CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 6.937 de 5 de Setembro de 1966

Dá nova redação ao parágrado único do art. 9º da Lei nº 3976, de 12 de dezembro de 1950.

LEI Nº 6937, DE 5 DE SETEMBRO DE 1966.

Dá nova redação ao parágrado único do art. 9º da Lei nº 3976, de 12 de dezembro de 1950.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de agosto de 1966, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 3976, de 12 de dezembro de 1950:

"Parágrafo Único - Os engraxates licenciados para Zona Central não podem conduzir cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para aqueles pontos ou locais, sem a devida autorização, sob pena de multa prevista no artigo 8º, sem prejuízo da apreensão do pertence".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 5 de setembro de 1966, 413º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Vicente de Faria Lima

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, Fernando Guedes de Moraes

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 5 de setembro de 1966.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo