CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 3.976 de 12 de Dezembro de 1950

Estende aos salões de engraxates, anexos aos salões de barbeiros e congêneres, o disposto na Lei nº 3.749, de 22 de abril de 1949, e dá outras providências.

LEI Nº 3.976, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1950.

Estende aos salões de engraxates, anexos aos salões de barbeiros e congêneres, o disposto na Lei nº 3.749, de 22 de abril de 1949, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal, em sessão de 29 de novembro de 1950, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os salões de engraxate, anexos aos salões de barbeiros, cabeleireiros, e similares, poderão funcionar aos sábados e segundas-feiras dentro do mesmo horário normal estabelecido pela Lei nº 3749, de 22 de abril de 1949, obedecidas, quanto ao regime de trabalho, as determinações da Legislação Federal em vigor.

§ 1º Para que possam funcionar os salões de engraxate, devem estar isolados, por qualquer forma, dos salões de barbeiro, cabeleireiro e similares, cujo funcionamento é vedado nos termos da citada Lei nº 3749.

§ 2º Será lícito aos engraxates devidamente licenciados exercer sua profissão nas ruas e logradouros públicos da Cidade.

Art. 2º A infração ao disposto no parágrafo 1º do Artigo 1º será punida com a multa de 5 mil a 10 mil cruzeiros, que recairá sobre o proprietário do salão de barbeiro, cabeleireiro ou similar.

Art. 3º A licença profissional compreenderá (2) duas espécies: licença para a zona central e licença para as zonas urbanas ou rural, cabendo ao interessado requerer uma ou outra, de acordo com as suas conveniências.

Art. 4º As licenças profissionais são pessoais e intransferíveis, custando para a zona central Cr$ 150,00 por ano, e para as zonas urbana e rural Cr$ 100,00.

Art. 5º Fica expressamente vedado ao engraxate licenciado para determinada zona exercer suas atividades em zona ou zonas diferentes, sob pena de multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00, cobrada em dobro na reincidência.

Parágrafo Único. Aos engraxates licenciados fica vedado, igualmente, exercer suas atividades nas imediações dos estabelecimentos comerciais congêneres, devendo situar-se à distância mínima de 100 (cem) metros dos salões respectivos.

Art. 6º A Prefeitura apreenderá a caixa e os respectivos pertences de trabalho dos engraxates não licenciados.

§ 1º A apreensão dar-se-á igualmente sempre que o profissional, embora licenciado, pratique, pela terceira vez e dentro do mesmo ano, a infração prevista no artigo 4º, independentemente da multa respectiva.

§ 2º Ao engraxate licenciado serão devolvidos a caixa e os pertences se assim o requerer dentro de trinta dias após a apreensão, satisfeita, a taxa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).

Art. 7º A Prefeitura poderá indicar aos engraxates pontos ou locais de trabalho nas ruas e logradouros públicos com a proibição do exercício da profissão fora dos mesmos.

Parágrafo Único. Os pontos ou locais indicados situar-se-ão, à medida do possível, nos trechos de maior movimento da zona ou zonas respectivas, atendidas as necessidades dos engraxates, a higiene, o trânsito e a estética citadinas.

Art. 8º Sujeitam-se à multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00, imposta em dobro, na reincidência, os engraxates que exercerem suas atividades fora dos respectivos pontos de trabalho.

§ 1º À terceira infração, sempre que perpetrada dentro do mesmo ano, será imposta ao infrator, além da pena pecuniária, a de suspensão das suas atividades, pelo prazo que oscilará entre 15 dias e três meses.

§ 2º Ao engraxate suspenso de suas atividades, e encontrado na vigência da pena, exercendo a profissão, será cassada, em caráter definitivo, a respectiva licença.

Art. 9º Os pontos ou locais designados pela Prefeitura para trabalho, deverão ser conservados pelos engraxates em boas condições de asseio e limpeza, sob pena de multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 100,00 imposta individualmente a todos os que neles exercem sua profissão.

Parágrafo Único. Não será dado aos engraxates conduzir cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para aqueles pontos ou locais, sob pena da multa prevista no Art. 3º, sem prejuízo da apreensão do pertence.

Parágrafo Único. Os engraxates licenciados para Zona Central não podem conduzir cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para aqueles pontos ou locais, sem a devida autorização, sob pena de multa prevista no artigo 8º, sem prejuízo da apreensão do pertence. (Redação dada pela Lei nº 6937/1966)

Art. 10 Os engraxates, uma vez licenciados, receberão da Municipalidade duas (2) placas metálicas numeradas, uma das quais deverá ser presa à altura do peito e a outra afixada à caixa de trabalho.

Parágrafo Único. Sujeita-se à multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00, cobrada em dobro, na reincidência, o profissional que for encontrado no exercício de suas atividades, sem o uso de ambas as chapas de identificação.

Art. 11 A Prefeitura poderá impor aos engraxates o emprego de uniforme, constituindo a desobediência infração punível com a multa prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 12 São elementos para a obtenção de licença profissional:

1 - Requerimento selado, com a qualificação completa e a indicação da zona ou zonas de trabalho, firmado pelo interessado ou a rogo deste.

2 - Certidão de nascimento, batismo ou casamento, ou pública-forma devidamente autenticada.

3 - Boletim de antecedentes criminais.

4 - Atestado de saúde passado, por autoridade estadual ou municipal.

§ 1º A Prefeitura licenciará o profissional de menor idade sempre que junte ao requerimento autorização expressa do pai, tutor, responsável ou Juizado de Menores, para o exercício da profissão, com a firma devidamente reconhecida.

§ 2º Ao menor substituir-se-á o documento sob nº 2 por atestado de boa conduta assinado por três pessoas idôneas, com firmas reconhecidas.

Art. 13 Os engraxates estarão sujeitos à renovação anual de exame de saúde, que será prestado na Divisão de Saúde e Identificação da Secretaria de Higiene, contra o pagamento da taxa de Cr$ 20,00.

Parágrafo Único. Sujeitam-se à multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 100,00 os engraxates que infringirem o disposto neste artigo, considerando- se como tal todos aqueles que depois do dia 30 de julho de cada ano sejam encontrados em suas atividades sem que se tenham submetido, no mesmo ano a exame médico.

Art. 14 Esta lei, que será regulamentada pelo Executivo dentro de trinta (30) dias após a promulgação, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 12 de dezembro de 1950, 397º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Lineu Prestes

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Oswaldo Muller da Silva

O Secretário das Finanças, Francisco D`Áuria

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 12 de dezembro de 1950.

O Diretor, Hedair Labre França 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 6.937/1966 - Dá nova redação ao parágrafo único do art. 9º.