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DECRETO Nº 6.939 de 5 de Abril de 1967

Aprova o Regulamento do Departamento de Estradas e Rodagem do Município.

DECRETO Nº 6939, DE 5 DE ABRIL DE 1967

Aprova o Regulamento do Departamento de Estradas e Rodagem do Município.

Jose Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e na conformidade do disposto nos artigos 22 e 25, da Lei nº 6838, de 27 de abril de 1966, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Município, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Obras.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 5 de abril de 1967, 414º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, J. V. de Faria Lima

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teofilo Riberio de Andrade Filho

O Secretario das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

O Secretario de Obras, José Meiches.

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal da decretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 5 de abril de 1967.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra.

 

ANEXO DO DECRETO Nº 6939, DE 5 DE ABRIL DE 1967.

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 

Capítulo I

DA NATUREZA E FINS DO DEPARTAMENTO

 

Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Município (DERMU/SP.), vinculado diretamente à Secretaria de Obras, com sede e foro na Capital, é uma entidade autárquica investida de personalidade jurídica, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º Ao DERMU/SP. compete:

a) elaborar os planos rodoviários do Município;

b) executar diretamente ou contratar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locações, construções, reconstruções e melhoramentos das estradas de rodagem municipais, inclusive pontes, viadutos e demais obras complementares;

c) conservar permanentemente as rodovias municipais;

d) dispor, de conformidade com a legislação aplicável, sobre o trânsito e sinalização das estradas municipais;

e) conceder, nos termos legais, licença para colocação de postes destinados a equipamentos de utilidade pública, para instalação de postos de gasolina, de oficinas para reparação de veículos, bem assim quaisquer outras construções de interesse rodoviário nas faixas do domínio das estradas municipais;

f) autorizar a instalação de anúncios de acordo com a legislação pertinente;

g) realizar os estudos necessários à atualização periódica, pelo menos de cinco em cinco anos, do Plano Rodoviário Municipal;

h) manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Município;

i) coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos do interesse para a administração rodoviária;

j) proceder a pesquisas com relação ao conhecimento do solo, materiais de construção e outras de interesse rodoviário;

l) informar sobre assuntos pertinentes à estradas de rodagem municipais;

m) fomentar e divulgar estudos sobre assuntos de técnica rodoviária;

n) representar oficialmente o Município nos Congressos de Estradas de Rodagem e Reuniões das Administrações Rodoviárias;

o) aplicar os recursos financeiros do Município provenientes do Fundo Rodoviário Nacional, do Auxílio Rodoviário Estadual e quaisquer outros de que dispuser;

p) exercer, nas estradas de rodagem federais e estaduais situadas no território do Município, as atribuições do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, por conta destes;

q) promover cursos técnicos, visitas, viagens de estudos e outras atividades destinadas a propiciar a elevação do nível técnico cultural de seus servidores em geral e engenheiros em especial;

r) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as Leis tendentes ao desenvolvimento da viação rodoviária municipal.

 

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO

 

Art. 3º O DERMU/SP. tem a seguinte organização:

I - órgão Deliberativo Conselho Rodoviário

II - Órgãos Executivos

a) Diretoria

b) Divisão de Obras Novas

c) Divisão de Conservação

d) Divisão Técnico-Administrativa

e) Divisão de Finanças

f) Procuradoria Jurídica.

 

Capítulo III

DO CONSELHO RODOVIÁRIO

 

Art. 4º A orientação superior do DERMU/SP. será exercida pelo Conselho Rodoviário ao qual, por iniciativa própria ou do Diretor do Departamento competirá:

I - Deliberar sobre:

a) planos rodoviários do Município e suas modificações;

b) contratos em geral, inclusive convênios com entidades públicas ou particulares e contratos padrões para a adjudicação de serviços sob diferentes regimes de execução;

c) condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio e três tipos para o cálculo de ponte e obras de arte;

d) programas e orçamentos anuais do DERMU/SP., apresentados pelo Diretor;

e) concessão para exploração de bens e serviços da Autarquia;

f) alienação dos bens imóveis da Autarquia e venda dos móveis ou semoventes considerados imprestáveis ou inservíveis;

g) operações de crédito e de financiamento necessários à execução dos programas anuais de trabalho;

h) a regulamentação da Lei nº 6838, de 27 de abril de 1966 e os regulamentos internos do DERMU/SP.;

i) relatório e prestações de contas anuais do Diretor;

j) convênios com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, para o exercício, por conta e delegação destes, das atribuições em rodovias federais ou estaduais situadas em território do Município;

l) criação ou supressão de setores ou residências;

m) valor das finanças do Tesoureiro, dos Caixas e de outros, mediante proposta do Diretor;

n) dúvidas e casos omissos.

II - Aprovar:

a) a proposta orçamentária para o exercício subsequente e com seu parecer, remetê-la à Prefeitura, por intermédio do Diretor para apreciação do Secretário de Obras e aprovação do Prefeito;

b) os balancetes mensais, trimestrais e os balanços anuais, encaminhando-os ao Prefeito por intermédio do Diretor e do Secretario de Obras, para os efeitos legais;

c) as sedes e os limites do setores e residências, assim como a instalação de novas unidades dessa natureza escolhidas e indicadas pelo Diretor.

III - Secretário de Obras para aprovação do Prefeito, padrões de eficiência, tabelas de pessoal e respectivos salários, gratificações ou vantagens, bem assim a criação e estruturação dos serviços cargos e funções do servidores do DERMU/SP.;

IV - Opinar sobre os projetos de Lei a respeito de matéria rodoviária de competência do Município;

V - Promover as medidas necessárias ao recebimento da cota do Fundo Rodoviário Nacional, do Auxílio Rodoviário Estadual e quaisquer outras receitas que couberem ao Município de conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, brasileiros natos, nomeados pelo Prefeito nos termos da Lei nº 6838, de 27 de abril de 1966:

a) um presidente;

b) O Diretor do DERMU/SP.;

c) um representante do Departamento de Urbanismo;

d) um representante do Departamento de Obras;

e) um representante da Secretaria das Finanças;

f) um representante da Secretaria de Turismo da PMSP;

g) um representante do Instituto de Engenharia;

h) um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil.

Art. 5º O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, brasileiros natos, nomeados pelo Prefeito, nos termos da Lei nº 6838, de 27 de abril de 1966:(Redação dada pelo Decreto nº 10.836/1974)

a) um Presidente;(Redação dada pelo Decreto nº 10.836/1974)

b) o Diretor do DERMU/SP;(Redação dada pelo Decreto nº 10.836/1974)

c) um representante da Secretaria Municipal de Transportes;(Redação dada pelo Decreto nº 10.836/1974)

d) um representante da Secretaria de Obras;(Redação dada pelo Decreto nº 10.836/1974)

e) um representante da Secretaria das Finanças;(Redação dada pelo Decreto nº 10.836/1974)

f) um representante da Secretaria de Turismo e Fomento;(Redação dada pelo Decreto nº 10.836/1974)

g) um representante do Instituto de Engenharia;(Redação dada pelo Decreto nº 10.836/1974)

h) um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 10.836/1974)

Art. 5º O Conselho Rodoviário do Município será constituído dos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito nos termos da Lei nº 6838, de 27 de abril de 1966: (Redação dada pelo Decreto nº 11.123/1974)

a) um Presidente, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, entre engenheiros de comprovada experiência e capacidade; (Redação dada pelo Decreto nº 11.123/1974)

b) um representante de cada um dos seguintes órgãos municipais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.123/1974)

Secretaria Municipal de Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.123/1974)

Secretaria de Obras; (Redação dada pelo Decreto nº 11.123/1974)

Secretaria das Finanças; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.123/1974)

Secretaria de Turismo e Fomento, indicados pelos respectivos titulares; (Redação dada pelo Decreto nº 11.123/1974)

c) um representante de cada uma das seguintes entidades: Instituto de Engenharia e Instituto de Arquitetos do Brasil, escolhidos pelo Prefeito em listas de 5 nomes indicados pelas respectivas entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.123/1974)

Parágrafo Único. O Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de São Paulo integrará o Conselho Rodoviário, na qualidade de membro nato. (Redação dada pelo Decreto nº 11.123/1974)

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Rodoviário, com exceção do Diretor do DERMU/SP. que é membro nato, será de dois anos podendo ser renovado.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Rodoviário, excetuando o Diretor do DERMU/SP. que deverá ser representado em seus impedimentos por seu representante legal, perderão o mandato se deixarem de comparecer, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas.

Art. 7º o Conselho Rodoviário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.

Parágrafo Único. No caso de impedimento ou falta do Presidente, o Conselho Rodoviário se reunirá convocado pelo Diretor do DERMU/SP., e sob a presidência de um dos membros presentes à reunião, eleito por maioria relativa de votos, pelos seus pares.

Art. 8º As deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, nos casos de empate, além do voto comum, o de desempate.

§ 1º O Diretor do DERMU/SP. não terá direito a votos nas deliberações a que se refere a alínea "i", item I do artigo 4º.

§ 2º As deliberações do Conselho Rodoviário serão imediata e obrigatoriamente submetidas à aprovação do Secretário de Obras e do Prefeito, a quem compete a decisão final.

Art. 9º A juízo do Presidente poderão participar das reuniões do Conselho Rodoviário, sem direito a voto, representantes das associações de classe e outras pessoas julgadas capazes de contribuir para elucidação de qualquer assunto rodoviário.

Art. 10 Junto ao Conselho Rodoviário funcionará uma Secretaria para atender ao seu expediente, a qual contará com um Secretário, de livre escolha do Conselho, e com o pessoal necessário.

Parágrafo Único. O Secretário terá as funções que lhe forem determinadas pelo Presidente do Conselho.

 

Capítulo IV

DA DIRETORIA

 

Art. 11 A Diretoria do DERMU/SP. é órgão Executivo dirigido por um Diretor, de livre nomeação e demissão do Prefeito, dentre engenheiros de comprovada experiência e capacidade profissional, ao qual compete:

a) administrar a Autarquia, dirigir e fiscalizar a execução de seus programas de trabalho;

b) representar o DERMU/SP., ativa e passivamente, em juízo ou extrajudicialmente, por intermédio da Procuradoria Jurídica, ou ainda, em casos especiais, por procuradores nomeados "ad hoc";

c) submeter à deliberação ou aprovação do Conselho Rodoviário todos os assuntos de competência desse Órgão e prestar-lhe as informações solicitadas;

d) elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário os programas anuais de obras e seus orçamentos, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômico-financeiros;

e) submeter á apreciação do Conselho Rodoviário os processos e documentos relativos ás concorrências procedidas e adjudicar as obras e serviços aos concorrentes declarados vencedores, mediante autorização expressa do Prefeito, através do Secretário de Obras;

f) propor, fundamentadamente, ao Conselho dispensa de concorrência pública, nos casos em que essa formalidade não seja obrigatória e se justifique a providência;

g) movimentar os fundos da Autarquia, emitir títulos de crédito, autorizar pagamentos assinando os respectivos cheques, juntamente com o responsável pela Tesouraria;

h) assinar os contratos de serviços e de obras, previamente aprovados pelo Prefeito;

i) aprovar os anteprojetos em geral e os projetos dos quais decorra a incorporação de faixas de terreno e benfeitorias ao patrimônio do DERMU/SP.;

j) promover as medidas necessárias à elaboração do orçamento anual do DERMU/SP., de forma a possibilitar a respectiva aprovação, em tempo hábil, de acordo com a legislação em vigor;

l) submeter à aprovação do Conselho Rodoviário os projetos de organização ou reorganização dos serviços do DERMU/SP., a criação ou supressão de órgãos;

m) admitir e dispensar o pessoal da Autarquia, bem como designá-lo para as diferentes funções do Departamento;

n) aprovar a tabela de férias do pessoal, conceder licenças, autorizar a prestação de serviço extraordinário e seu respectivo pagamento;

o) despachar o expediente e baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;

p) requisitar suprimentos à Secretaria das Finanças e autorizar as aquisições necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;

q) aprovar os limites máximos e mínimos dos materiais de custeio a serem observados, no estoque dos almoxarifados;

r) determinar a execução dos programas de trabalho e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento;

s) instaurar sindicâncias e inquéritos administrativos, aplicar penalidades e elogiar os servidores da Autarquia;

t) entender-se e corresponder-se, diretamente, com quaisquer autoridades e entidades oficiais ou particulares sobre assuntos de interesse do DERMU/SP.;

u) convocar, pelo menos uma vez por mês, e presidi-las, reuniões dos responsáveis pelos vários órgãos técnicos e administrativos da Autarquia;

v) autorizar colocação de postes, destinados a equipamentos de utilidade pública;

x) dirimir as dúvidas de serviço que forem suscitadas pelas chefias dos diferentes órgãos do Departamento.

Parágrafo Único. O Diretor poderá, se assim for conveniente ao serviço, transferir algumas de suas atribuições delegáveis, aos chefes de Divisão e Assistentes da Diretoria baixando as instruções necessárias.

Art. 12 Na Diretoria haverá:

a) Assessoria Técnico-Administrativa;

b) Comissão de Julgamento de Compras;

c) Secretaria.

Parágrafo Único. A Comissão de Julgamento de Compras, será constituída de três membros designados pelo Diretor, sendo um deles o Engenheiro-Chefe da Seção de Compras e os demais estranhos a essa Seção.

Art. 13 Compete à Assessoria Técnico-Administrativa:

a) despachar, interlocutóriamente, papéis e processos a serem submetidos ao Diretor, entendendo-se diretamente, por escrito ou verbalmente, com os demais órgãos do Departamento, quando necessário;

b) transmitir as ordens do Diretor;

c) receber as pessoas que procurarem o Diretor, ministrando lhes os necessários esclarecimentos, marcando audiência quando for o caso;

d) representar o Diretor em solenidade por sua determinação;

e) examinar a correspondência oficial do Diretor, dando-lhe o destino conveniente;

f) tomar conhecimento dos assuntos de interesse do Departamento, em particular, e de interesse rodoviário em geral, através dos Diários Oficiais do Município, Estado e União, bem como dos demais órgãos e entidades da imprensa falada e escrita, televisão e outros meios de difusão dando-lhes o conveniente destino;

g) organizar e orientar o expediente de informações à Câmara Municipal;

h) orientar, coordenar, coligir e elaborar os relatórios parciais ou anuais que deverão ser apresentados ao Diretor;

i) inspecionar, em nome do Diretor, quando julgado conveniente, todos os serviços e obras a cargo do Departamento;

j) estudar os processos que envolvam questões de pessoal a serem dirimidas pelo Diretor;

l) estudar outros assuntos cuja decisão caiba ao Diretor;

m) executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor.

Art. 14 A Assessoria será chefiada por um Engenheiro Assistente de livre escolha do Diretor, podendo contar com outros auxiliares.

Parágrafo Único. Cabe ao Engenheiro Assistente, substituir o Diretor em seus impedimentos.

Art. 15 Compete à Secretaria:

a) receber e encaminhar ao Diretor e à Assessoria Técnico Administrativa todos os papéis e processos destinados ou encaminhados à Diretoria;

b) registrar o andamento desses papéis e processos;

c) distribuir e encaminhar os papéis e processos da Diretoria aos demais órgãos do Departamento;

d) providenciar, quando necessário à autuação de papéis;

e) preparar o expediente, protocolo e arquivo da Diretoria;

f) executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor.

Art. 16 A Secretaria será dirigida por um Secretário, podendo contar com outros auxiliares.

 

Capítulo V

DA DIVISÃO DE OBRAS NOVAS

 

Art. 17 A Divisão de Obras Novas compete:

a) prestar assistência técnica ao Diretor na elaboração, fiscalização e execução dos programas de trabalho que lhe forem atribuídos;

b) estudar e elaborar normas, cadernos de encargos e manuais relativos às suas atribuições;

c) controlar as verbas postas à sua disposição, consignadas no orçamento anual do DERMU/SP.;

d) preparar as concorrências para execução de serviços e obras de sua especialidade, classificar as propostas e elaborar as minutas dos contratos;

e) efetuar o levantamento cadastral de todos os imóveis atingidos pelas faixas de domínio das estradas para efeito de cadastro e desapropriação;

f) avaliar imóveis atingidos pelas faixas de domínio das estradas a cargo do DERMU/SP., bem como as ocupadas por jazidas de materiais e o que for necessário às atividades do Departamento;

g) proceder às avaliações prévias dos imóveis e benfeitorias de modo a habilitar o DERMU/SP. a oferecer o preço respectivo, ao ajuizar as ações expropriatórias;

h) pronunciar-se em qualquer fase das ações, de desapropriação, apreciando os laudos periciais apresentados, a fim de que possa o DERMU/SP, decidir sobre a conveniência de acordos em juízo ou de recursos a serem interpostos, tudo quando seu objeto versar exclusivamente sobre o valor dos bens avaliados;

i) dirigir-se à entidades públicas e particulares para obtenção de elementos julgados indispensáveis às avaliações;

j) organizar e manter atualizado um arquivo dos projetos de plantas de imóveis desapropriados ou em fase de desapropriação, de cópias dos laudos avaliatórios e mais elementos úteis, visando a constituição de um cadastro de valores;

l) realizar e propor estudos, elaborar os anteprojetos e orçamentos necessários à construção de estradas, obras de arte especiais, pavimentação e paisagismo.

m) elaborar relatórios dos assuntos de sua especialidade a serem submetidos a aprovação do Diretor;

n) aprovar os projetos de obras, decorrentes de anteprojetos aprovados pelo Diretor;

o) confeccionar as tabelas de composição de preços para organização de orçamentos e revê-las periodicamente, através de dados coligidos;

p) fiscalizar a execução de estudos, projetos e obras-empreitadas;

q) aprovar os preços básicos destinados à elaboração das composições de preços integrantes dos contratos;

r) proceder e calcular as medições de serviços de sua competência;

s) atestar o valor das medições dos serviços e obras empreitadas para efeito de pagamento.

Art. 18 A Divisão de Obras Novas para o exercício de suas atribuições contará com:

Engenheiro Chefe de Divisão

Engenheiros

Demais servidores.

 

Capítulo VI

DA DIVISÃO DE CONSERVAÇÃO

 

Art. 19 A Divisão de Conservação compete:

a) prestar assistência técnica ao Diretor na elaboração dos programas de trabalho que lhe forem atribuídos;

b) estudar e elaborar normas rodoviárias, cadernos de encargos e manuais relativos às suas atribuições;

c) orientar, assistir e dirigir as Residências na elaboração e execução dos trabalhos de sua especialidade, expedindo as necessárias ordens;

d) manifestar-se sobre as anteprojetos, orçamentos e relatórios dos assuntos de sua especialidade a serem submetidos ao Diretor;

e) aprovar os projetos de obras decorrentes de anteprojetos e orçamentos aprovados pelo Diretor;

f) controlar as verbas a sua disposição consignadas no orçamento anual do DERMU/SP;

g) registrar as máquinas operatrizes e equipamento rodoviário do Departamento;

h) instalar, organizar e administrar as oficinas mecânicas;

i) operar, conservar e reparar máquinas, veículos e equipamentos procedendo à devida apropriação;

j) executar os serviços e obras de conservação, reforço, estabilização e melhoria do revestimento;

l) executar os serviços e as obras novas que o Conselho Rodoviário julgar devam ser feitas por administração direta;

m) sinalizar as estradas;

n) autorizar e fiscalizar a colocação de anúncios à margem das Rodovias;

o) manifestar-se sobre os pedidos de colocação de postes destinados a equipamentos de utilidade pública, construção de postos de serviço e de abastecimento de combustíveis e lubrificantes e outras instalações de interesse rodoviário, à margem das rodovias, exercendo a devida fiscalização;

p) coletar dados estatísticos de trânsito nas rodovias;

q) propor ao Diretor a criação, transferência ou supressão de Residências.

Art. 20 A Divisão de Conservação para o exercício de suas atribuições, contará com:

Engenheiro Chefe de Divisão

Engenheiro Chefe de Oficina

Engenheiros Demais servidores.

 

Capítulo VII

DA DIVISÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

 

Art. 21 A Divisão Técnico Administrativa compete:

a) prestar assistência ao Diretor na elaboração, fiscalização e execução dos programas de trabalho que lhe forem atribuídos;

b) estudar e elaborar normas, cadernos de encargos ou manuais relativos às suas atribuições;

c) manter o registro de empreiteiros e tarefeiros;

d) por intermédio da Seção de Normas e Estatística:

1 - estudar e propor normas técnicas;

2 - colecionar e catalogar publicações técnicas, pareceres, teses e relatórios;

3 - organizar e manter os serviços estatísticos;

4 - editar, periodicamente, um Boletim de Informações;

5 - manter intercâmbio permanente com as organizações congêneres;

6 - coordenar, uniformizar e designar os símbolos e impressos do Departamento, bem como todos os demais prefixos e códigos.

e) por intermédio da Seção do Pessoal:

1 - organizar e realizar programa de seleção e aperfeiçoamento profissional;

2 - organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal, os prontuários, fichários e registros dos serviços em geral;

3 - organizar e manter atualizado o ementário de legislação e dos atos referentes ao pessoal;

5 - organizar e manter o registro do movimento financeiro do pessoal fornecendo os elementos necessários às folhas de pagamento;

6 - informar processo, lavrar atos, expedir atestados, certidões e declarações sobre ocorrências da vida funcional dos servidores;

7 - processar a contagem de tempo de serviço do pessoal e expedir as respectivas certidões;

8 - organizar e informar processos sobre acidentes de trabalho;

9 - propor normas e instruções relativas aos assuntos do pessoal;

10 - expedir carteiras de identidade dos servidores;

11 - informar sobre assuntos referentes ao pessoal, seus direitos e obrigações;

12 - dar aos diferentes órgãos do Departamento imediato e amplo conhecimento dos atos que digam respeito a direitos, obrigações e vantagens do pessoal.

f) por intermédio da Seção do Expediente:

1 - preparar o expediente determinado pelo Diretor;

2 - receber, registrar, distribuir, expedir, arquivar e praticar os demais atos de expediente relativos à correspondência oficial e papéis do Departamento, anotando o respectivo andamento;

3 - atender ao público quanto a pedidos de informações sobre o andamento e despacho de papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações;

4 - promover a publicação no "DIÁRIO OFICIAL" dos atos e de decisão relativos às atividades do DERMU/SP.;

5 - atender às requisições de processos e documentos sob sua guarda, quando pedidos por chefe de serviço;

6 - expedir certidões quando autorizadas pelo Diretor;

7 - lavrar contratos, termos e compromissos;

8 - propor normas e instruções relativas à seção do expediente a serem observadas em todos os órgãos do Departamento;

9 - distribuir os serventes e contínuos necessários aos diversos serviços;

10 - exercer vigilância nos locais de acesso às dependências da sede;

11 - executar ou superintender a limpeza de todas as dependências da sede;

12 - cuidar da conservação da sede e do seu mobiliário.

Art. 22 A Divisão Técnico-Administrativa, para o exercício de suas atribuições, contará com:

Engenheiro Chefe de Divisão

Encarregado Engenheiro Chefe do Serviço de Normas e Estatística

Encarregado da Seção do Pessoal

Encarregado da Seção do Expediente

Demais servidores.

 

Capítulo VIII

DA DIVISÃO DAS FINANÇAS

 

Art. 23 A Divisão de Finanças compete:

a) elaborar orçamento da Receita e da Despesa;

b) estudar a obtenção de créditos suplementares e especiais;

c) estudar pedidos de transposição;

d) estudar as operações de crédito;

e) determinar a forma dos pagamentos autorizados;

f) elaborar e alterar o Plano de Contas;

g) estudar a política de Depósitos e Retiradas Bancárias;

h) assessorar o Diretor nos assuntos econômico financeiros;

i) decidir das impugnações procedidas pelas suas unidades quanto ao aspecto contábil, orçamentário e legal;

j) aprovar as prestações de contas;

l) assessorar as unidades do Departamento quanto ao aspecto econômico-financeiro;

m) por intermédio da Seção de Compras e Almoxarifado:

1 - adquirir, com autorização do Diretor, e na forma da legislação em vigor, máquinas, veículos, ferramentas, equipamentos e materiais requisitados e especificados pelos diversos órgãos do Departamento;

2 - receber, armazenar, distribuir os materiais, máquinas, veículos e equipamentos, observando os programas estabelecidos;

3 - padronizar e codificar os materiais e equipamentos, com a colaboração dos demais órgãos do Departamento;

4 - estudar e propor normas, especificações e instruções relativas à compra, ao recebimento ao armazenamento, à distribuição e à conservação dos materiais;

5 - proceder ao exame técnico quando do recebimento dos materiais;

6 - fornecer à vista dos pedidos das diversas unidades do Departamento, devidamente aprovados pelos respectivos Chefes, os materiais solicitados;

7 - promover, por concorrência, a venda de material inservível do DERMU/SP, ouvida a Comissão de Compras e nos termos da legislação vigente;

8 - organizar e manter atualizado um Cadastro, dos Fornecedores;

9 - organizar e manter atualizado um Cadastro dos Materiais, por fornecedores;

10 - organizar e manter um Cadastro de preços, mediante pesquisa trimestral, por edital e convite;

11 - promover o chapeamento e cadastro dos bens patrimoniais;

12 - extrair listagem anual dos bens para conferência física;

13 - promover o registro diário das entradas e saídas de materiais;

14 - organizar e manter o controle dos estoques externos;

15 - promover o registro individual dos materiais estocados, com indicação dos estoques médios e mínimos;

16 - providenciar o preparo dos editais de concorrência pública ou administrativa para compra de materiais;

17 - promover a emissão de Notas de Fornecimento para a saída dos materiais e equipamentos;

18 - promover o controle dos materiais a receber;

19 - organizar o serviço de Registro de Preços.

n) por intermédio da Seção de Tesouraria:

1 - efetuar o recebimento da receita e depósitos em geral;

2 - efetuar o pagamento da despesa regularmente empenhada e processada, bem como fornecer os suprimentos aos órgãos do Departamento.

3 - responder pela guarda de valores e bens existentes em cofre;

4 - promover a devolução de bens e valores sob sua guarda;

5 - manter com regularidade a escrituração do livro Caixa, de modo a evidenciar diariamente as operações de entrada e saída de fundo e o saldo existente;

6 - manter atualizado o registro de procurações;

7 - assinar cheques conjuntamente com o Diretor;

8 - promover a conferência e guarda dos títulos caucioneidos, providenciando o recebimento dos respectivos juros;

9 - providenciar o recebimento de títulos resgatados;

10 - providenciar a substituição de valores caucionados.

o) por intermédio da Seção de Contabilidade:

1 - Promover a abertura analítica do orçamento da Despesa e da Receita;

2 - prestar informações sobre as disponibilidades;

3 - determinar a emissão de AA. DD. (Autorizações de Despesas);

4 - promover empenho de despesas;

5 - determinar a emissão de Ordens de Pagamento;

6 - elaborar balancetes da Despesa empenhada e Receita Realizada;

7 - organizar e manter escrituração Analítica, Patrimonial, Econômica, Financeira e Orçamentária;

8 - organizar e manter escrituração analítica das contas auxiliares;

9 - elaborar balancetes mensais;

10 - promover registro dos contratos;

11 - promover a conferência moral, aritmética e legal de toda a documentação fazendária;

12 - organizar o arquivo e guarda dos Documentos de Despesa e documentos da Receita, para prestação de contas trimestrais;

13 - promover a conferência física dos bens do Departamento;

14 - fornecer mensalmente a posição das AA.DD.

Art. 24 A Divisão de Finanças para o exercício de suas atribuições contará com:

Economista - Chefe de Divisão

Engenheiro Chefe de Seção de Compras

Tesoureiro

Contador Encarregado da Seção de Contabilidade

Demais Servidores.

Art. 25 O plano de contas da Autarquia deverá ser aprovado pela Auditoria da Fazenda da Secretaria das Finanças e os Balanços Anuais serão enviados à Prefeitura até o dia 31 de janeiro de cada ano, obedecidas as disposições legais.

 

Capítulo IX

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 26 A Procuradoria Jurídica compete:

a) prestar assistência jurídica permanente ao DERMU/SP., bem assim representá-lo ativa e passivamente em juízo, por delegação do Diretor;

b) elucidar os órgãos do DERMU/SP. nos assuntos jurídicos;

c) emitir pareceres jurídicos sobre qualquer assunto, quando solicitados pelos Chefes do diferentes órgãos do DERMU/SP.;

d) colaborar na parte que lhe diz respeito com todos os órgãos do DERMU/SP.; na elaboração de contratos, convênios, termos de qualquer natureza, editais e concorrências públicas, cartas-convite para concorrência administrativa e quaisquer outros papéis ou documentos que reclamem sua assistência;

e) promover estudos dentro de sua especialidade sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor;

f) opinar sobre projetos de Lei e regulamentos do interesse do DERMU/SP.;

g) conferir e visar as preocupações, alvarás e outros documentos de caráter jurídico;

h) minutar as escrituras públicas ou particulares de interesse do DERMU/SP.;

i) representar-se nos atos de abertura de concorrência;

j) oficiar em todas as ações em que o DERMU/SP. seja autor, réu, interveniente ou por qualquer forma interessado;

l) efetivar, pelos meios que a Lei dispuser, as aquisições de imóveis para o DERMU/SP.;

m) promover, judicial ou amigavelmente, as desapropriações das faixas de domínio, terrenos e benfeitorias necessárias à execução dos projetos de estradas de rodagem municipais e instalações aprovados pelo Diretor;

n) providenciar, judicial ou amigavelmente, para os fins indicados no inciso anterior, as desapropriações de jazidas de areia e cascalho, pedreiras e aguadas, embora situadas fora da faixa de domínio, sem fazer falta aos respectivos proprietários;

o) realizar, amigável ou judicialmente, a cobrança de Dívida Ativa do DERMU/SP.;

p) intervir em todos os processos administrativos sobre acidentes de trabalho;

q) integrar comissões de inquérito;

r) estudar e elaborar instruções relativas aos seus serviços.

Art. 27 A Procuradoria Jurídica para o exercício de suas atribuições contará com:

Advogado Chefe

Advogados

Demais Servidores.

 

Capítulo X

DO PESSOAL

 

Art. 28 O Prefeito poderá determinar que quaisquer servidores tenham exercício na Autarquia, com prejuízo de suas funções na Prefeitura e sem prejuízo de vencimentos, salários, direitos e vantagens.

Parágrafo Único. Sempre que os salários vigentes no Departamento forem superiores aos percebidos pelos servidores municipais em exercício na Autarquia ser-lhes-á atribuída uma gratificação correspondente à diferença.

Art. 29 O pessoal da Autarquia será contratado por tempo determinado, mediante concurso de provas ou concurso de provas e títulos e inspeção de saúde.

Art. 30 As relações de emprego entre o DERMU/SP. e o pessoal por ele contratado serão reguladas pela Legislação Trabalhista.

Art. 31 As funções de Chefe das Divisões, da Procuradoria Jurídica e Assistente Técnico Administrativo, são de confiança.

 

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 O DERMU/SP., através do seu Diretor, poderá propor ao Conselho Rodoviário a delegação, mediante convênio com órgãos da Prefeitura Municipal de São Paulo, de serviços que justificadamente e por prazo determinado a Municipalidade esteja mais capacitada a executá-los.

Art. 33 Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 10.836/1974 - Dá nova redação ao artigo 5º do Regulamento Anexo ao Decreto.
  2. Decreto nº 11.123/1974 - Dá nova redação e acrescenta parágrafo único ao artigo 5º do Regulamento Anexo ao Decreto.