CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.394 de 28 de Maio de 1976

Autoriza a constituição da Companhia de Engenharia de Tráfego — CET, e dá outras providências.

LEI N.° 8.394, DE 28 DE MAIO DE 1976

(Projeto de Lei nº 31/1976 - EXECUTIVO)

Autoriza a constituição da Companhia de Engenharia de Tráfego — CET, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual n.° 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica o Executivo autorizado a promover as medidas e atos necessários à constituição de sociedade anônima, de economia mista, sob a denominação de Companhia de Engenharia de Tráfego — CET, com sede e foro no Município de São Paulo e com prazo de duração indeterminado.

Art. 2.° — É objetivo social da Companhia:

I—Planejar e implantar, nas vias e logradouros do Município, a operação do sistema viário, com o fim de assegurar maior segurança e fluidez do trânsito e do tráfego;

II — Promover a implantação e a exploração econômica de equipamentos urbanos e atividades complementares, na forma e em locais definidos por decreto do Executivo, de modo a melhorar as condições do trânsito e do tráfego;

III — Prestar serviços ou executar obras relacionadas à operação do sistema viário, mediante contratos celebrados com entidades públicas da administração centralizada ou descentralizada, bem como com as entidades em que o Poder Público seja detentor da maioria do capital social.

III - Prestar serviços ou executar obras relacionados à operação do sistema viário, mediante contratos com pessoas de direito público ou privado e, ainda, com pessoas físicas.(Redação dada pela Lei nº 10.399/1987)

Art. 3.° — O capital inicial da Companhia será de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias e nominativas e do qual a Prefeitura do Município de São Paulo subscreverá e realizará, no mínimo ,51% (cinqüenta e um por cento).

Art .4.°—A Companhia será administrada por uma diretoria composta de três membros, cujas atribuições, mandato e remuneração serão fixados na assembléia geral de sua constituição.

Art. 5.° — A Companhia exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime das leis trabalhistas ou com servidores públicos que lhe forem postos à disposição.

§ 1— Os servidores municipais postos à disposição da Companhia terão assegurados todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções.

§ 2.° — Respeitados os preceitos da legislação aplicável, a Companhia exercerá poder disciplinar sobre o pessoal posto à sua disposição.

Art. 6.° — O estatuto social da Companhia obedecerá às prescrições da Lei de Sociedade Por Ações e às demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 7.° — O patrimônio e serviços da Companhia ficam isentos de impostos municipais, enquanto ela exercer as atividades que ora lhe são atribuídas.(Revogado pela Lei nº 10.795/1989)

Parágrafo único — A isenção ora concedida não dispensa a inscrição da referida empresa no Cadastro Mobiliário da Secretaria das Finanças, bem como, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis pertencentes ao seu patrimônio.(Revogado pela Lei nº 10.795/1989)

Art. 8.° — O Executivo deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, adotar as medidas necessárias à constituição da Companhia de Engenharia de Tráfego — CET.

Art. 9.° — Para atender às despesas com a execução desta lei, fica o Prefeito autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, crédito adicional especial no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1976, a ser coberto com recursos provenientes de operações de crédito, mediante colocação de Letras e Apólices Reajustáveis do Tesouro Municipal, nos termos da Resolução n.° 46, de 10 de setembro de 1975, do Senado Federal, e da Lei n.° 8.295, de 19 de setembro de 1975.

Art. 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de maio de 1976, 423.° da fundação de São Paulo.

— O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal

— O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófllo Ribeiro de Andrade Filho

— O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

— O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

— O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni

— O Secretário de Higiene e Saúde, Fernando Proença de Gouvêa

— O Secretário de Abastecimento, Mario Os assa

— O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo

— O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva

— O Secretário de Turismo e Fomento, Armando Simões Neto

— O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino

— O Secretário Municipal de Esportes, Caio Sérgio Pompeu de Toledo

— O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi

— O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 28 de maio de 1976. — O Chefe do Gabinete, Erwin Friedricb Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 10.399/1987 - Altera o inciso III do art. 2º