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DECRETO Nº 13.155 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de São Paulo - DERMU/SP, e dá outras providências.

DECRETO Nº 13.155, DE 28 DE JUNHO DE 1976.

Aprova o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de São Paulo - DERMU/SP, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto na Lei nº 6838, de 27 de abril de 1966, Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Município - DERMU/SP, anexo a este decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de junho de 1976, 423º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário de Turismo e Fomento, Armando Simões Neto

O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 28 de junho de 1976.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

 

ANEXO

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍPIO - DERMU/SP


Capítulo I
DA NATUREZA E FINS DO DEPARTAMENTO


Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Município (DERMU/SP), vinculado à Secretaria Municipal de Vias Públicas, com sede e foro nesta Capital, é uma entidade autárquica investida de personalidade jurídica, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º Ao DERMU/SP compete administrar as estradas municipais, cabendo-lhe:

a) elaborar os Planos Rodoviários do Município;

b) executar diretamente ou contratar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locações, construções, reconstruções, melhoramentos das estradas de rodagem municipais, inclusive pontes, viadutos e demais obras complementares;

c) conservar permanentemente as rodovias municipais e as instalações que as integram;

d) dispor, de conformidade com a legislação aplicável ao trânsito sobre a sinalização das estradas municipais;

e) conceder, nos termos legais, licença para colocação de postes destinados a equipamentos de utilidade pública, para instalação de postos de gasolina, de oficinas para reparo de veículos, bem assim quaisquer outras construções de interesse rodoviário nas faixas de domínio das estradas municipais;

f) transferir para o patrimônio municipal as áreas adquiridas para alargamento, regularização ou construção de estradas municipais;

g) autorizar a instalação de anúncios de acordo com a legislação pertinente;

h) realizar os estudos necessários à atualização periódica do Plano Rodoviário Municipal;

i) manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Município;

j) proceder pesquisas com relação ao conhecimento do solo, materiais de construção e outras de interesse rodoviário;

l) informar sobre assuntos pertinentes às estradas de rodagem municipais, inclusive quanto à aprovação de arruamento em suas margens, nomenclatura e emplacamento;

m) fomentar e divulgar estudos sobre assuntos de técnica rodoviária;

n) representar oficialmente o Município em congressos de estradas de rodagem e reuniões das administrações rodoviárias;

o) aplicar os recursos financeiros provenientes do Município, do Fundo Rodoviário Nacional, do Auxílio Rodoviário Estadual e quaisquer outros de que dispuser;

p) exercer, nas estradas de rodagem federais e estaduais situadas no território do Município, as atribuições do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, mediante autorização ou delegação destes;

q) promover cursos técnicos, visitas, viagens de estudos e outras atividades destinadas a propiciar a elevação do nível técnico-cultural de seus servidores em geral e engenheiros em especial;

r) realizar estudos sobre a atividade rodoviária em suas várias formas, diretamente ou em associação com outras entidades, com vistas à formação, sistematização e divulgação de conhecimentos;

s) realizar a desapropriação amigável ou judicial das faixas necessárias à execução de obras e melhoramentos aprovados;

t) realizar outras atividades que se relacionem com seus objetivos.


Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO


Art. 3º O DERMU/SP tem a seguinte estrutura:

I - Órgão Deliberativo: Conselho Rodoviário do Município;

II - Órgãos Executivos:

a) Diretoria;

b) Divisão de Obras;

c) Divisão de Conservação;

d) Divisão Técnico-Administrativa;

e) Divisão de Finanças.


Capítulo III
DO CONSELHO RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO


Art. 4º A orientação superior do DERMU/SP será exercida pelo Conselho Rodoviário do Município, ao qual, por iniciativa própria ou do Diretor, compete:

I - Deliberar sobre:

a) Planos Rodoviários do Município e suas modificações;

b) contratos em geral, inclusive convênios com entidades públicas ou particulares e contratos padrões para a adjudicação de serviços sob diferentes regimes de execução;

c) convênios com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, para o exercício, por conta e delegação destes, das atribuições em rodovias federais ou estaduais, situadas em território do Município;

d) concessão para exploração de bens e serviços da Autarquia;

e) concessões, autorizações ou permissões, em assuntos de sua competência;

f) tabelas de preços e composições de custos para obras e serviços;

g) preços de serviços e obras não previstos em tabela;

h) condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio de trens - tipo para o cálculo de pontes e obras de arte;

i) estudos de viabilidade técnico-econômica;

j) programas e orçamentos anuais e plurianuais do DERMU/SP, apresentados pelo Diretor;

l) operações de crédito e de financiamento necessárias à execução dos programas anuais e plurianuais de trabalho;

m) abertura de créditos suplementares especiais e transposição de recursos;

n) cobrança de taxas da competência legal do DERMU/SP;

o) aquisição de bens imóveis;

p) alienação dos bens imóveis da Autarquia e venda dos móveis ou semoventes considerados imprestáveis ou inservíveis;

q) valor das fianças do Tesoureiro, dos Caixas e de outros, mediante proposta do Diretor;

r) homologação judicial de acordos referentes a desapropriações;

s) relatório e prestação de contas anuais do Diretor;

t) alteração da denominação de estradas incluídas no Plano Rodoviário Municipal;

u) criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção de órgãos executivos e unidades administrativas até o nível de seção;

v) proposta de suspensão do direito de contratar com o DERMU/SP;

x) proposta de declaração de inidoneidade de pessoas físicas ou jurídicas;

z) recursos interpostos a atos do Diretor, nas matérias em que obrigatoriamente deva deliberar;

z.1) a regulamentação da Lei nº 6838, de 27 de abril de 1966, e os regulamentos internos do DERMU/SP;

z.2) dúvidas e casos omissos.

II - Aprovar:

a) a proposta orçamentária para o exercício subsequente e, com parecer, remetê-la à Prefeitura, por intermédio do Diretor, para apreciação do Secretário de Vias Públicas e aprovação do Prefeito;

b) os balancetes mensais, trimestrais e os balanços anuais, encaminhando-os ao Prefeito, por intermédio do Diretor e do Secretario de Vias Públicas, para os efeitos legais;

c) as sedes e os limites dos setores e residências, assim como a instalação de novas unidades dessa natureza, escolhidas e indicadas pelo Diretor.

III - Propor ao Secretário de Vias Públicas, para aprovação do Prefeito, padrões de eficiência, tabelas de pessoal e respectivos salários, gratificações ou vantagens, bem assim a criação e estruturação dos serviços, cargos e funções dos servidores do DERMU/SP.

IV - Opinar sobre os projetos de lei a respeito de matéria rodoviária, de competência do Município.

V - Elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 5º O Conselho Rodoviário do Município será constituído dos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito, nos termos da Lei nº 6838, de 27 de abril de 1966:

a) um Presidente, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, entre engenheiros de comprovada experiência e capacidade;

b) um representante de cada um dos seguintes órgãos municipais:

1 - Secretaria Municipal de Transportes;

2 - Secretaria de Vias Públicas;

3 - Secretaria das Finanças;

4 - Secretaria de Turismo e Fomento, indicados pelos respectivos titulares;

c) um representante de cada uma das seguintes entidades:

1 - Instituto de Engenharia;

2 - Instituto de Arquitetos do Brasil, escolhidos pelo Prefeito em listas de 5 nomes indicados pelas respectivas entidades.

Parágrafo Único - O Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de São Paulo, integrará o Conselho Rodoviário, na qualidade de membro nato.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Rodoviário, excetuando o Diretor do DERMU/SP, será de dois anos, podendo ser renovado.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Rodoviário, excetuando-se o Diretor do DERMU/SP, que deverá ser representado em seus impedimentos por seu substituto legal, perderão o mandato se deixarem de comparecer, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas.

Art. 7º O Conselho Rodoviário reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.

Parágrafo Único - No caso de impedimento ou falta do Presidente, o Conselho Rodoviário se reunirá convocado pelo Diretor do DERMU/SP, e sob a presidência de um dos membros presentes à reunião, eleito por maioria relativa de votos, pelos seus pares.

Art. 8º As deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria de votos dos membros presente, cabendo ao Presidente, nos casos de empate, além do voto comum, o de desempate.

§ 1º - O Diretor não terá direito a voto nas deliberações a que se referem as alíneas "s", "z" do item I e "b" do item II do artigo 4º.

§ 2º - As deliberações do Conselho Rodoviário serão imediata e obrigatoriamente submetidas à aprovação do Secretário de Vias Públicas e do Prefeito, ao qual compete a decisão final.

Art. 9º A juízo do Presidente, poderão participar das reuniões do Conselho Rodoviário, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para elucidação de qualquer assunto de interesse do Departamento de Estrada de Rodagem do Município de São Paulo.

Art. 10 - Junto ao Conselho Rodoviário funcionará uma Secretaria, que contará bom um secretário, de livre escolha do Conselho, e com o pessoal necessário.

§ 1º - A Secretaria do Conselho Rodoviário cabe a prestação dos serviços de natureza auxiliar, necessários ao funcionamento do Conselho, especialmente protocolo, registro, arquivamento, duplicação e movimentação de documentos, comunicações administrativas, sumulação das decisões do Conselho Rodoviário, registro dos debates em Conselho e preparação dos processos a serem colocados em pauta.

§ 2º - Compete à Secretaria do Conselho Rodoviário do Município:

I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria do Conselho;

II - Atender os conselheiros em assuntos e questões relativas às sessões do Conselho;

III - Providenciar a organização, antecipadamente, da agenda de cada reunião, preparando os processos que devem ser examinados;

IV - Providenciar o registro dos principais assuntos debatidos nas reuniões;

V - Providenciar a divulgação e publicação das Resoluções do Conselho, mediante determinação do Presidente;

VI - Organizar a súmula das decisões do Conselho;

VII - Promover a organização, guarda e arquivamento de documentos do Conselho;

VIII - Apresentar ao Presidente relatório periódico de documentos do Conselho;

IX - Assessorar o Presidente do Conselho na aplicação do Regimento Interno.


Capítulo IV
DA DIRETORIA


Art. 11 - A Diretoria do DERMU/SP é órgão executivo dirigido por um diretor, de livre nomeação e demissão do Prefeito, dentre engenheiros de comprovada experiência e capacidade profissional, ao qual compete:

I - Administrar a Autarquia, dirigir e fiscalizar a execução de seu programa de trabalho;

II - Representar o DERMU/SP, ativa e passivamente, em juízo ou extrajudicialmente, por intermédio das unidades competentes ou, ainda, em casos especiais, por procuradores nomeados "ad hoc";

III - Submeter à deliberação do Conselho Rodoviário todos os assuntos de competência desse órgão e prestar-lhe as informações solicitadas;

IV - Submeter à apreciação do Conselho Rodoviário os processos e documentos relativos às concorrências procedidas para opinação, face a legislação que disciplina a espécie;

V - Elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário todos os programas anuais e plurianuais de obras e seus orçamentos, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômico-financeiros;

VI - Propor, fundamentadamente, dispensa de concorrência, nos casos em que essa formalidade não seja obrigatória e se justifique a providência;

VII - Assinar os contratos de serviços e de obras previamente homologados;

VIII - Designar a Comissão de Licitações para Obras e Serviços e a Comissão de Julgamento de Compras;

IX - Submeter à aprovação do Conselho Rodoviário os projetos de organização ou reorganização dos serviços do DERMU/SP, envolvendo a criação ou supressão de órgãos;

X - Admitir e dispensar o pessoal da Autarquia, bem como designá-lo para as diferentes funções do Departamento.

XI - Despachar o expediente e baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;

XII - Requisitar suprimentos à Secretaria das Finanças, através da Secretaria de Vias Públicas, e autorizar as aquisições necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;

XIII - Entender-se e corresponder-se diretamente com quaisquer autoridades e entidades oficiais ou particulares, sobre assunto de interesse do DERMU/SP;

XIV - Dirimir as dúvidas de serviço que forem suscitadas pelas chefias imediatas dos diferentes órgãos do Departamento;

XV - Delegar atribuições de sua competência específica, respeitadas as exigências legais;

XVI - Proferir as decisões finais do DERMU/SP, ressalvada a competência específica do Conselho Rodoviário;

XVII - Julgar os recursos interpostos às decisões das comissões de licitações e compra;

XVIII - Propor a declaração de utilidade pública para fins rodoviários;

XIX - Solicitar servidores de outros órgãos, no interesse das atividades do DERMU/SP;

XX - Instaurar sindicâncias e inquéritos administrativos, aplicar penalidades e elogiar os servidores da Autarquia;

XXI - Movimentar os fundos da Autarquia, emitir títulos de crédito e autorizar pagamentos assinado, juntamente com o responsável pelo setor de Tesouraria, os respectivos cheques, observadas as exigências legais e regulamentares;

XXII - Promover as medidas necessárias ao recebimento da cota do Fundo Rodoviário Nacional, do Auxílio Rodoviário Estadual e quaisquer outras receitas que couberem ao DERMU/SP, de conformidade com a legislação vigente;

XXIII - Autorizar a colocação de postes, destinados a equipamentos de utilidade pública;

XXIV - Praticar demais atos necessários ao desempenho de seu cargo.

Art. 12 - A Diretoria terá como órgãos de Assistência e Assessoramento:

a) Assessoria Técnico-Administrativa;

b) Assessoria Jurídica;

c) Seção de Secretaria;

d) Comissão de Julgamento de Compras e de Licitações.

Art. 13 - À Assessoria Técnico-Administrativa compete;

I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar suas atividades;

II - Representar o Diretor, por intermédio de seu titular, quando para isso designado;

III - Assessorar o Diretor nas reuniões, conferências, palestras e entrevistas à imprensa;

IV - Planejar e orientar as atividades da imprensa, divulgação e relações públicas municipais, estaduais e externas;

V - Elaborar o expediente a ser encaminhado pelo Diretor às autoridades e entidades municipais, estaduais e federais;

VI - Propor à aprovação do Diretor os nomes dos servidores que devam exercer, no órgão sob sua chefia, funções gratificadas e cargos de confiança, bem como os respectivos substitutos eventuais;

VII - Requisitar material permanente e de consumo para a Assessoria Ténico-Administrativa;

VIII - Tomar conhecimento dos assuntos de interesse do Departamento em particular e de interesse rodoviário em geral, através dos Diários Oficiais do Município, Estado e União, bem como dos demais órgãos e entidades da imprensa falada e escrita, televisão e outros meios de difusão, dando-lhes o conveniente destino;

IX - Organizar e orientar o expediente de informações à Câmara Municipal;

X - Orientar, coordenar, coligir e elaborar os relatórios parciais ou anuais que deverão ser apresentados pelo Diretor;

XI - Colecionar e catalogar publicações técnicas, pareceres, teses e relatórios;

XII - Manter intercâmbio permanente com as organizações congêneres;

XIII - Coordenar, uniformizar e designar os símbolos e impressos do Departamento, bem como todos os demais prefixos e códigos;

XIV - Executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor;

XV - Substituir o Diretor em seus impedimentos, por intermédio do seu titular.

Art. 14 - À Assessoria Jurídica compete:

I - Prestar assistência jurídica permanente ao DERMU/SP, bem assim representá-lo ativa e passivamente em juízo;

II - Elucidar os órgãos DERMU/SP, nos assuntos jurídicos;

III - Emitir pareceres sobre qualquer assunto, quando solicitados pelos chefes dos diferentes órgãos do DERMU/SP;

IV - Colaborar, na parte que lhe diz respeito, com todos os órgãos do DERMU/SP, na elaboração de contratos, convênios, termos de qualquer natureza, editais de licitações em geral e quaisquer outros papéis ou documentos que reclamem sua assistência;

V - Promover estudos, dentro de sua especialidade, sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor;

VI - Conferir e visar as procurações, alvarás e outros documentos de caráter jurídico;

VII - Minutar as escrituras públicas ou particulares de interesse do DERMU/SP;

VIII - Oficiar em todas as ações em que o DERMU/SP seja autor, réu, interveniente ou por qualquer forma interessado, incluídas as referentes às desapropriações promovidas pelo DERMU/SP e as ações ordinárias por apossamento administrativo;

IX - Prestar assistência jurídica ao Conselho Rodoviário do Município;

X - Promover a cobrança da dívida ativa do DERMU/SP;

XI - Promover, judicial ou amigavelmente, as desapropriações das faixas de domínio, terrenos e benfeitorias necessárias à execução dos projetos de estradas de rodagem municipais e instalações, aprovados pelo Diretor;

XII - Providenciar, judicial ou amigavelmente, para fins indicados no item anterior as desapropriações de jazidas de areia e cascalhos, pedreiras e aguadas, embora situadas fora da faixa de domínio;

XIII - Acompanhar os processos de desapropriações das faixas de domínio, terrenos e benfeitorias necessárias à execução dos projetos de rodovias municipais aprovados nos planos e programas do Departamento;

XIV - Desenvolver esforços para a obtenção de doações, nos casos em que os melhoramentos apresentem compensação resultante da valorização das áreas remanescentes;

XV - Manter os contatos que se fizerem necessários com a Comissão de Desapropriações da Secretaria de Vias Públicas, com vistas a facilitar a execução de suas atribuições;

XVI - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor.

Art. 15 - À Seção de Secretaria da Diretoria compete:

I - Organizar e dirigir os serviços burocráticos do Gabinete do Diretor;

II - Executar e controlar o trabalho decorrente do recebimento e da distribuição de papéis e documentos encaminhados à Diretoria;

III - Organizar o expediente a ser assinado pelo Diretor, fazendo seu exame e revisão prévia, bem como providenciar a sua expedição;

IV - Manter um serviço de protocolo para controlar a entrada e saída de papéis e documentos; manter registro dos expedientes de especial interesse ou de atenção prioritária para controle do seu andamento;

V - Manter o arquivo de cópias da correspondência recebida e expedida pela Diretoria;

VI - Manter o registro sistemático de informações de interesse da Diretoria e dos endereços e números de telefone de pessoas e entidades que com ela mantenham contatos frequentes;

VII - Manter e controlar a agenda das atividades do Diretor, providenciando as alterações necessárias; preparar ambientes e materiais para reuniões, bem como seu acompanhamento;

VIII - Exercer outras funções que lhe forem cometidas.

Art. 16 - À Comissão de Julgamento de Compras, constituída na forma do artigo 27 do presente Regulamento compete:

I - Julgar as licitações relativas a máquinas, veículos, ferramentas, equipamentos e materiais requisitados e especificados pelos diversos órgãos do Departamento e adquiridos por intermédio da Seção de Compras e Almoxarifado, com a prática dos atos exigidos pela legislação pertinente;

II - Opinar na padronização e codificação dos materiais e equipamentos, propostas pela Seção de Compras e Almoxarifado, com a colaboração dos demais órgãos do Departamento;

III - Opinar sobre estudos e normas, especificações e instruções relativas a compra, recebimento, armazenamento, distribuição e conservação dos materiais, propostas pela Seção de Compras e Almoxarifado;

IV - Julgar as licitações relativas à venda do material inservível do DERMU/SP, promovidas pela Seção de Compras e Almoxarifado;

V - Propor à aprovação do Diretor do DERMU/SP, uma quota mensal para as compras de urgência, com prévia anuência da Divisão de Finanças, para aquisição de materiais, independente de autorização para cada caso.

§ 1º - A Comissão de Julgamento de Compras reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 2º - As deliberações da Comissão de Julgamento de Compras serão, imediata e obrigatoriamente, submetidas à aprovação do Diretor do DERMU/SP.

§ 3º - As reuniões da Comissão de Julgamento de Compras serão realizadas com o comparecimento de três membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

§ 4º - No impedimento de qualquer dos membros efetivos da Comissão de Julgamento de Compras, as reuniões serão realizadas com a presença de substituto indicado pelo Diretor do DERMU/SP.

Art. 17 - À Comissão de Licitações compete:

I - Julgar as licitações para execução de obras e serviços afetos ao DERMU/SP, com a prática dos atos exigidos pela legislação pertinente;

II - Fixar normas para apresentação de serviços técnicos por terceiros;

III - Elaborar padrões para contratos;

IV - Administrar os contratos de projetos, de serviços pertinentes a estudo e de serviços de consultoria, promovendo seu controle;

V - Programar, organizar, orientar, executar e registrar as atividades de licitação para obras e serviços, bem como o cadastramento de pessoas físicas e jurídicas para efeitos de participação em licitações.

§ 1º - A Comissão de Licitações será constituída na forma do artigo 27 do presente Regulamento.

§ 2º - A Comissão de Licitações reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 3º - As deliberações da Comissão de Licitações serão, imediata e obrigatoriamente, submetidas à aprovação do Diretor do DERMU/SP.

§ 4º - As reuniões da Comissão de Licitações serão realizadas com o comparecimento mínimo de 3 (três) membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

§ 5º - No impedimento de qualquer dos membros da Comissão de Licitações será designado um substituto pelo Diretor do DERMU/SP.

§ 6º - A Comissão de Licitações ficará vinculada à Assessoria Técnico Administrativa.


Capítulo V
DA DIVISÃO DE OBRAS


Art. 18 - À Divisão de Obras compete:

I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades referentes à realização e fiscalização de estudos técnico-econômicos e projetos de engenharia das obras e serviços afetos ao Departamento;

II - Planejar, organizar, dirigir, orientar, supervisionar, controlar e coordenar as atividades referentes a terraplenagem, drenagem, pavimentação, obras de arte e edificações, melhoramentos e restaurações, mediante administração direta, adjudicação ou delegação;

III - Zelar pela regularidade dos procedimentos relativos a estudos e projetos rodoviários, mediante ação orientadoria junto aos órgãos subordinados;

IV - Controlar, fiscalizar e avaliar o desempenho técnico dos executantes de obras;

V - Supervisionar e controlar as medições e reajustamentos de preços;

VI - Organizar, controlar e atualizar cadastros relativos à construção;

VII - Zelar pela regularidade dos procedimentos relativos a atividades de conservação de rodovias;

VIII - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar, coordenar e executar as atividades de pesquisas e estudos dos tipos, características e especificações do equipamento rodoviário necessário à construção e conservação das rodovias municipais;

IX - Cadastrar os equipamentos e avaliar sistematicamente o seu desempenho;

X - Realizar estudos de redistribuição, manutenção e substituição de equipamento rodoviário;

XI - Por intermédio da Seção de Estudos, Projetos e Laboratório;

a) coordenar a realização de estudos e a elaboração de projetos de construção, melhoria e conservação de rodovias de responsabilidade do Departamento;

b) acompanhar o andamento de todos os projetos de obras a serem realizados, quer contratados, quer por administração direta;

c) elaborar os Planos e Programas Rodoviários a curto e médio prazos;

d) planificar, projetar e orçar os serviços objetos de contrato entre o Departamento e suas empreiteiras;

e) realizar estudos sobre o sistema de apropriação de custos dos serviços executados;

f) prever alternativas a curto, médio e longo prazos nos estudos e projetos realizados pela Seção;

g) apresentar, mensalmente, ao Diretor da Divisão de Obras o relatório das atividades desempenhadas;

h) manter, com os demais órgãos do Departamento, estreita colaboração com a finalidade de obter ou fornecer elementos necessários ao aperfeiçoamento de normas e especificações do DERMU/SP;

i) propor à aprovação normas técnicas e especificações de obras rodoviárias municipais, inclusive as tabelas de preços unitários para a execução dos serviços;

j) transferir, em função do interesse dos serviços, algumas de suas atribuições delegáveis;

l) promover estudos sobre a rede rodoviária municipal;

m) elaborar, examinar ou opinar sobre projetos de construção e conservação das estradas municipais, inclusive as obras de arte;

n) elaborar, rever e propor normas e especificações técnicas relacionadas com as obras rodoviárias programadas pelo Departamento;

o) promover o reconhecimento, exploração, projeto e locação, cadastro e estimativa de custo das rodovias municipais;

p) fazer os levantamentos topográficos necessários às obras do DERMU/SP;

q) promover estudos, levantamentos, cálculos e projetos necessários à implantação de obras de arte correntes e especiais;

r) organizar e manter um arquivo técnico de plantas topográficas, cartográficas e de traçados das rodovias de interesse do Departamento;

s) elaborar o projeto urbanístico das estradas municipais, prevendo a sua conexão com a rede urbana;

t) elaborar a tabela de preços unitários para a execução de obras e serviços do Departamento;

u) organizar e manter um sistema de apropriação de custos das obras e serviços em andamento;

v) fornecer elementos relativos a seus serviços para os demais órgãos técnicos do DERMU/SP, com vistas à elaboração de planos, programas, contratos, orçamentos, tabelas de preços e especificações técnicas;

x) preparar normas, plantas e especificações e demais elementos técnicos para orientar as concorrências de obras;

z) articular-se com a Seção de Proteção, Sinalização e Paisagismo na elaboração de projetos de sinalização e paisagismo das rodovias municipais, vias expressas e marginais;

XII - Por intermédio da Seção de Proteção, Sinalização e Paisagismo:

a) fornecer informações técnicas e outras sobre projetos propostos relativos à sinalização e paisagismo das rodovias municipais, vias expressas e marginais;

b) manter contato contínuo com a Divisão de Conservação, a fim de que possa, ao longo do desenvolvimento dos trabalhos, prestar o necessário assessoramento técnico e promover a coordenação geral nas atividades de sinalização e paisagismo e proteção;

c) auxiliar na elaboração dos projetos das rodovias municipais, no que tange à sinalização, proteção, paisagismo e conservação;

d) promover a elaboração dos projetos de sinalização, iluminação, cercas, defensas e quaisquer outras obras complementares;

e) promover a elaboração dos projetos de paisagismo - tratamento paisagístico - dos canteiros e das áreas remanescentes e de recreação;

XIII - Por intermédio das Unidades do Serviço de Fiscalização:

a) fiscalizar a execução de todas as obras do Departamento, quer contratadas com terceiros, quer executadas por administração direta;

b) manter o controle do andamento das obras do DERMU/SP;

c) realizar as medições das obras em andamento, para efeito de liberação do pagamento;

d) verificar todos os serviços e obras a cargo de contratadas, prestando esclarecimentos ao chefe da Divisão de Obras;

e) acompanhar o andamento de todas as obras rodoviárias a cargo do Departamento, para efeito do integral cumprimento dos cronogramas de execução;

f) propor esquemas de redistribuição de máquinas e equipamentos pelas diversas obras, quando possível, com o fim de obter maior rendimento;

g) fornecer todos os elementos referentes aos seus serviços, necessários à elaboração de planos e programas rodoviários de responsabilidade do DERMU/SP;

h) elaborar relatórios mensais sobre o andamento e execução das atividades sob a sua responsabilidade.


Capítulo VI
DA DIVISÃO DE CONSERVAÇÃO


Art. 19 - À Divisão de Conservação compete:

I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de conservação de rodovias, em caráter permanente, no que se refere a terraplenagem, drenagem, pavimentação, estruturação e obras complementares;

II - Estudar e elaborar normas rodoviárias, cadernos de encargos e manuais relativos as suas atribuições;

III - Orientar, assistir e dirigir as Residências de Conservação, na elaboração e execução dos trabalhos de sua especialidade, expedindo as necessárias ordens;

IV - Manifestar-se sobre os anteprojetos, orçamentos e relatórios dos assuntos de sua especialidade a serem submetidos à Diretoria;

V - Controlar as Verbas a sua disposição, consignadas no orçamento anual do DERMU/SP;

VI - Registrar as máquinas operatrizes e equipamentos rodoviários do Departamento;

VII - Instalar, organizar e administrar as oficinas mecânicas;

VIII - Operar, conservar e reparar máquinas, veículos e equipamentos procedendo à devida apropriação;

IX - Executar os serviços e obras de conservação, reforça, estabilização e melhoria do pavimento nas estradas municipais;

X - Autorizar e fiscalizar a colocação de anúncios à margem das estradas municipais;

XI - Manifestar-se sobre os pedidos de colocação de postes destinados a equipamentos de utilidade pública, construção de postos de serviços e de abastecimento de combustíveis e lubrificantes e outras instalações de interesse rodoviário à margem das estradas, exercendo a devida fiscalização;

XII - Coletar dados estatísticos de trânsito nas estradas municipais;

XIII - Propor à Diretoria a criação, transferência ou supressão de Residência de Conservação;

XIV - Por intermédio da Oficina de Manutenção e Suprimento:

a) supervisionar e orientar as Residências de Conservação, nos assuntos referentes a equipamentos;

b) manter devidamente atualizado o cadastro geral do equipamento rodoviário;

c) promover estudos e pesquisas objetivando o estabelecimento de padrões para controle da vida útil do equipamento rodoviário;

d) elaborar, de acordo com os órgãos interessados, e promover a aplicação das disposições relativas ao remanejamento do equipamento rodoviário;

e) colaborar com as Residências de Conservação no estudo das necessidades de equipamento rodoviário, tendo em vista a programação dos serviços e obras;

f) decidir sobre a conveniência e oportunidade de fabricação de peças, equipamentos, ferramentas e utensílios;

g) promover assessoramento técnico nas operações de aquisição e recebimento de materiais e equipamento rodoviário;

h) estocar e distribuir, mediante requisição, os materiais e equipamentos rodoviários;

i) analisar os custos operacionais e de manutenção do equipamento rodoviário;

j) cumprir e fazer cumprir as normas relativas à padronização do equipamento rodoviário;

l) promover estudos sobre tipos, características e desempenho técnico do equipamento rodoviário, tendo em vista sua adequação às necessidades do DERMU/SP;

m) fornecer dados e opinar relativamente ao equipamento rodoviário na formulação da política de investimentos;

n) promover assessoramento técnico e órgãos ou entidades oficiais, sem prejuízo das atividades do DERMU/SP, visando à obtenção de receita;

o) diligenciar no sentido de serem baixados e alienados os equipamentos rodoviários inservíveis ou desnecessários;

p) instalar, organizar e administrar as oficinas mecânicas;

q) conservar e reparar máquinas, veículos e equipamentos, procedendo à devida apropriação;

XV - Por intermédio das Residências de Conservação;

a) promover permanentemente a fiscalização da faixa de domínio das rodovias municipais em regime de conservação;

b) promover estudos sobre o estado de conservação da rede rodoviária sob sua jurisdição, necessários à programação de prioridades de obras de melhoramentos e restaurações.

c) promover medidas para o controle das obras de conservação no que diz respeito aos critérios adotados na sua execução, nas medições, classificações e nos eventuais reajustamentos de preços;

d) promover medidas para assegurar permanente fiscalização de obras de conservação, tendo em vista o cumprimento dos cronogramas de execução e os padrões de qualidade;

e) executar os serviços e obras de conservação, reforço, estabilização e melhoria do pavimento.


Capítulo VII
DA DIVISÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA


Art. 20 - À Divisão Técnico-Administrativa compete:

I - Aprovar a escala de férias do pessoal, conceder licença, propor a prestação de serviços extraordinários e seus respectivos pagamentos;

II - Apresentar relatórios mensais das atividades que lhe são afetas;

III - Editar periodicamente um Boletim de Informações;

IV - Manter estreita colaboração com os demais órgãos do Departamento;

V - Delegar expressamente, através de atos e instruções, aos chefes dos órgãos sob sua linha de autoridade, algumas de suas atribuições, desde que a conveniência dos serviços venha a exigi-lo;

VI - Através da Seção de Pessoal:

a) preparar e fiscalizar o recolhimento dos descontos e contribuições devidos por lei aos órgãos previdenciários e demais entidades;

b) manter entendimentos e contatos com órgãos e entidades que fiscalizam as relações trabalhistas;

c) fiscalizar a aplicação das normas previstas, relativas ao pessoal;

d) elaborar ou coordenar, quando executados por terceiros, planos de Classificação de Cargos, política salarial e atividades assistenciais aos servidores;

e) providenciar a elaboração das folhas de pagamento dos servidores;

f) fazer anotações nas carteiras profissionais do pessoal do DERMU/SP, bem como providenciar o atendimento das formalidades previstas na leis trabalhistas, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis dos Municípios do Estado de São Paulo e legislação complementar;

g) organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal, prontuários, fichários e registros dos serviços em geral;

h) organizar e manter atualizado o ementário de legislação e dos atos referentes ao pessoal;

i) lavrar os termos de compromisso e de locação de serviços profissionais;

j) organizar e manter o registro do movimento financeiro do pessoal, fornecendo os elementos necessários às folhas de pagamento;

l) informar processos, lavrar atos, expedir atestados, certidões e declarações sobre ocorrências na vida funcional dos servidores;

m) processar a contagem de tempo de serviço do pessoal e expedir as respectivas certidões;

n) organizar e informar processos sobre acidentes de trabalho;

o) implantar normas e instruções relativas aos assuntos do pessoal;

p) expedir carteiras de identidade dos servidores;

q) dar, aos diferentes órgãos do Departamento, conhecimento dos atos que digam respeito a direitos, obrigações e vantagens do pessoal;

r) adotar, quando solicitado pelos órgãos do Departamento, providências para recrutar e selecionar pessoal para admissão, transferência, reenquadramento e treinamento, observadas as normas e procedimentos aprovados;

s) preparar, com base nas decisões da Diretoria, previsões úteis sobre as necessidades de pessoal, mantendo o registro de candidatos a emprego;

t) obter e compilar informações dos órgãos do Departamento, preparando periodicamente, para apreciação superior, programas de treinamento e estágios dos funcionários;

u) coordenar, acompanhar e controlar os estágios de estudantes no DERMU/SP, observadas as normas e procedimentos aprovados, fornecendo dados para a programação anual;
v) solicitar através de seu superior imediato, informações específicas da Assessoria Jurídica e manter-se a par de legislação vigente que afete as funções pelas quais é responsável;

VII - Por intermédio da Seção de Expediente:

a) receber, registrar, distribuir, expedir, arquivar e praticar os demais atos de expediente, relativos a correspondência oficial e papéis do Departamento, anotando o respectivo andamento;

b) atender o público quanto a pedidos de informação sobre o andamento e despacho de papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações;

c) promover a publicação no Diário Oficial dos atos e decisões relativos às atividades do DERMU/SP;

d) atender às requisições de processos e documentos sob sua guarda, quando pedidos pelos órgãos do Departamento;

e) expedir certidões, quando autorizados pelo Diretor;

f) lavrar contratos, termos e compromissos;

g) implantar normas e instruções relativas à Seção de Expediente, a serem observadas em todos os órgãos do Departamento;

h) distribuir os serventes e contínuos necessários aos diversos serviços;

i) exercer vigilância no local de acesso às dependências da sede;

j) exercer às funções de zeladoria das dependências do Departamento;

VIII - Por intermédio do Serviço de Normas e Estatística:

a) organizar e manter um serviço de estatística de acidentes de trânsito;

b) organizar e manter um serviço de contagem de veículos nas vias pertencentes ao Plano Rodoviário do Município;

c) organizar e manter arquivo com normas e tabelas vigentes no DERMU/SP, Prefeitura, DER/SP e DNER;

d) editar, periodicamente, um Boletim de Informações;

e) prestar apoio administrativo à Comissão de Licitações e à Comissão de Julgamento de Compras;

f) organizar e manter um Cadastro de Licitações de Obras e Serviços;

g) organizar e manter atualizados um Cadastro dos Fornecedores de Materiais;

h) organizar e manter atualizado um Cadastro de Preços, por pesquisa periódica.


Capítulo VIII
DA DIVISÃO DE FINANÇAS


Art. 21 - À Divisão de Finanças compete:

I - Planejar, orientar e controlar a execução das atividades financeiras do Departamento;

II - Orientar e executar as atividades de natureza contábil;

III - Classificar, processar e fiscalizar as despesas do DERMU/SP;

IV - Promover, periodicamente, inventários parciais e gerais dos bens e materiais do DERMU/SP;

V - Controlar a execução financeira de contratos e financiamentos, com entidades nacionais e internacionais, preparando, em época própria, as prestações de contas;

VI - Providenciar o recebimento das verbas e recursos oriundos dos poderes públicos e de agências financeiras, bem como elaborar as respectivas prestações de contas;

VII - Fiscalizar, quando for o caso, o cumprimento da exigência de caução ou fiança para a execução de obras e serviços;

VIII - Estudar, com os demais órgãos, a programação financeira com base nos recursos e desembolsos previstos, submetendo-a à aprovação do Diretor;

IX - Efetuar os pagamentos e recolhimento devidamente autorizados pelo Diretor, bem como guardar e controlar todos os valores que lhe forem confiados;

X - Registrar e controlar a movimentação das contas bancárias, apurando. diariamente, o saldo das disponibilidades;

XI - Registrar as procurações de contratantes e controlar os prazos de sua vigência;

XII - Efetuar suprimentos e adiantamentos, quando autorizados pelo Diretor;

XIII - Emitir os cheques para pagamento do Departamento, desde que autorizados pelo Diretor;

XIV - Por intermédio da Seção de Tesouraria:

a) efetuar o recebimento da receita e depósitos em geral;

b) efetuar o pagamento da despesa regularmente empenhada e processada, bem como fornecer os suprimentos aos órgãos do Departamento;

c) responder pela guarda de valores e bens existentes em cofre;

d) promover a devolução de bens e valores sob a sua guarda;

e) manter com regularidade a escrituração do livro-caixa;

f) manter atualizado o registro de procurações de contratantes;

g) promover a conferência e guarda dos títulos caucionados, providenciando o recebimento dos respectivos juros;

h) providenciar o recebimento de títulos resgatados;

i) providenciar a substituição de valores caucionados;

j) assinar cheques conjuntamente com o Diretor;

XV - Por intermédio da Seção de Contabilidade:

a) promover a abertura analítica do orçamento da despesa e da receita;

b) prestar informações sobre as disponibilidades;

c) providenciar a emissão de NEP`s (Nota de Empenho Prévio);

d) fornecer, mensalmente, a posição das NEP`s;

e) providenciar a emissão de Ordens de Pagamento;

f) elaborar balancetes da Despesa Empenhada e Receita Realizada;

g) organizar e manter escrituração analítica, patrimonial, econômica, financeira e orçamentária;

h) organizar e manter escrituração analítica das contas auxiliares;

i) elaborar balancetes mensais e trimestrais;

j) promover registro dos contratos;

l) promover a conferência aritmética e legal de toda a documentação fazendária, bem como das contas de liquidação de sentença nos procedimentos judiciais;

m) organizar o arquivo e guarda dos documentos de despesas e documentos da receita, para prestação de contas trimestrais;

n) promover a conferência física e contábil dos bens do Departamento;

XVI - Por intermédio da Seção de Compras e Almoxarifado:

a) adquirir, com autorização do Diretor, na forma de legislação em vigor, máquinas, veículos, ferramentas, equipamentos e materiais requisitados e especificados pelos diversos órgãos do Departamento;

b) receber, armazenar, distribuir os materiais, observando os programas estabelecidos;

c) padronizar e codificar os materiais e equipamentos com a colaboração dos demais órgãos do Departamento;

d) estudar normas, especificações e instruções relativas à compra, recebimento, arruamento, distribuição e conservação dos materiais;

e) proceder ao exame técnico quando do recebimento dos materiais;

f) fornecer, à vista dos pedidos das diversas unidades do Departamento, devidamente aprovados pelos respectivos chefes, os materiais solicitados;

g) promover, por licitação, a venda do material inservível do DERMU/SP, nos termos da legislação vigente;

h) organizar e manter atualizado o controle físico dos bens patrimoniais do Departamento, acompanhando todas as alterações havidas com os mesmos, mediante a atualização dos "Termos de Responsabilidade";

i) promover o registro diário das entradas e saídas de materiais;

j) organizar e manter o controle dos estoques externos;

l) promover o registro individual dos materiais estocados, com indicação dos estoques médios e mínimos;

m) providenciar o preparo dos editais de licitação para compra de materiais;

n) promover a emissão de Notas de Fornecimento para a saída dos materiais e equipamento;

o) organizar e manter atualizado um cadastro de fornecedores e preços;

p) encaminhar, mensalmente, até o dia 5, à Divisão de Finanças a prestação de contas referentes à quota que lhe foi posta a disposição para compras de urgência.


Capítulo IX
DO PESSOAL


Art. 22 - O Prefeito poderá determinar que quaisquer servidores tenham exercício na Autarquia, com prejuízo de suas funções na Prefeitura e sem prejuízo de vencimentos, salários, direitos e vantagens.

Parágrafo Único - Sempre que os salários vigentes no Departamento forem superiores aos percebidos pelos servidores municipais em exercício na Autarquia, ser-lhes-á atribuída uma complementação correspondente à diferença.

Art. 23 - O pessoal da Autarquia será contratado mediante concurso de provas, concurso de títulos, ou concurso de provas e títulos, ou prova de capacidade, além de inspeção de saúde.

Art. 24 - As relações de emprego entre o DERMU/SP e o pessoal por ele contratado serão reguladas pela Legislação Trabalhista e pelo Regulamento de Pessoal do Departamento.

Art. 25 - Os cargos de Chefia, Assistência e Assessoramento (Tabela A) serão preenchidos por livre escolha do Diretor, sem prejuízo do disposto no artigo 24.


Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 26 - O DERMU/SP, através do seu Diretor, poderá propor ao Conselho Rodoviário do Município a delegação, mediante convênio com órgão da Prefeitura Municipal de São Paulo, de serviços que, juntamente e por prazo determinado, a Municipalidade esteja mais capacitada a executar, inclusive com o Hospital Municipal, para atendimento de seu pessoal.

Art. 27 - A Comissão de Licitações e a Comissão de Julgamento de Compras, previstas nos artigos 16 e 17 do presente Regulamento, serão designados pelo Diretor do DERMU/SP.

§ 1º - A Comissão de Licitações será composta por um Presidente e 4 (quatro) membros, todos servidores e de nível universitário.

§ 2º - A Comissão de Julgamento de Compras será composta por um Presidente e 2 (dois) membros, todos servidores.

§ 3º - Nenhum servidor poderá ser designado simultaneamente para as Comissões de Licitação e de Julgamento de Compras.

Art. 28 - A Assessoria Jurídica deverá ser ocupada, obrigatoriamente, por um bacharel em Direito. Os cargos de Assistente Técnico Administrativo, Diretor da Divisão de Obras, Diretor da Divisão de Conservação, Diretor da Divisão Técnico-Administrativa, Chefe da Oficina de Manutenção e Suprimento, Chefes das Residências de Conservação e Unidades de Fiscalização são privativos de engenheiros. A Diretoria da Divisão de Finanças será ocupada por um economista ou contador. O cargo de Chefe da Seção de Proteção, Sinalização e Paisagismo, bem como da Seção de Estudos, Projetos e Laboratórios deverá ser ocupado por arquiteto ou engenheiro. O Chefe da Seção de Contabilidade deverá ser contador e a Chefia da Seção de Compras e Almoxarifado deverá ser ocupada por engenheiro, contador ou economista.

Art. 29 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo