CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 6.838 de 27 de Abril de 1966

Cria, como Entidade Autárquica, o Departamento de Estradas e Rodagem do Município e dá outras providências.

LEI Nº 6.838, DE 27 DE ABRIL DE 1966.

Cria, como Entidade Autárquica, o Departamento de Estradas e Rodagem do Município e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei Estadual nº 9205, de 28 de dezembro de 1965, promulga a seguinte lei:

DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E FORO DA AUTARQUIA

Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica diretamente vinculada à Secretaria de Obras, com sede e foro na Capital, personalidade jurídica, patrimônio próprio e autonomia financeira, o Departamento de Estradas de Rodagem do Município, "DERMU/SP".

Art. 2º Compete ao "DERMU/SP" exercer - de acordo com a legislação e regulamentação federal, estadual e municipal aplicável - as seguintes atividades:

I - elaborar os planos rodoviários do Município e submetê-los à aprovação do Prefeito, por intermédio do Secretário de Obras da Prefeitura;

II - executar diretamente, ou contratar a execução dos planos rodoviários do Município, bem como as obras e serviços de conservação das rodovias municipais;

III - aplicar, no exercício de suas atividades, os recursos financeiros do Município, provenientes do Fundo Rodoviário Nacional, do Auxílio Rodoviário do Estado e quaisquer outros de que dispuser;

IV - dispor sobre o trânsito nas Rodovias municipais, inclusive a respectiva sinalização e controle.

DOS ÓRGÃOS DIRETORES E DA CONSTITUIÇÃO DA AUTARQUIA

Art. 3º O "DERMU/SP" será dirigido por um Diretor e um Conselho Rodoviário, constituindo-se, na forma que for estabelecida em decreto, de Setores Administrativos e Setores Técnicos (Engenharia, Contabilidade, Tesouraria e outros necessários).

I - DO CONSELHO RODOVIÁRIO

Art. 4º Integrarão o Conselho Rodoviário, constituído de oito membros:

a) um Presidente, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, dentre engenheiros de comprovada experiência e capacidade;

b) na qualidade de membro nato, o Diretor do "DERMU/SP";

c) um representante do Departamento de Urbanismo e um do Departamento de Obras, nomeados pelo Prefeito, por indicação do Secretário de Obras.

c) um representante da Secretaria Municipal de Transportes e um representante da Secretaria de Obras, ambos nomeados pelo Prefeito por indicação dos titulares das respectivas Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 7956/1973)

d) um representante da Secretaria das Finanças, nomeado pelo Prefeito, por indicação do Secretário;

e) um representante do órgão do turismo;

f) um representante do Instituto de Engenharia, e um do Instituto dos Arquitetos do Brasil, escolhidos pelo Prefeito em listas de cinco nomes indicados pelas entidades representadas.

Parágrafo Único. O mandato dos Conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos e poderá ser renovado.

Art. 5º Ao Conselho Rodoviário compete, por iniciativa própria, ou do Diretor:

I - Deliberar sobre:

a) os planos rodoviários do Município, bem como suas modificações:

b) a celebração de contratos em geral, inclusive convênios com entidades públicas ou particulares;

c) os orçamentos e programas anuais de trabalho do "DERMU/SP";

d) as concessões para exploração de bens da Autarquia;

e) a regulamentação da presente lei e os regulamentos internos da Autarquia;

f) opinar sobre os relatórios e as prestações de contas anuais do Diretor;

g) a alienação de bens Imóveis da Autarquia, bem como sobre operações de crédito e de financiamento destinadas â execução dos programas de obras e serviços da Autarquia;

h) a venda de bens móveis imprestáveis para os serviços da Autarquia;

i) as propostas de regulamentação da presente lei.

II - Aprovar os balancetes mensais e trimestrais, bem como os balanços anuais, encaminhando-os ao Prefeito, por intermédio do Diretor e do Secretário de Obras, para os efeitos legais;

III - propor a criação e estruturação dos serviços, cargos e funções necessários ao satisfatório desempenho das atribuições do "DERMU/SP", bem como a fixação do quadro de seu pessoal e respectiva remuneração;

IV - aprovar a proposta orçamentária para o exercício subsequente e remetê-la à Prefeitura com seu parecer, por intermédio do Diretor, para apreciação do Secretário de Obras e aprovação do Prefeito, observados os prazos legais;

V - manifestar-se a respeito de quaisquer assuntos afetos à Autarquia, "ex officio", ou a pedido do Diretor;

VI - elaborar seu Regimento Interno.

§ 1º O Conselho Rodoviário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação por seu Presidente.

§ 2º No caso de impedimento do Presidente, a reunião do Conselho poderá ser convocada pelo Diretor, funcionando, nesse caso, sob a Presidência de um de seus membros presentes à reunião, eleito por seus pares, por maioria de votos.

§ 3º As deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, nos casos de empate, além do voto comum, o de desempate.

§ 4º O Diretor do "DERMU/SP" não terá, no Conselho, direito a voto nas deliberações a que se refere o item I, letra "f".

§ 5º As deliberações do Conselho Rodoviário serão, imediata e obrigatoriamente, submetidas à aprovação do Secretário de Obras e do Prefeito, ao qual compete a decisão final.

II - DO DIRETOR

Art. 6º Ao Diretor do "DERMU/SP", de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, dentre engenheiros de comprovada experiência e capacidade profissional, compete:

a) administrar a Autarquia,

b) representar o "DERMU/SP" ativa e passivamente, em juízo e extrajudicialmente;

c) submeter á deliberação do Conselho todos os assuntos da competência desse órgão;

d) admitir e dispensar o pessoal da Autarquia, bem como definir suas atribuições de acordo com as leis e regulamentos vigentes;

e) movimentar os fundos da Autarquia, emitir títulos de crédito e autorizar pagamentos, assinando, juntamente com o responsável pelo Setor de Tesouraria, os respectivos cheques, observadas as exigências legais e regulamentares;

f) elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário, para ulterior aprovação do Secretário de Obras, os programas anuais de trabalho e respectivos orçamentos;

g) submeter à opinião do Conselho os processos e documentos relativos às concorrências procedidas e adjudicar as obras e serviços aos concorrentes declarados vencedores, mediante autorização expressa do Prefeito, através do Secretário de Obras;

h) propor, fundamentadamente, dispensa de concorrência pública, nos casos em que essa formalidade não seja obrigatória e se justifique a providência;

i) convocar, pelo menos uma vez por mês, e presidi-las, reuniões dos responsáveis pelos diversos setores técnicos e administrativos;

j) instaurar sindicâncias e inquéritos administrativos, aplicar penalidades e elogiar os servidores da Autarquia;

k) submeter à aprovação do Conselho os projetos de organização ou reorganização dos serviços do "DERMU/SP", propondo-os ao Prefeito, por intermédio do Secretário de Obras;

l) promover as medidas necessárias à elaboração, pelo Órgão Contábil, do orçamento anual do "DERMU/SP", em prazo que possibilite a respectiva aprovação em tempo hábil, de acordo com a legislação em vigor;

m) apresentar ao Conselho, para os fins previstos em lei, balancetes mensais e trimestrais e, anualmente, balanço e relatório circunstanciado de sua gestão;

n) exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regulamento.

§ 1º O Diretor poderá transferir algumas de suas atribuições delegáveis a outros servidores categorizados da Autarquia, mediante autorização do Secretário de Obras.

§ 2º Nos impedimentos e faltas do Diretor, suas funções serão desempenhadas por servidor da Autarquia, na forma que for estabelecida em regulamento.

III - DOS SETORES DE CONTABILIDADE E DE TESOURARIA

Art. 7º Ao responsável pelo setor de Contabilidade incumbirá:

a) a orientação e controle geral dos registros contábeis;

b) o controle orçamentário dos bens patrimoniais;

c) os controles do almoxarifado e dos débitos e créditos da Autarquia;

d) fornecer ao Conselho, através do Diretor, em tempo hábil, balancetes mensais e trimestrais e balanços anuais;

e) desempenhar outras atribuições atinentes ã sua especialidade, que lhe sejam cometidas em regulamento.

Art. 8º Ao Setor de Tesouraria, que será estruturado como dependência do Setor de Contabilidade, compete efetuar os pagamentos e recebimentos do "DERMU/SP", depois de devidamente autorizados, fornecendo os elementos necessários à boa ordem dos registros contábeis, obedecidas as normas da legislação vigente.

DO ORÇAMENTO

Art. 9º No orçamento anual, a receita e a despesa serão classificadas de acordo com a legislação aplicável ao Município.

Art. 10. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso legalmente utilizável para o respectivo pagamento.

DA CONTABILIDADE

Art. 11. O plano de contas da Autarquia será organizado pelo Setor Contábil e aprovado pela Auditoria da Fazenda, da Secretaria das Finanças.

Art. 12. A proposta orçamentária do ano subsequente será preparada pelo Órgão Contábil da Autarquia e encaminhada á aprovação, nos termos dos artigos 5º, nº IV e 6º, letra "I".

DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 13. A aquisição de materiais e a execução de obras e serviços serão efetuadas na forma da legislação em vigor.

Art. 14. Trimestralmente, serão enviados à Prefeitura, até o último dia do mês seguinte, os balancetes trimestrais, acompanhados das respectivas demonstrações.

Art. 15. Os "Balanços Anuais" serão enviados à Prefeitura até o dia 31 de janeiro, obedecidas às disposições legais.

DO REGIME DO PESSOAL

Art. 16. O Prefeito poderá determinar que quaisquer servidores tenham exercido na Autarquia, com prejuízo de suas funções, na Prefeitura, e sem prejuízos de vencimentos, salários, direitos e vantagens.

Art. 17. O pessoal da Autarquia será contratado por tempo determinado, mediante concurso, seleção ou prova de capacidade e inspeção de saúde.

Art. 18. O regime jurídico - inclusive as sanções disciplinares a que ficarão sujeitos os empregados da Autarquia - é o estabelecido pela legislação do trabalho.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. Para fins de fiscalização contábil, fica assegurado, aos funcionários municipais dela incumbidos, livre acesso a qualquer dependência, instalação e serviço do "DERMU/SP", ressalvado à sua administração o direito de assistir ou de se fazer representar em todas essas visitas e inspeções.

Art. 20. Os encargos de fiscalização contábil e econômico-financeiro que incumbem ã Prefeitura serão exercidos pela Auditoria da Fazenda da Secretaria das Finanças.

DA RECEITA

Art. 21. A receita do "DERMU/SP" será constituída dos seguintes recursos:

a) as quotas do Fundo Rodoviário Nacional e do Auxilio Rodoviário do Estado que couberem ao Município da Capital;

b) as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais destinados à autarquia;

c) o produto das taxas devidas pela exploração de anúncios nas estradas de rodagem do Município;

d) o produto das contribuições de melhoria que venham a ser cobradas pelo Município, Incidentes sobre propriedades beneficiadas por estradas municipais;

e) o produto de operações de crédito realizadas nos termos da legislação vigente;

f) o produto de juros de depósitos bancários pertencentes ao "DERMU/SP";

g) as rendas de serviços e fornecimentos excepcionalmente prestados a outros órgãos públicos ou a terceiros em geral;

h) o produto de aluguéis de bens patrimoniais do "DERMU/SP";

i) o produto das cauções e depósitos que reverterem aos cofres do "DERMU/SP", por inadimplemento contratual;

j) o produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais do "DERMU/SP", que se tomarem desnecessários aos seus serviços;

k) os legados, donativos e quaisquer outras rendas da Autarquia;

l) o produto de salários não reclamados, após consumado o prazo prescricional.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Executivo criará e denominará, por decreto, os setores técnicos e administrativos, bem como os cargos e funções necessários ao funcionamento do "DERMU/SP".

Art. 23. A remuneração do pessoal, inclusive do Diretor e dos membros do Conselho, será estabelecida por decreto executivo e não poderá exceder, globalmente considerada, a 25% (vinte e cinco por cento) da receita anual do "DERMU/SP".

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24. O Agrupamento de Estradas de Rodagem da Divisão de Ruas e Estrada do Departamento de Obras Públicas, criado pelo Decreto nº 5169, de 26 de junho de 1961, ficará automaticamente extinto, na data em que for oficialmente instalado o "DERMU/SP", que absorverá todas as atribuições daquele Agrupamento.

Parágrafo Único. Os bens móveis e os saldos das dotações orçamentárias atribuídas ao Agrupamento de Estradas de Rodagem são automaticamente transferidos ao DERMU/SP. (Redação acrescida pela Lei nº 6970/1966)

Art. 25. O Executivo expedira os regulamentos necessários à execução desta lei.

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 27 de abril de 1966, 413º fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Vicente de Faria Lima

Fernando Guedes de Moraes, respondendo pelo expediente da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

O Secretário de Obras, José Meiches

O Secretário de Educação e Cultura, Valério Giuli

O Secretário de Higiene e Saúde, Fauze Carlos

O Secretário de Abastecimento, Elias Corrêa de Camargo.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 27 de abril de 1966.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 6.970/1966 - Acrescenta parágrafo ao art. 24 da Lei.
  2. Lei nº 7.956/1973 - Altera dispositivos da Lei, especialmente a alínea "c" do art. 4º.