Prorroga o prazo fixado no artigo 3º da Lei nº 7.785, de 20 de setembro de 1972.
LEI Nº 7837, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972.
Prorroga o prazo fixado no artigo 3º da Lei nº 7.785, de 20 de setembro de 1972.
José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 1972, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado, até 19 de janeiro de 1973, o prazo fixado no artigo 3º da Lei nº 7785, de 20 de setembro de 1972.
Parágrafo Único - Aos imóveis cujos pedidos de conservação forem protocolados dentro do prazo ora prorrogado, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 3º da citada Lei nº 7785, de 1972.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 29 DE DEZEMBRO DE 1972, 419º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça
O Secretário das Finanças, Nelson Gomes Teixeira
O Secretário de Obras, Octávio Camillo Pereira de Almeida
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 29 de dezembro de 1972.
O Diretor, João Alberto Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo