CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.003 de 27 de Dezembro de 1973

Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 7.979, de 14 de dezembro de 1973.

LEI Nº 8003, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973.

Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 7.979, de 14 de dezembro de 1973.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de dezembro de 1973, decretou e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 7979, de 14 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo Único - Os imóveis a que se refere este artigo ficam dispensados da inscrição prevista no artigo 11 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 27 DE DEZEMBRO DE 1973, 420º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, MIGUEL COLASUONNO

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho.

O Secretário das Finanças, Nelson Mortada.

O Secretário de Obras, João Pedro de Carvalho Neto.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 27 de dezembro de 1973.

O Diretor, Celso de Almeida Braga.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo