, os cargos do QPL poderão ser providos por funcionários estáveis do Município de São Paulo que tenham prestado serviços à Câmara, mediante designação formalizada, durante pelo menos 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único. Os funcionários do Município de São Paulo que passaram ou passem a integrar o QPL conservarão o grau já anteriormente atingido no serviço municipal.
Art. 9º O exercício de cargo, em substituição ou em caráter transitório, só poderá ocorrer quando imprescindível e satisfeitas as seguintes condições:
a) o cargo estiver vago ou o seu titular dele legalmente afastado;
b) o cargo não pertencer à classe inicial de uma linha de acesso;
c) houver designação formal da autoridade competente para nomear;
d) o funcionário designado for titular efetivo de cargo do QPL e pertencer à mesma linha de acesso do cargo substituído.
Parágrafo Único. Durante o período de exercício, o funcionário receberá a diferença de vencimentos entre o seu cargo e o de referência superior, assegurado o direito de opção pelos vencimentos do cargo efetivo.
Art. 10 - Fica acrescentado ao art. 11 da Lei nº 8.724, de 22 de maio de 1978, o item "q" e § 3º com a seguinte redação:
"q) diploma de curso de nível universitário e inscrição no órgão que regula o exercício profissional para: Chefe de Seção Técnica II, Chefe de Seção Técnica I e Chefe de Secretaria".
"§ 3º - Os requisitos do item "q" deste artigo não serão exigidos dos funcionários que, até 31 de dezembro de 1978, eram titulares de cargos pertencentes às duas classes imediatamente inferiores das respectivas linhas de acesso".
Parágrafo Único. O parágrafo 2º do mesmo artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Os requisitos constantes da letra "n" deste artigo não serão exigidos dos funcionários que, até 31 de dezembro de 1978, eram titulares efetivos de cargos de direção e chefia, respeitados os direitos dos que, na data da Lei nº 8.828/78, eram portadores de títulos de nível universitário".
Art. 11 - As linhas de acesso constantes do Anexo I a que se refere à Lei nº 8.724, de 22 de maio de 1978, ficam alteradas de modo a torná-las adequadas às modificações introduzidas na presente lei.
Art. 12 - As pensões vitalícias pagas pela Câmara ficam reajustadas nas mesmas bases em que foram pagas pela Prefeitura por força do disposto no art. 4º da Lei nº 8.898, de 26 de abril de 1979.
Art. 13 - Os benefícios decorrentes das reclassificações ora aprovadas são extensivos aos inativos.
Art. 14 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de julho de 1979, 426º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setubal
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 11 de julho de 1979.
O Secretário -Chefe do Gabinete, Luis Filipe Soares Baptista.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo