Altera e complementa disposições da Lei nº 7.785, de 20 de setembro de 1972, reguladora da concessão de Alvarás de Conservação.
LEI Nº 7.979, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973.
Altera e complementa disposições da Lei nº 7.785, de 20 de setembro de 1972, reguladora da concessão de Alvarás de Conservação.
Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de dezembro de 1973, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A isenção de taxa devida pela outorga de Alvarás de Conservação a que se refere o artigo 4º da Lei nº 7785, de 20 de setembro de 1972, é extensiva a todas as construções e reformas de edificações de tipo exclusivamente residencial, cuja área total construída, incluídas as edículas e demais dependências, não exceda de 72 (setenta e dois) metros quadrados.
§ 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pela construção ou reforma de edificações enquadradas no disposto neste artigo.
§ 2º A Prefeitura restituirá, "ex-officio", a partir de 120 (cento e vinte) dias contados da data da vigência da presente lei, os recolhimentos efetuados a titulo de "Taxa de Licença para Construções" e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos casos que se enquadrarem neste artigo e que tenham sido requeridos nos prazos fixados pelo artigo 3º da Lei nº 7785, de 1972, e pelo artigo 1º da Lei nº 7837, de 29 de dezembro de 1972.
§ 3º Ficam excluídas dos benefícios deste artigo as unidades autônomas integrantes de prédios de apartamentos.
Art. 2º Para a obtenção dos Alvarás de Conservação requeridos até 19 de janeiro de 1973, fica facultado aos requerentes o pagamento dos tributos exigíveis, em prestações mensais, até o máximo de 3 (três), desde que formalizado o competente termo de parcelamento, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de entrega da respectiva notificação ou da publicação de edital de convocação.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de notificação, a convocação por edital prevista neste artigo poderá ser genérica, por áreas, zonas ou setores, sem a necessidade de especificação do nome do requerente, local do imóvel, número do processo, ou qualquer outro dado constante do pedido de alvará.
Art. 3º Os acréscimos previstos no artigo 15 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, com a nova redação que lhe deu o artigo 5º da Lei nº 7785, de 20 de setembro de 1972, nos casos de imóveis cujos pedidos de conservação foram requeridos até 19 de janeiro de 1973 não serão aplicados nos lançamentos do imposto predial do exercício de 1974.
Parágrafo Único. Os imóveis a que se refere este artigo ficam dispensados da inscrição prevista no artigo 11 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966.(Incluído pela Lei nº 8003/1973)
Art. 4º A Secretaria das Finanças determinará a forma e as condições de processamento do previsto no parágrafo 2º do artigo 1º e no parágrafo único do artigo 2º desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 14 DE DEZEMBRO DE 1973, 420º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, MIGUEL COLASUONNO
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho.
O Secretário das Finanças, Nelson Mortada.
O Secretário de Obras, João Pedro de Carvalho Neto.
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas.
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 14 de dezembro de 1973.
O Diretor, Celso de Almeida Braga.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo