CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 134 /2015; OFÍCIO DE 22 de Julho de 2016

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 134/15.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 134/15

Ofício ATL nº 163, de 22 de julho de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1755/2016

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 134/15, de autoria de vários vereadores, aprovado em sessão de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre o direito de as pessoas com deficiência visual ingressarem com cão-guia no transporte individual de passageiros (táxi) no Município.

Reconhecendo o relevante mérito do projeto de lei, que visa assegurar o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, acolho-o, à exceção do parágrafo único do artigo 4º e do artigo 6º do texto aprovado.

Ocorre que ao limitar o transporte a apenas um cão-guia por veículo, a propositura acaba indo de encontro ao nobre fim colimado, constitui restrição injustificada e causa embaraços aos deficientes visuais, privando, desarrazoadamente, que duas ou mais pessoas utilizem o mesmo veículo, cada qual acompanhado por seu animal de assistência.

Ademais, em conformidade com a Justificativa apresentada, o autor do projeto de lei buscou regulamentar, especificamente, a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e o Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006. Por conseguinte, não se mostra adequado que o texto contenha dispositivo estranho à garantia da autonomia, independência individual e inclusão das pessoas com deficiência visual, pelo que a medida deve se limitar aos cães-guias, auxiliares técnicos do direito à locomoção, não abrangendo os animais domésticos ou de estimação, com o que se incorreria no risco de fragilizar o debate e a conscientização social da tão relevante prerrogativa que se pretende proteger.

Em assim sendo, aponho veto parcial ao projeto aprovado atingindo os mencionados dispositivos, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo