Estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio, e dá outras providências.
LEI Nº 15.997, DE 27 DE MAIO DE 2014
(Projeto de Lei nº 276, do Vereador Donato – PT)
Estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Município de São Paulo incentivará a utilização de veículos automotores movidos à base de energia elétrica ou a hidrogênio.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se veículos impulsionados a energia elétrica ou a hidrogênio os movidos exclusivamente com estes combustíveis e também os chamados “veículos híbridos”, movidos com motores a combustão e também com motores elétricos ou a hidrogênio.
Art. 3º O incentivo ao uso dos veículos descritos no artigo poderá ser conferido pelo Poder Público Municipal mediante devolução da quota-parte do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, arrecadada pelo Município em função da tributação incidente nos veículos.
Parágrafo único. O benefício da devolução integral da quota-parte do IPVA pertencente ao Município deverá ficar restrito aos 05 (cinco) primeiros anos da tributação incidente no bem (veículo).
Art. 3º O incentivo ao uso dos veículos descritos no artigo anterior consistirá na geração, em favor do proprietário ou arrendatário mercantil, de crédito correspondente à quota-parte do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, transferida ao Município em função da tributação incidente sobre o respectivo veículo, e poderá ser usufruído por meio de:(Redação dada pela Lei nº 17.563/2021)
I - transferência em dinheiro para conta corrente registrada em nome do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil;(Incluído pela Lei nº 17.563/2021)
II - pagamento de IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil, na forma do regulamento.(Incluído pela Lei nº 17.563/2021)
§ 1º O beneficiário do crédito deverá ser o proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à época do lançamento do IPVA que gerou o crédito.(Incluído pela Lei nº 17.563/2021)
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica restrito aos 5 (cinco) primeiros anos da tributação incidente no bem (veículo).(Incluído pela Lei nº 17.563/2021)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Como forma de incentivar a utilização dos carros elétricos e os movidos a hidrogênio, a Secretaria Municipal de Transportes poderá editar regulamentação excluindo esses veículos do rodízio municipal de circulação de veículos.
Art. 6º Os benefícios previstos nos arts. 3º, 4º e 5º desta lei ficam restritos aos veículos com valor igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 6º O valor do incentivo previsto no art. 3º ficará limitado a 103 (cento e três) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por exercício.(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)
Art. 7º A Secretaria Municipal de Transportes divulgará, semestralmente, listagem dos modelos de veículos que se enquadram na descrição do art. 2º desta lei, portanto, aqueles que poderão usufruir dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início de vigência, ficando revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Esta Lei produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2024.(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de maio de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo