CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 6.323 de 7 de Junho de 1963

Dispõe sobre o estabelecimento de galerias para pedestres nos 5 e 11 subdistritos, respectivamente Santa Ifigênia e Santa Cecília, e dá outras providências.

LEI Nº 6.323, DE 7 DE JUNHO DE 1963.

Dispõe sobre o estabelecimento de galerias para pedestres nos 5 e 11 subdistritos, respectivamente Santa Ifigênia e Santa Cecília, e dá outras providências.

Francisco Prestes Maia, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 1963, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º De acordo com a planta anexa nº 20.740 V-1.202, do arquivo do Departamento de Urbanismo, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramentos, nos 5º e 11º subdistritos, respectivamente Santa Ifigênia e Santa Cecília:

I - Estabelecimentos de galerias com 6,50 metros de largura e altura mínima de 6,50 metros, destinadas a pedestres, na Avenida Rio Branco, lado ímpar, na extensão de 80,00 metros a partir do Largo Paissandú, e, no lado par, na extensão de 90,00ms. a partir do mesmo largo.

II - Novo alinhamento norte da Praça Princesa Isabel, modificando-se o traçado aprovado pela Lei nº 4.375, de 22 de abril de 1953.(Revogado pela Lei nº 7.019/1967)

III - Alargamento da Avenida Rio Branco:(Revogado pela Lei nº 7.019/1967)

a) para 50,00 metros no trecho entre o novo alinhamento norte da Praça Princesa Isabel, a que se refere o item II anterior, e a Rua Helvétia, na extensão aproximada de 84,00 metros; para 96,00 metros;

b) para 96,00 metros, no trecho entre a Rua Helvétia e 60,00 metros além desta;

c) para 53,60 metros, no trecho entre 60,00 metros além da Rua Helvétia e a Alameda Glette, na extensão aproximada de 66,00 metros.

Art. 2º Conforme indicado na planta referida no artigo 1º, as construções, reconstruções ou reformas nos lotes lindeiros à Av. Rio Branco, ficam sujeitas aos seguintes recuos mínimos de frente:(Revogado pela Lei nº 7.019/1967)

a) lado ímpar: de 6,00 metros, entre o novo alinhamento da Praça Princesa Isabel e a Rua Helvétia, e entre a Alameda Glette e a Alameda Nothmann; de 4,00 metros, entre a Rua Helvétia e a Alameda Glette;

b) lado par: de 6,00 metros, entre a Avenida Duque de Caxias e a Rua Helvétia, e entre 60,00 metros além da Rua Helvétia e a Alameda Nothmann; de 4,00 metros, entre a Rua Helvétia e 60,00 metros além desta.

Art. 3º As construções, reconstruções ou reformas de prédios a serem dotados de galerias ficam sujeitas às respectivas diretrizes, que serão fornecidas pela Prefeitura mediante requerimento do interessado, inclusive quanto à disposição das colunas.

§ 1º - Fica a Prefeitura autorizada a promover os entendimentos e acordos que se fizerem necessários para assegurar, no menor prazo possível, o estabelecimento da continuidade das galerias.

§ 2º - Nos casos em que os proprietários de lotes de terrenos com frente para a Rua Amador Bueno não tiverem interesse em adquirir nova frente para a Avenida Rio Branco, a Prefeitura desapropriará as áreas que forem necessárias para nelas se erigir prédio com observância do disposto no item I do artigo 1º.

Art. 4º Ficam revogados:

a) o item V do artigo 1º da Lei nº 5.770, de 21 de dezembro de 1960, que aprovou o alargamento da Avenida Rio Branco no trecho compreendido entre a Rua Helvétia e a Alameda Glette;

b) o item III do artigo 1º da Lei nº 4.086, de 6 de julho de 1951, somente no que se refere ao recuo de frente de 4,00 metros, no trecho da Avenida Rio Branco compreendido entre as alamedas Glette e Nothmann;

c) as letras "a" e "b" do artigo 2º da Lei nº 4.608, de 21 de dezembro de 1954, que fixaram o pé direito do pavimento térreo e a altura das construções na Avenida Rio Branco, entre o Largo Paissandú e a Avenida Duque de Caxias;

d) as letras "a" e "b" e parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 4.375, de 22 de abril de 1953, referentes à altura das edificações na Praça Princesa Isabel.

Art. 5º Os imóveis necessários à execução dos melhoramentos de que tratam os itens II e III do artigo 1º, são declarados de utilidade pública, para o efeito de desapropriação, ficando a Prefeitura autorizada a efetivar as desapropriações, dentro do prazo de cinco anos, contados da data desta lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento de cada exercício.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de junho de 1963, 410º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Francisco Prestes Maia

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Luiz Domingues de Castro

O Secretário das Finanças, Joaquim Monteiro de Carvalho

O Secretário de Obras, José de Mello Malheiro.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, em 7 de junho de 1963.

O Diretor, Hedair Labre França 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 6.983/1966 - Sujeita as construções na área ao disposto nesta Lei.