CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.213 de 20 de Novembro de 1968

Dispõe sobre a criação, organização, competência e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

LEI Nº 7.213, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1968.

Dispõe sobre a criação, organização, competência e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei Estadual nº 9842 de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Capítulo I

DA CRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 2º O Tribunal compreende:

a) Corpo Julgador, composto de 5 (cinco) Ministros;

b) Secretaria, com serviços auxiliares, técnicos e administrativos.

Parágrafo Único. Funcionará junto ao Tribunal a Procuradoria da Fazenda Municipal, como órgão autônomo.

 

Capítulo II

DOS MINISTROS E DA DIREÇÃO

 

Art. 3º Os Ministros serão nomeados pelo Prefeito, com prévia aprovação da Câmara Municipal, dentre brasileiros natos, cora mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e comprovada idoneidade, diplomados em curso superior de ciências jurídicas e sociais, econômicas ou administrativas.

Parágrafo Único. Desde a nomeação e a posse, os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Ministros do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Não poderão ser conjuntamente Ministros parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente, e, na linha colateral, até o segundo grau.

§ 1º A incompatibilidade de que trata este artigo, resolve-se:

a) antes da posse, contra o último nomeado, ou o de menos idade, se as nomeações tiverem sido publicadas na mesma data;

b) depois da posse, contra o causador do impedimento ou o de menos tempo de exercício no cargo, se a ambos imputável.

§ 2º Verificada a incompatibilidade, será declarada sem efeito a nomeação, obedecido o disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º É vedado aos Ministros, sob pena de perda do cargo:

I - exercer:

a) ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e casos previstos na Constituição do Brasil;

b) comissão remunerada, inclusive em órgãos de controle financeiro da Administração Direta ou Indireta;

c) profissão liberal ou emprego em empresa privada;

d) comércio, bem como gerência ou cargo diretivo de sociedade comercial;

II - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, exceto quando o contrato obedecer a normas uniformes.

Art. 6º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos por seus pares e servirão por um biênio, permitida a reeleição.

Art. 6º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos por seus pares e servirão por 1 (um) ano, vedada a reeleição.(Redação dada pela Lei nº 7600/1971)

§ 1º Terão direito a voto apenas os Ministros efetivos, em exercício, bem como os que estiverem em gozo de férias ou de licença, para esse fim devidamente convocados.

§ 2º A eleição far-se-á por escrutínio secreto, na segunda quinzena de dezembro, ou, em se tratando de vaga eventual, até 5 (cinco) dias após a ocorrência.

§ 3º Considerar-se-á eleito o que alcançar o mínimo de 3 (três) votos.

§ 4º Se nenhum alcançar esse número de votos, terá lugar segundo escrutínio.

§ 5º Se, ainda assim, não se atingir o "quorum", proceder-se-á a novo escrutínio, dando-se por eleito o que tiver obtido maioria relativa, e, se houver empate, o Ministro mais antigo no cargo, ou o de mais idade, se tiverem a mesma antiguidade.

§ 6º Será eleito e proclamado, em primeiro lugar o Presidente e, logo após, o Vice-Presidente.

§ 7º O eleito para a vaga eventual completará o tempo de mandato do antecessor.

§ 8º Não se procederá a nova eleição se faltarem menos de 2 (dois) meses para o término do mandato.

Art. 7º Ocorrendo vaga de cargo de Ministro, o Prefeito submeterá, dentro de 15 (quinze) dias, à aprovação da Câmara Municipal, o nome da pessoa que pretende nomear.

Parágrafo Único. Se a Câmara não estiver funcionando, ou não for convocada a reunir-se para período Legislativo extraordinário, a mensagem a que se refere este artigo será enviada no primeiro decêndio dos trabalhos legislativos imediatos.

 

Capítulo III

DA SUBSTITUIÇÃO DOS MINISTROS

 

Art. 8º Os Ministros serão substituídos, em suas férias, licenças ou impedimentos, e, em caso de vacância do cargo, até o provimento deste, por integrante da lista de que trata o artigo seguinte, de livre escolha do Prefeito.

Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal poderá convocar, por uma sessão, qualquer integrante da lista referida neste artigo para substituir Conselheiro, em sua ausência eventual. (Incluído pela Lei nº 8223/1975)

Art. 9º O Tribunal, anualmente, enviará ao Prefeito, para os efeitos do disposto no artigo anterior, uma lista de 10 (dez) nomes, cujos integrantes exerçam cargos de Procurador da Fazenda, Procurador da Prefeitura, ou sejam bacharéis em Direito, Ciências Econômicas ou Administrativas, e que possuam, em qualquer caso, mais de 2 (dois) anos de exercício na Administração Municipal, todos de ilibada reputação e com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade.

Art. 10 - Enquanto durar a substituição no cargo de Ministro, dele não poderá ser dispensado quem para tanto haja sido escolhido, assegurados os afastamentos provisórios, para gozo de férias, licença, nojo, gala e para prestar serviços obrigatórios por Lei.

 

Capítulo IV

DO REGIMENTO INTERNO E DO REGULAMENTO DA SECRETARIA

 

Art. 11 - As sessões e a ordem dos trabalhos, bem como a forma e o rito dos processos, regular-se-ão pelo disposto nesta Lei e no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 12 - No Regimento Interno, ou em resolução autônoma, o Tribunal expedirá o regulamento de sua Secretaria.

 

TÍTULO II

Capítulo Único

DA PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL

 

Art. 13 - A Procuradoria da Fazenda Municipal, como órgão da execução orçamentária e da fiscalização financeira, subordinada diretamente ao Prefeito, representa perante o Tribunal, com exclusividade, a Fazenda Pública.

Art. 14 - Compete à Procuradoria da Fazenda:

I - defender perante o Tribunal os interesses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que for de direito;

II - promover o exame de documentos, a instauração de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;

III - opinar, verbalmente ou por escrito, "ex-offício", por deliberação do Plenário ou por determinação do Presidente ou de qualquer Ministro, nos processos sujeitos a julgamento do Tribunal;

IV - comparecer às sessões do Tribunal, com a faculdade de falar e declarar, ao pé das decisões, sua presença;

V - levar ao conhecimento de todas as entidades referidas no artigo 15, para fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou outra irregularidade de que venha a ter ciência;

VI - remeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das sentenças referentes ao pagamento de alcance, ou restituição de quantias em processo de tomadas de contas;

VII - velar, supletivamente, pela execução das decisões do Tribunal;

VIII - interpor recurso e requerer revisão e rescisão do julgado;

VIII - interpor recurso e requerer revisão do julgado.(Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

IX - apresentar, anualmente, ao Presidente do Tribunal e ao Prefeito, relatório de suas atividades, com informes completos sobre a situação em que se encontram a execução das sentenças e decisões a que se referem os itens VI e VII.

Parágrafo Único. Será obrigatória a audiência da Procuradoria nos casos de:

a) consulta da Administração Pública, de conformidade com o disposto no artigo 41;

b) exame ou impugnação de demonstrações contábeis ou financeiras das despesas realizadas pelo Executivo;

c) tomada de contas dos responsáveis;

d) prescrição;

e) recursos e pedidos de revisão interpostos por terceiros;

f) rescisão de julgados.

Art. 15 - As repartições, autarquias e órgãos ou serviços autônomos, de qualquer natureza, ligados à administração direta ou indireta do Município, são obrigados a atender às requisições da Procuradoria, a exibir-lhe seus livros e documentos e a prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 16 - A Procuradoria será dirigida e representada pelo Procurador-Geral da Fazenda, nomeado, em comissão, pelo Prefeito, dentre bacharéis em Direito, inclusive Procuradores da Fazenda, ou integrantes da carreira de Procurador da Prefeitura, de ilibada reputação e com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade.

Parágrafo Único. Não se dará substituto ao titular do cargo de Procurador da Fazenda que for designado para exercer o cargo de Procurador-Geral.

Art. 17 - O Procurador-Geral da Fazenda será substituído, nas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Procurador da Fazenda que designar, ou, se o não fizer, pelo mais antigo.

§ 1º O Procurador da Fazenda, nos casos de férias, licenças ou afastamento, será substituído por integrantes da carreira de Procurador da Prefeitura, de livre escolha pelo Prefeito, e que preencha os mesmos requisitos exigidos para o exercício do cargo.

§ 2º Dar-se-á substituto a Procurador da Fazenda, somente quando três titulares não se acharem no exercício do cargo.

Art. 18 - A Procuradoria funcionará na sede do Tribunal, com instalação e pessoal a este pertencente, obedecendo a regimento que elaborará e submeterá à aprovação do Tribunal.

 

TÍTULO III

Capítulo Único

DA SECRETARIA

 

Art. 19 - À Secretaria compete a execução dos serviços auxiliares, técnicos e administrativos do Tribunal, e compreende os seguintes órgãos:

I - Assessoria Técnica, com uma Seção Administrativa.

II - Diretoria-Geral, com uma Seção Administrativa e, ainda:

a) Auditoria Financeira e Tomada de Contas, com duas Seções Técnicas e uma Seção Administrativa;

b) Divisão de Fiscalização Orçamentária, com duas Seções Técnicas e uma Seção Administrativa.

Art. 19 - À Secretaria-Diretoria Geral compete a execução dos serviços auxiliares, técnicos e administrativos do Tribunal, e compreende os seguintes órgãos:(Redação dada pela Lei nº 7424/1970)

I - Assessoria Técnica;(Redação dada pela Lei nº 7424/1970)

II - Departamento de Auditoria, composto de:(Redação dada pela Lei nº 7424/1970)

a) Divisão de Tomada de Contas, com 3 Seções Técnicas;(Redação dada pela Lei nº 7424/1970)

b) Divisão de Fiscalização Orçamentária, com 3 Seções Técnicas.(Redação dada pela Lei nº 7424/1970)

III - Divisão Administrativa, com 6 Seções Administrativas.(Redação dada pela Lei nº 7424/1970)

Art. 20 - As atribuições dos órgãos da Secretaria do Tribunal serão discriminadas no Regimento Interno.

Art. 21 - Os serviços administrativos do Tribunal ficam subordinados ao Ministro-Presidente, sob a supervisão direta e pessoal do Secretário Diretor-Geral.

 

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA, ATRIBUIÇÕES E JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL

Capítulo I

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 22 - Compete ao Tribunal:

I - dar parecer, no prazo de 60 (sessenta) dias da data do recebimento, sobre as contas anuais encaminhadas pelo Prefeito;

II - dar parecer, no mesmo prazo assinalado no item anterior, sobre as contas anuais encaminhadas pela Mesa da Câmara Municipal;

III - exercer auditoria financeira, sobre a aplicação dos recursos dos vários órgãos da Administração, através de acompanhamento, inspeções e diligências, sem prejuízo da execução normal dos atos e contratos administrativos;

IV - examinar e julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos, e as dos administradores das entidades autárquicas;

V - determinar exames gerais ou parciais em repartições públicas, entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos, de qualquer natureza, direta ou indiretamente ligados à Administração Pública, a fim de verificar o cumprimento das normas de direito financeiro;

VI - examinar e decidir sobre a legalidade ou regularidade das concessões iniciais de aposentadorias e disponibilidades, independendo de sua decisão as melhorias posteriores, desde que decorrem de medida de caráter geral;

VII - examinar e aprovar a aplicação de auxílio concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividade de relevante interesse público;

VIII - decretar a prisão administrativa de servidores considerados em alcance, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar.

§ 1º Verificada a ilegalidade ou irregularidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato, o Tribunal de Contas deverá:

a) assinar prazo razoável para que o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da despesa;

b) sustar a despesa relativa ao ato, quando não forem atendidas ou adotadas as providências previstas na alínea anterior, salvo no caso de contrato, em que as irregularidades serão comunicadas à Câmara Municipal para as providências cabíveis, inclusive sobrestamento da despesa;

c) cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato, se a Câmara não deliberar sobre a comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º O Prefeito poderá autorizar a execução do ato, encaminhando a impugnação do Tribunal à Câmara, bem como participar do processo impugnativo do contrato, manifestando-se favoravelmente à sua execução; em ambos os casos, se não houver deliberação do Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias, considerar-se-á insubsistente a impugnação.

Art. 23 - Cabe, ainda, ao Tribunal:

I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente, elaborar o Regimento Interno e organizar seus serviços;

II - propor à Câmara Municipal a criação, extinção ou alteração dos cargos da Secretaria e a fixação dos respectivos vencimentos;

III - aprovar a proposta orçamentária elaborada pelo Presidente e conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais, aposentadoria e outras vantagens legais aos Ministros;

IV - expedir instruções, gerais ou especiais, sobre quaisquer matérias de sua competência;

V - prestar ao Executivo ou à Câmara Municipal, por intermédio do Presidente, dentro de 30 (trinta) dias úteis, informações sobre matéria sujeita ao seu exame.

Art. 24 - O Tribunal só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples dos presentes.

 

Capítulo II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 25 - Compete ao Presidente do Tribunal:

a) prover os cargos da Secretaria, na forma da Lei e do Regimento Interno;

b) decidir sobre comissionamento, exoneração, demissão, aposentadoria, disponibilidade, férias, licenças ou outras vantagens do pessoal da Secretaria;

c) admitir, dentro das dotações orçamentárias próprias e da legislação aplicável, servidores para o desempenho de funções de natureza braçal;

d) exercer a direção suprema e a polícia do Tribunal e de seus serviços;

e) representar o Tribunal em suas relações externas;

f) dar posse e exercício aos Ministros e aos servidores da Secretaria;

g) expedir os atos relativos às relações jurídico-funcionais dos Ministros e do pessoal da Secretaria;

h) votar, em casos expressos, ou nos de empate;

i) requisitar ou expedir ordens relativas às despesas, bem como autorizar os respectivos pagamentos;

j) apresentar ao Tribunal, anualmente, até o dia 31 de março do ano seguinte, relatório dos trabalhos.

Parágrafo Único. O Regimento Interno estabelecerá os casos em que o Presidente poderá delegar funções, e bem assim os em que, das decisões e atos administrativos que expedir, caberá recurso para o Tribunal Pleno.

 

Capítulo III

DAS CONTAS DO PREFEITO

 

Art. 26 - Para os fins previstos no artigo 22, item I, o Prefeito, até o dia 31 de março, encaminhará ao Tribunal as contas e o balanço geral do exercício findo, cabendo a este, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, enviá-los à Câmara Municipal, acompanhados de seu parecer.

§ 1º As contas encaminhadas pelo Prefeito abrangerão a totalidade do exercício financeiro e serão acompanhadas de peças acessórias e de relatório circunstanciado do Secretário das Finanças, tudo em 2 (duas) vias.

§ 2º Se as contas não forem recebidas até o dia 31 de março, inclusive, o Tribunal comunicará o fato à Câmara para os fins de direito.

§ 3º O parecer a que se refere o artigo 22, item I, consistirá da apreciação geral e fundamentada do exercício financeiro e da execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, com especificação das parcelas impugnadas, neste último caso.

 

Capítulo IV

DO EXAME DE CONTAS EM GERAL

 

Art. 27 - Estão sujeitas à apreciação do Tribunal todas as contas que devam ser apresentadas pelos ordenadores da despesa e, ainda:

a) pelo gestor de dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadado, despendido, recebido depósitos de terceiros, auxílios, contribuições ou subvenções do Município ou tenham sob sua guarda e administração, dinheiros, valores ou bens públicos;

b) pelo administrador de entidade autárquica, órgão ou serviço autônomo, de qualquer natureza, ligados à administração direta ou indireta do Município.

Parágrafo Único. Encontram-se também sob a jurisdição do Tribunal:

a) o servidor público e qualquer pessoa ou entidade estipendiada ou não pelos cofres públicos, que der causa a perda, extravio ou dano de valores, materiais ou bens do Município, ou pelos quais este responda;

b) quem se obrigar por contrato de empreitada ou fornecimento e quem receber benefício por antecipação ou adiantamento.

Art. 28 - Depois de examinadas e documentadas pelos órgãos competentes da Secretaria das Finanças, serão enviadas ao Tribunal as prestações de contas dos servidores responsáveis pelo recebimento ou guarda de dinheiros públicos, ou pelas despesas efetuadas.

Art. 28 - Depois de examinadas e documentadas pelos órgãos competentes da Secretaria das Finanças ou da Mesa da Câmara Municipal serão enviadas ao Tribunal as prestações de contas dos servidores responsáveis pelo recebimento ou guarda de dinheiros públicos ou pelas despesas efetuadas. (Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

Art. 29 - Assinado e publicado contrato para execução de obra ou serviço público, ou aquisição de materiais ou equipamentos, será enviada ao Tribunal, dentro de 20 (vinte) dias, uma cópia, devidamente autenticada, para acompanhamento e verificação da regularidade da despesa.

Parágrafo Único. Serão enviados também ao Tribunal, dentro do mesmo prazo, os elementos complementares que solicitar, relativamente aos contratos a que se refere este artigo.

Art. 29 - Assinado qualquer contrato, que interesse à receita ou à despesa, será enviada ao Tribunal, dentro de 30 (trinta) dias, uma cópia autenticada, para acompanhamento e verificação de sua regularidade.(Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

§ 1º A publicação do contrato será feita nos primeiros 10 (dez) dias após assinatura, sem prejuízo do prazo para a remessa da cópia ao Tribunal.(Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

§ 2º Serão enviados também ao Tribunal, dentro do mesmo prazo, os elementos complementares que solicitar relativos aos contratos a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

Art. 30 - Serão encaminhados ao Tribunal, até o dia 20 do mês seguinte, os balancetes trimestrais da administração geral, acompanhados de relação das despesas relativas a cada verba ou dotação.

Art. 30 - Serão encaminhados ao Tribunal de Contas, até 50 (cinquenta) dias após o término de cada trimestre, os correspondentes balancetes trimestrais da administração geral, acompanhados de relação das despesas relativas a cada verba ou dotação. (Redação dada pela Lei nº 7320/1969)

Art. 31 - O Tribunal poderá requisitar de qualquer servidor público, repartição, entidade autárquica, órgão ou serviço autônomo, de qualquer natureza, ligados à administração direta ou indireta do Município, processos, documentos e informações que entender necessários aos seus julgamentos, bem como determinar exames "in loco".

§ 1º As informações que se refere este artigo poderão ser ordenadas por melo de carta, ofício, ou tomadas através de depoimento prestado perante o Ministro-Relator, o qual, para isso, mandará notificar o servidor, com designação de dia e hora, na sede do Tribunal.

§ 2º Os servidores e chefes de repartições, entidades, órgãos ou serviços referidos neste artigo, serão obrigados, sob pena estatutária, a atender imediatamente às requisições, permitir e facilitar os exames, bem como comparecer para depor quando notificados.

§ 3º O Tribunal dará ciência às autoridades superiores competentes das providências referidas neste artigo.

Art. 32 - O Tribunal, em suas decisões, levará em conta a responsabilidade solidária ou individual dos ordenadores de despesas, dos que as efetuarem em desacordo com a ordenação ou com as normas legais ou regulamentares, e dos que tiverem sob sua guarda dinheiros, bens ou valores do Município, ou pelos quais este responda.

Art. 33 - São ordenadores de despesa, para os efeitos do artigo anterior, as autoridades ou servidores, de qualquer grau hierárquico, de cujos atos resultarem;

I - no regime comum de pagamento, a emissão de empenhos ou subempenhos, bem como autorização ou requisição de pagamento;

II - no regime de adiantamento, a autorização de pagamento;

III - a entrega de material pelos almoxarifes;

IV - a obrigação ou responsabilidade, em nome do Município, do pagamento em dinheiro, bens ou valores, a ele pertencentes, ou pelos quais responda;

V - a obrigação ou responsabilidade de pagamento em dinheiro, bens ou valores pertencentes à entidade autárquica, órgão ou serviço autônomo, de qualquer natureza, ligados à administração direta ou indireta do Município.

Art. 34 - As repartições encarregadas do exame analítico da prestação de contas de adiantamento deverão encaminhar ao Tribunal o respectivo processo, acompanhado de seu pronunciamento.

§ 1º Esgotado o prazo de aplicação do adiantamento, o responsável deverá, dentro de 30 (trinta) dias, dar entrada em sua prestação de contas na repartição respectiva, que, por sua vez, terá igual prazo para proceder ao concernente exame analítico.

§ 2º Considerar-se-á alcance, salvo motivo justificado, a inobservância, por parte do responsável, do disposto neste artigo.

§ 3º Em caso excepcional, devidamente justificado, e mediante comunicação imediata ao Tribunal, poderá o representante do Poder Público ou o Secretário da Administração a que estiver sujeito o responsável, conceder a este razoável prorrogação do prazo que lhe é fixado para entregar a respectiva prestação de contas, com aprovação do mesmo Tribunal.

Art. 35 - Os administradores de fundos especiais e responsáveis pela movimentação de recursos postos à sua disposição remeterão, até 60 (sessenta) dias após o mês a que se referirem, os balancetes de receita e despesa à repartição encarregada da contabilidade de suas contas.

§ 1º Os balancetes mensais, de que trata este artigo, serão encaminhados, dentro dos 90 (noventa) dias seguintes ao do mês a que se referirem, ao Tribunal de Contas, por intermédio do órgão competente da Prefeitura que declarará, expressamente, constar deles a contabilidade de todas as operações econômico-financeiras dos respectivos fundos.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, em casos excepcionais, mediante comunicação ao Tribunal de Contas.

§ 3º Os comprovantes das operações de receita e despesa dos fundos especiais não acompanharão os balancetes, podendo, porém, ser examinados e requisitados pelo Tribunal de Contas, nos termos da legislação vigente.

Art. 36 - Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou o foi fora de prazo; que uma verba se aplicou a título impróprio; ou que, de qualquer modo, se configurou alcance, o responsável será notificado para pagar ou oferecer defesa dentro de 30 (trinta) dias, após os quais o processo irá a julgamento, salvo a hipótese de prorrogação.

§ 1º A notificação será determinada pelo Presidente do Tribunal ou por despacho do Ministro-Relator, ouvida a Procuradoria da Fazenda Municipal.

§ 2º A notificação de que trata este artigo poderá ser dispensada, se dos autos constar que o responsável já se pronunciou sobre o assunto ou dele foi cientificado.

Art. 36 - Nos casos de desfalque, desvio ou outra modalidade de alcance atribuída a servidores, será obrigatória a imediata comunicação do fato ao Tribunal, com indicação da autoria e resumo das circunstâncias por parte da autoridade administrativa, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data de seu conhecimento.(Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

Art. 37 - Nos casos de desfalque, desvio de bens ou outra modalidade de alcance atribuída aos servidores de que trata o artigo anterior, será obrigatória a Imediata instauração de processo de tomada de contas, fazendo-se comunicação ao Tribunal.

§ 1º Tão logo a autoridade administrativa verifique a ocorrência de desfalque, desvio de bens, ou outra modalidade de alcance, deverá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, através do Prefeito ou do Presidente da Câmara, respectivamente, comunicar o fato ao Tribunal.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, quando os fatos forem atribuídos a servidor de entidade autárquica, órgão ou serviço autônomo, de qualquer natureza, ligados à administração direta ou indireta do Município, seus administradores ficam obrigados à imediata instauração do respectivo processo de tomada de contas, comunicando o fato ao Tribunal, e fazendo constar, de sua prestação de contas anual, todos os esclarecimentos pertinentes à completa apuração da ocorrência, sob pena de responsabilidade.

§ 3º Independentemente de outras providências que julgar necessárias, a Administração, dentro de 5 (cinco) dias da comunicação do fato a que se refere este artigo, deverá designar comissão competente para iniciar imediatamente a tomada de contas do responsável, a qual dará ciência ao Tribunal do início de seus trabalhos e, mensalmente, o informará do andamento do processo, que deverá estar encerrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a ser enviado àquele órgão.

§ 4º prazo de encerramento a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser prorrogado pelo Tribunal, a pedido da referida comissão.

Art. 37 - Independentemente de outras providências que julgar necessárias, a Administração, dentro de 5 (cinco) dias da comunicação do fato a que se refere o artigo anterior, deverá designar comissão competente para iniciar, de imediato, o processo contraditório da tomada de contas do responsável, a qual dará ciência ao Tribunal do início de seus trabalhos e mensalmente, o informará do andamento do processo, que deverá estar encerrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando será enviado à Corte.(Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

Parágrafo Único. O prazo de encerramento, a que se refere este artigo, poderá ser prorrogado pelo Tribunal, a pedido da referida comissão. (Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

Art. 38 - Verificada a existência de alcance, o Tribunal ordenará a notificação do responsável e de seu fiador, para pagar ou oferecer defesa, dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 38 - Apurado que determinada conta não foi prestada ou o foi fora de prazo; que uma verba se aplicou a título impróprio; ou que, de qualquer modo, se configurou alcance, o responsável ou seu fiador será notificado, para pagar ou oferecer defesa, dentro de 30 (trinta) dias, após os quais o processo irá a julgamento, salvo hipótese de prorrogação.(Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

§ 1º A notificação será determinada por despacho do Conselheiro Relator, ouvida a Procuradoria da Fazenda Municipal.(Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

§ 2º A notificação de que trata este artigo poderá ser dispensada, se nos autos constar que o responsável já se pronunciou sobre o resultado da prestação ou tomada de contas, ou dele foi cientificado. (Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

Art. 39 - O Tribunal julgará o responsável quite, em crédito ou em débito, ordenando, nos dois primeiros casos, que se lhe passe provisão de quitação, e coordenando-o, no último, a pagar o alcance, ou determinando a restituição da quantia em débito, sempre com juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Único. O Secretário Diretor-Geral ao examinar o respectivo processo deverá dar parecer conclusivo quanto à situação do responsável, em face da instrução do processo.

Art. 39 - O Tribunal julgará o responsável quite, em crédito ou em débito, ordenando, nos dois primeiros casos, que se lhe passe provisão de quitação e condenando-o, no último, a pagar o alcance ou a restituir a quantia em débito, com juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária.(Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

Parágrafo Único. O Tribunal, a seu juízo exclusivo, nos julgamentos dos processos de tomada de contas em geral, poderá ordenar a simples restituição das importâncias devidas, quando ocorrer comprovada boa fé. (Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

Art. 40 - O Tribunal, a seu juízo exclusivo, nos julgamentos em processos de tomada de contas em geral, poderá ordenar a simples restituição das importâncias impugnadas e respectivos juros de mora, quando ocorrer comprovada boa-fé.

Art. 40 - O Secretário-Diretor-Geral, ao examinar os processos de tomada de contas, em que se apure alcance, dará parecer conclusivo, quanto à situação do responsável, em face da instrução do processo. (Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

 

Capítulo V

DAS CONSULTAS

 

Art. 41 - O Tribunal resolverá sobre consulta que lhe for feita pela Administração, por intermédio dos Chefes dos Órgãos Legislativo e Executivo, ou, ainda, dos Secretários Municipais, administradores de entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos, ligados à administração direta ou indireta do Município, acerca de dúvidas suscitadas na execução de disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade ou às finanças públicas.

Parágrafo Único. A consulta a que se refere este artigo será acompanhada de exposição precisa da dúvida, com formulação de quesitos, instruída, obrigatoriamente, com parecer do órgão competente da Administração.

Art. 42 - Os pareceres emitidos em virtude de consulta da Administração terão força obrigatória, importando em prejulgamento pelo Tribunal.

§ 1º Desses pareceres caberá apenas pedido de reexame, apresentado pelo próprio consulente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, se:

a) o Tribunal não tiver apreendido a tese da consulta;

b) forem necessárias explicações complementares ou elucidativas;

c) a orientação fixada for inoportuna ou inconveniente ao interesse público.

§ 2º A qualquer tempo poderá a Administração repetir a consulta, se sobrevierem fatos ou argumentos que possam importar na modificação do parecer.

§ 3º É facultado ao Tribunal, por iniciativa do Ministro-Presidente, de qualquer de seus Membros, ou órgãos de sua Secretaria, reexaminar "ex-officio" o ponto de vista firmado em parecer, e ocorrendo alteração do prejulgado, a orientação que vier a ser adotada terá força obrigatória, a partir de sua publicação.

 

Capítulo VI

DA FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DAS AUTARQUIAS E ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS

 

Art. 43 - Na fiscalização da administração financeira das entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos, de qualquer natureza, direta ou indiretamente ligados à Administração Pública, o Tribunal apreciará a legalidade e a exatidão das contas.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Tribunal levará em conta a legislação especial aplicável, podendo, além do que lhe parecer conveniente:

a) exigir, no começo do exercício, se for o caso, que lhe seja remetida demonstração analítica do orçamento, bem como, sempre que possível, o plano de aplicação anual dos seus recursos;

b) exigir a remessa mensal, ou periódica, de balancetes, documentos e outras demonstrações;

c) determinar exames periódicos, gerais ou parciais, nos arquivos e assentamentos, a fim de verificar o cumprimento das normas de direito financeiro.

§ 2º O Tribunal comunicará aos órgãos interessados o resultado da fiscalização e as providências adotadas.

Art. 44 - Os orçamentos das entidades, órgãos ou serviços de que trata o artigo anterior, deverão ser aprovados por decreto executivo, até 31 de dezembro de cada ano.

Art. 45 - Todo e qualquer administrador de autarquia que deixar o exercício do cargo, definitivamente ou temporariamente, é obrigado a comunicar o fato ao Tribunal, bem como informar a quem transferiu a administração da entidade.

 

Capítulo VII

DA TOMADA DE CONTAS DE ENTIDADES BENEFICIADAS

 

Art. 46 - As entidades de direito público ou privado que receberam do Município auxílio, contribuição ou subvenção, a qualquer título, são obrigadas a comprovar, perante o Tribunal, a aplicação da importância recebida ao fim a que se destinava, sob pena de suspensão de novo recebimento, além das cominações cabíveis aos seus responsáveis legais.

§ 1º Para os fins deste artigo, as repartições fazendárias enviarão ao Tribunal, até o fim do mês de janeiro, relação circunstanciada das entidades beneficiadas no ano anterior.

§ 2º Para a devida prestação de contas, o Tribunal expedirá convites ou intimações às entidades beneficiadas, na forma que dispuser o Regimento Interno.

 

Capítulo VIII

DA APLICAÇÃO DE MULTAS

 

Art. 47 - As infrações às disposições desta lei sujeitarão seus autores à multa de NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos) a NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), segundo a gravidade da falta, além da sanção disciplinar que couber se servidores públicos, sendo a coima descontável mediante consignações em folha ou cobrável judicialmente.

§ 1º Não se aplicam as multas previstas neste artigo às infrações para as quais esta lei estabeleça pena especial.

§ 2º A imposição das multas previstas nesta lei compete ao Tribunal, por sua iniciativa, ou mediante solicitação do representante da Fazenda Pública.

§ 3º A inobservância dos prazos fixados na presente Lei, salvo caso de força maior, devidamente comprovada, poderá implicar na imposição, pelo Tribunal, de multa não superior a 20% (vinte por cento) dos vencimentos, sobre cada mês de atraso:

a) ao responsável que não prestar contas de adiantamento, nem recolher saldo dentro do termo fixado, ou as apresentar ou recolher fora do prazo;

b) a funcionário de repartição encarregada de proceder inicialmente à tomada e liquidação de contas ou exame das prestações de contas de adiantamentos;

c) aos responsáveis por tesourarias e demais órgãos pagadores da Fazenda Pública, que não comunicarem a entrega do numerário de adiantamento requisitado;

d) aos administradores de fundos especiais que não prestarem suas contas, ou o fizerem fora do prazo prescrito.

Art. 47 - As infrações às disposições desta lei sujeitarão seus autores a multa, além de sanção disciplinar que couber, se servidores públicos municipais, a qual poderá ser cobrada mediante desconto em folha de pagamento ou judicialmente.(Redação dada pela Lei nº 8975/1979)

§ 1º - A multa a que se refere este artigo variará, segundo a gravidade da infração, de uma a três vezes o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, instituída pela Lei nº 8321, de 18 de novembro de 1975.(Redação dada pela Lei nº 8975/1979)

§ 2º - Não se aplica a multa prevista neste artigo às infrações para as quais esta lei estabeleça pena especial.(Redação dada pela Lei nº 8975/1979)

§ 3º - A imposição da multa prevista nesta lei compete ao Tribunal, por sua iniciativa, ou mediante solicitação do representante da Fazenda Pública.(Redação dada pela Lei nº 8975/1979)

§ 4º - A inobservância dos prazos fixados na presente lei, salvo caso de força maior, devidamente comprovada, poderá implicar na imposição, pelo Tribunal, de multa, não superior a 2 (duas) vezes o valor da UFM:(Redação dada pela Lei nº 8975/1979)

a) ao responsável que não prestar contas de adiantamento, nem recolher saldo dentro do termo fixado, ou as apresentar ou recolher fora do prazo;(Redação dada pela Lei nº 8975/1979)

b) a funcionário de repartição encarregado de proceder inicialmente à tomada e liquidação de contas ou exame das prestações de contas de adiantamento;(Redação dada pela Lei nº 8975/1979)

c) aos responsáveis por tesourarias e demais órgãos pagadores da Fazenda Pública, que não comunicarem a entrega de numerário de adiantamento requisitado;(Redação dada pela Lei nº 8975/1979)

d) aos administradores de fundos especiais que não prestarem suas contas, ou o fizerem fora do prazo prescrito. (Redação dada pela Lei nº 8975/1979)

 

Capítulo IX

DA FIANÇA E DA CAUÇÃO

 

Art. 48 - A fiança e a caução serão processados segundo o disposto em legislação própria.

§ 1º A restituição de caução, a substituição e liberação de fiança e o cancelamento dos respectivos termos terão sua legalidade e regularidade examinadas "a posteriori" pelo Tribunal.

§ 2º Os processos da fiança e da caução serão instaurados e instruídos pelas repartições competentes, "ex-officio" ou a requerimento do interessado.

§ 3º Quando se referir ao tesoureiro, ou a responsável com funções correlatas, o processo de liberação da fiança será remetido ao Tribunal, depois da quitação relativa aos períodos afiançados.

 

Capítulo X

DOS RECURSOS

 

Art. 49 - Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderá ser interposto recurso para o próprio Tribunal, na forma de seu Regimento, pelo interessado ou pela Procuradoria da Fazenda Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do julgado.

Parágrafo Único. Quando o recurso for interposto pelo interessado, será ouvida a Procuradoria da Fazenda Municipal.

Art. 49 - Das decisões do Tribunal, ou de suas Câmaras em matéria de sua competência específica, poderá ser interposto recurso para o Tribunal Pleno, na forma do Regimento Interno, pelo interessado, pelo órgão administrativo ou pela Procuradoria da Fazenda Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva publicação. (Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

Art. 50 - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos da decisão definitiva sobre a regularidade das contas, é admissível pedido de revisão, pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores, e fundar-se-á:

I - em erro de cálculo nas contas;

II - em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

III - na superveniência de novos documentos que possam elidir a prova produzida.

Art. 50 - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos da decisão definitiva, é admissível, na forma do Regimento, pedido de revisão do julgado, apresentado pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pelo interessado, seus herdeiros ou fiadores, e fundar-se-á:(Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

I - Em erro de cálculo nas contas;(Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

II - Em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;(Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

III - Na superveniência de novos documentos que possam elidir a prova produzida. (Redação dada pela Lei nº 8223/1975)

Art. 51 - A decisão proferida nos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Art. 52 - As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou de cálculo existentes nas decisões, poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, por despacho do Ministro-Relator.

Parágrafo Único. O despacho será proferido "ex-officio", a requerimento do interessado ou da Procuradoria, ou, ainda, por representação do Secretário Diretor-Geral.

 

Capítulo XI

DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 53 - A intimação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a respectiva publicação no órgão oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 54 - A notificação em processo de tomada de contas em geral, promovida a fim de que o responsável, sob as penas da lei, preste informações, exiba documentos novos, ou apresente defesa, bem como a intimação de que foi condenado em alcance serão feitas:

I - pessoalmente;

II - com hora certa;

III - por via postal ou telegráfica;

IV - por edital.

Parágrafo Único. Aplicar-se-ão ao caso, no que couberem, as regras do processo comum, devidamente adaptadas no Regimento Interno do Tribunal.

 

Capítulo XII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL

 

Art. 55 - Decorridos 10 (dez) dias da publicação no órgão oficial da decisão que julgar quite o responsável, sem que tenha sido interposto recurso, aquele julgado valerá como provisão de quitação.

Parágrafo Único. O responsável poderá, se o desejar, solicitar que lhe seja expedida a provisão de quitação, independente de quaisquer emolumentos.

Art. 56 - O responsável condenado em alcance ou sujeito a restituição, por decisão passada em julgado, será notificado a proceder o pagamento devido, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 1º Atendida a notificação, o responsável exibirá prova de pagamento à Secretaria do Tribunal, que lhe expedirá provisão de quitação, com nota de que o pagamento foi feito em virtude de decisão do Tribunal.

§ 2º Não coberto o alcance, nem restituída a quantia, expedir-se-á ordem à repartição competente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o recolhimento aos cofres públicos da totalidade da caução ou fiança, ou de parte que baste para solução do débito.

§ 3º Procedido o recolhimento de que trata o parágrafo anterior, será desde logo presente ao Tribunal o respectivo comprovante, para expedição da provisão de quitação, da qual constarão o modo e o motivo do pagamento.

Art. 57 - Quando a caução ou a fiança for insuficiente para cobrir o montante do alcance, ou quando não a tiver prestado o responsável, extrair-se-á cópia autêntica da decisão e das peças do processo julgadas necessárias, após o que serão remetidas, dentro de 15 (quinze) dias, por intermédio da Procuradoria da Fazenda, ao Diretor do Departamento Judicial, devendo este, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição da dívida, ajuizar a respectiva cobrança.

Art. 58 - Na hipótese do responsável pelo alcance não estar afiançado ou não possuir bens sobre os quais possa recair a execução, ou quando for de interesse da Fazenda Pública, devidamente justificado, poderá o Tribunal, a requerimento daquela ou da Procuradoria da Fazenda Municipal, autorizar que se desconte a importância do débito, em parcelas que não excedam a 20% (vinte por cento) dos vencimentos mensais, e desde que, igualmente, não ultrapassem o máximo dos descontos admitidos em Lei.

Parágrafo Único. O desconto em folha de que trata este artigo deverá ser atendido preferencialmente a quaisquer outros, salvo os decorrentes de contratos, montepio, aluguéis de casa e aquisição de gêneros de primeira necessidade.

Art. 59 - Se, em processo de tomada de contas em geral, normal ou eventual, for constatado, de forma evidente, que o responsável se encontra em alcance, poderá a Fazenda Pública, conforme o caso, proceder desde logo a conversão da caução ou da fiança em renda pública, tanto quanto baste, comunicado o fato imediatamente ao Tribunal, que o julgará, ratificando-o ou ordenando o que couber.

Art. 60 - Decretada pelo Tribunal a prisão do responsável, a ordem será transmitida reservadamente à autoridade competente, que a cumprirá sem demora, cientificando o devedor do motivo da prisão, e notificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou defender-se, findo o qual, silenciando, será julgado em débito, sem prejuízo da tomada regular de suas contas.

Art. 61 - Em caso de sequestro de bens ou de responsabilidade criminal, serão remetidas ao Procurador-Geral da Justiça as peças originais ou autenticadas necessárias ao procedimento judicial, para que seja promovido, desde logo, o respectivo processo.

Art. 62 - A inobservância dos prazos previstos nos artigos anteriores importará em responsabilidade para os servidores neles referidos.

Art. 63 - A Procuradoria da Fazenda organizará registro das sentenças em execução e manter-se-á em contato permanente com o Departamento Judicial da Prefeitura, ao qual fornecerá os esclarecimentos que forem solicitados.

 

TÍTULO V

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Ficam criados 5 (cinco) cargos de Ministro, com vencimentos mensais e verba de representação equivalentes aos atribuídos ao Prefeito Municipal.

Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal perceberá, além da remuneração de que trata este artigo, mais a metade da representação devida.

Art. 65 - Ficam criados os cargos e funções gratificadas constantes das tabelas anexas, integrantes desta lei, nas quais se discriminam as respectivas denominações, quantidade, padrão de vencimentos e de gratificações e forma de provimento.

Art. 66 - No que couber, aplica-se aos Ministros, Procuradores da Fazenda e demais servidores do Tribunal a legislação do Município referente a férias, licenças, licença-prêmio, adicional por tempo de serviço, regime especial de trabalho e regime disciplinar, bem como os valores da escala de padrões de vencimentos adotada pela Prefeitura.

 

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 67 - Enquanto não se realizarem concursos para preenchimento dos cargos constantes das tabelas anexas a esta lei, poderão ser comissionados, mediante solicitação do Tribunal, servidores municipais para o exercício de funções de caráter administrativo ou técnico, da mesma natureza das de que sejam titulares.

Art. 68 - Para atender às despesas com a execução desta lei, no corrente ano, fica o Prefeito autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, crédito adicional especial de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), que será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o presente exercício e, nos anos subsequentes, pelas verbas orçamentárias próprias.

Art. 69 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 20 DE NOVEMBRO DE 1968, 415º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

O Secretário de Obras, José Meiches

Jair Carvalho Monteiro, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação e Cultura

Carlos Augusto Autran Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde

O Secretário do Abastecimento, João Pacheco Chaves

O Secretário de Serviços Municipais, Gesner Cunha

Eduardo de Campos Rosmaninho, respondendo pelo expediente da Secretaria de Bem Estar Social

Paulo Henrique Meinherg, respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo e Fomento

O Secretário Municipal de Transportes, George Soares de Moraes

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 20 de novembro de 1968.

O Diretor, Paulo Villaça

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 7.320/1969 - Altera o art. 30 desta Lei.;
  2. Lei 7.424/1970 - Altera o art. 19 e substitui tabelas desta Lei.;
  3. Lei 7.600/1971 - Altera o art. 6º desta Lei.;
  4. Lei 8.223/1975 - Altera os arts. 8º, 28, 29, 36 a 40, 49, 50 e item VIII do art. 14, todos desta Lei.;
  5. Lei 8.975/1979 - Altera o art. 47 desta Lei.