Dispõe sobre a regulamentação do direito de pessoas com deficiência visual ingressarem com cão-guia no Transporte Individual de Passageiros (Táxi) no Município de São Paulo, (VETADO).
LEI Nº 16.518, DE 22 DE JULHO DE 2016
(Projeto de Lei nº 134/15, dos Vereadores Salomão Pereira – PSDB, Alfredinho – PT, Andrea Matarazzo – PSD, Antonio Donato – PT, Arselino Tatto – PT, Aurélio Miguel – PR, Calvo – PDT, Conte Lopes – PP, Dalton Silvano – DEMOCRATAS, Edir Sales – PSD, Eduardo Tuma – PSDB, Eliseu Gabriel – PSB, Francisco Chagas – PT, George Hato – PMDB, Gilson Barreto – PSDB, Jair Tatto – PT, Jonas Camisa Nova – DEMOCRATAS, Juliana Cardoso – PT, Mario Covas Neto – PSDB, Milton Leite – DEMOCRATAS, Natalini – PV, Nelo Rodolfo – PMDB, Noemi Nonato – PR, Ota – PSB, Patrícia Bezerra – PSDB, Paulo Fiorilo – PT, Quito Formiga – PSDB, Reis – PT, Ricardo Nunes – PMDB, Ricardo Teixeira – PROS, Rodolfo Despachante – PHS, Toninho Vespoli – PSOL, Ushitaro Kamia – PDT e Vavá – PT)
Dispõe sobre a regulamentação do direito de pessoas com deficiência visual ingressarem com cão-guia no Transporte Individual de Passageiros (Táxi) no Município de São Paulo, (VETADO).
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta na cidade de São Paulo, nos veículos providos de taxímetros (táxis), o transporte de cão-guia, quando acompanhado por pessoa com deficiência visual.
Art. 1º Esta Lei regulamenta, na cidade de São Paulo, o direito de pessoas com deficiência visual ingressarem com cão-guia nos veículos providos de taxímetros (táxis) e veículos que prestem serviços em atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs no âmbito do Município.(Redação dada pela Lei nº 17.323/2020)
Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães-guia para o ingresso nos táxis.
Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães-guia para o ingresso nos táxis e nos veículos que prestem serviços em atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs.(Redação dada pela Lei nº 17.323/2020)
Art. 3º É vedada a cobrança de qualquer valor adicional do passageiro acompanhado do cão-guia, a não ser o marcado pelo taxímetro, ou com os acréscimos em tabela quando autorizados pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Transportes ou pelo Departamento de Transportes Públicos.
Art. 3º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos táxis e nos veículos que prestem serviços em atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs de que trata esta Lei.(Redação dada pela Lei nº 17.323/2020)
Art. 4º Quando a pessoa com deficiência visual estiver acompanhada, será assegurado o atendimento do acompanhante e do cão-guia.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 5º O usuário de cão-guia, treinado por instituição estrangeira ou nacional, deverá portar a carteira de identificação do animal, emitida pelo centro de treinamento, para ser exibida em qualquer meio de transporte, quando solicitado por agente de segurança.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O infrator que desrespeitar a presente lei ficará sujeito à pena de multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, no caso de reincidência, à pena de multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento desta Lei por condutores de veículos que prestam atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, será considerada infratora nos termos deste artigo e ficará sujeita ao pagamento de multa a Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada – OTTC responsável pela intermediação entre o motorista que descumpriu a presente Lei e a pessoa com deficiência visual que teve o seu direito ofendido, garantido o contraditório e a ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 17.323/2020)
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo