Dispõe sobre a regulamentação do direito de pessoas com deficiência visual ingressarem com cão-guia no Transporte Individual de Passageiros (Táxi) no Município de São Paulo, (VETADO).
Dispõe sobre o direito de pessoas com deficiência ingressarem e permanecerem com cão de assistência em locais de uso público ou privado no Município de São Paulo, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 18.387/2026)
LEI Nº 16.518, DE 22 DE JULHO DE 2016
(Projeto de Lei nº 134/15, dos Vereadores Salomão Pereira – PSDB, Alfredinho – PT, Andrea Matarazzo – PSD, Antonio Donato – PT, Arselino Tatto – PT, Aurélio Miguel – PR, Calvo – PDT, Conte Lopes – PP, Dalton Silvano – DEMOCRATAS, Edir Sales – PSD, Eduardo Tuma – PSDB, Eliseu Gabriel – PSB, Francisco Chagas – PT, George Hato – PMDB, Gilson Barreto – PSDB, Jair Tatto – PT, Jonas Camisa Nova – DEMOCRATAS, Juliana Cardoso – PT, Mario Covas Neto – PSDB, Milton Leite – DEMOCRATAS, Natalini – PV, Nelo Rodolfo – PMDB, Noemi Nonato – PR, Ota – PSB, Patrícia Bezerra – PSDB, Paulo Fiorilo – PT, Quito Formiga – PSDB, Reis – PT, Ricardo Nunes – PMDB, Ricardo Teixeira – PROS, Rodolfo Despachante – PHS, Toninho Vespoli – PSOL, Ushitaro Kamia – PDT e Vavá – PT)
Dispõe sobre a regulamentação do direito de pessoas com deficiência visual ingressarem com cão-guia no Transporte Individual de Passageiros (Táxi) no Município de São Paulo, (VETADO).
Dispõe sobre o direito de pessoas com deficiência ingressarem e permanecerem com cão de assistência em locais de uso público ou privado no Município de São Paulo, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 18.387/2026)
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta na cidade de São Paulo, nos veículos providos de taxímetros (táxis), o transporte de cão-guia, quando acompanhado por pessoa com deficiência visual.
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer acompanhada de cão de assistência em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, meios de transporte e estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e de lazer. (Redação dada pela Lei nº 18.387/2026)
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo abrange o ingresso e a permanência nos veículos que prestem serviços de transporte remunerado privado coletivo ou individual de passageiros, quais sejam táxis, veículos de transporte por aplicativo, vans ou ônibus de turismo. (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos cães em fase de treinamento e socialização, desde que acompanhados por seu treinador, instrutor ou família socializadora devidamente identificados. (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
Art. 1º-A Para os efeitos desta Lei, considera-se cão de assistência o nimal treinado e capacitado para auxiliar pessoas com deficiência, classificado nas seguintes categorias: (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
I - cão-guia: para auxílio à pessoa com deficiência visual; (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
II - cão-ouvinte: para auxílio à pessoa com deficiência auditiva; (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
III - cão de assistência ao autista: para auxílio à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
IV - cão de assistência emocional: para auxílio a pessoas que necessitam de suporte emocional; (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
V - cão de serviço: para auxílio a pessoas com outras deficiências não compreendidas nos incisos anteriores. (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
Art. 1º-B Fica proibido o ingresso do cão de assistência: (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
I - nas áreas críticas, determinadas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde, devidamente identificadas, como setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, entre outros; (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
II - em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos. (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães-guia para o ingresso nos táxis.
Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães-guia para o ingresso nos táxis e nos veículos que prestem serviços em atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs.(Redação dada pela Lei nº 17.323/2020)
Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães de assistência para o ingresso e permanência nos locais previstos no art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 18.387/2026)
Art. 3º É vedada a cobrança de qualquer valor adicional do passageiro acompanhado do cão-guia, a não ser o marcado pelo taxímetro, ou com os acréscimos em tabela quando autorizados pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Transportes ou pelo Departamento de Transportes Públicos.
Art. 3º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos táxis e nos veículos que prestem serviços em atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs de que trata esta Lei.(Redação dada pela Lei nº 17.323/2020)
Art. 3º É vedada a cobrança de qualquer valor, tarifa ou acréscimo vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença do cão de assistência nos locais e meios de transporte previstos no art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 18.387/2026)
Art. 4º Quando a pessoa com deficiência visual estiver acompanhada, será assegurado o atendimento do acompanhante e do cão-guia.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º Estando a pessoa com deficiência acompanhada, o direito de acesso e atendimento do acompanhante se dará nos termos da legislação vigente, não se confundindo com o direito de gratuidade de que trata o art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 18.387/2026)
Art. 5º O usuário de cão-guia, treinado por instituição estrangeira ou nacional, deverá portar a carteira de identificação do animal, emitida pelo centro de treinamento, para ser exibida em qualquer meio de transporte, quando solicitado por agente de segurança.
Art. 5º A identificação do cão de assistência e de seu usuário dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes documentos, quando solicitados: (Redação dada pela Lei nº 18.387/2026)
I - carteira de identificação do cão de assistência, contendo o nome do usuário e do cão, raça, nome do centro de treinamento e identificação do instrutor; (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
II - carteira de vacinação atualizada do cão, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão competente. (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
§ 1º Para o cão-guia, a identificação observará o disposto no art. 3º do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, e legislação correlata. (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e as entidades aptas a emitir a carteira de identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo para as demais categorias de cães de assistência. (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O infrator que desrespeitar a presente lei ficará sujeito à pena de multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, no caso de reincidência, à pena de multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento desta Lei por condutores de veículos que prestam atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, será considerada infratora nos termos deste artigo e ficará sujeita ao pagamento de multa a Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada – OTTC responsável pela intermediação entre o motorista que descumpriu a presente Lei e a pessoa com deficiência visual que teve o seu direito ofendido, garantido o contraditório e a ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 17.323/2020)
Art. 7º O infrator que desrespeitar a presente lei ficará sujeito à pena de multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, no caso de reincidência, à pena de multa no valor mínimo do dobro da primeira pena e máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 18.387/2026)
§ 1º Constitui ato de discriminação, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer ação ou omissão que vise a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 18.387/2026)
§ 2º O processo administrativo para apuração da infração e aplicação das penalidades será regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
§ 3º No caso de infração cometida nos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, a responsabilidade pela infração e o pagamento da multa recairá sobre a Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada – OTTC, garantido o seu direito de regresso contra o motorista parceiro. (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
§ 4º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas neste artigo serão utilizados em ações, programas e políticas públicas municipais voltadas às pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 18.387/2026)
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo