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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 63 de 14 de Setembro de 2015

Dispõe sobre procedimentos relativos à isenção de IPVA para veículos movidos por energia de propulsão elétrica, hidrogênio ou híbrido

PORTARIA 63/15 – SVMA

JOSÉ TADEU CANDELÁRIA , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.997, de 27 de maio de 2014, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio, e o Decreto nº 56.349, de 21 de agosto de 2015, que a regulamenta;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os procedimentos de solicitação do crédito correspondente ao valor da quota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre o veículo, destinada ao Município de São Paulo, no exercício de 2014, pelo proprietário ou arrendatário mercantil de veículo movido por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbrido;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA receberá da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF a relação dos veículos que se enquadram no Decreto nº 56.349/15 e estão aptos a receber o crédito;

CONSIDERANDO que a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM-SP receberá e disponibilizará os bancos de dados recebidos da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP e da Secretaria da Fazenda.

RESOLVE:

Art. 1º - O proprietário ou arrendatário mercantil de veículo movido por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbrido terá direito a crédito correspondente ao valor da quota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre o veículo, destinada ao Município de São Paulo nos termos do inciso III do “caput” do artigo 158 da Constituição Federal, obedecidas cumulativamente as seguintes condições:

I - o licenciamento do veículo deverá estar regularizado no Município de São Paulo no exercício correspondente ao lançamento do IPVA que gerou o crédito;

II - a base de cálculo para fins de incidência do IPVA devido, quando da primeira aquisição do veículo, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

III - o veículo deverá estar cadastrado no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, contendo código que indique o uso de eletricidade ou gás hidrogênio, de forma exclusiva ou em associação com outros combustíveis;

IV - o proprietário ou o arrendatário mercantil do veículo, não poderá estar inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005;

V - o veículo deverá estar em situação regular nos registros da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no exercício correspondente ao lançamento do IPVA que gerou o crédito.

Art. 2º - O proprietário ou arrendatário mercantil do veículo, para solicitar o crédito a que se refere o artigo anterior, deverá efetuar o requerimento em sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, devendo informar:

I - a placa do veículo e seu código no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

II - o código de verificação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pela concessionária;

III - os números do banco, da agência e da conta corrente na qual o valor será creditado;

IV - o número de inscrição do proprietário ou arrendatário mercantil do veículo no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso.

§1º - No que se refere ao IPVA relativo ao exercício de 2014, excepcionalmente, os requerimentos poderão ser apresentados em meio físico, conforme Formulário (Anexo I).

§2º - Documentos complementares poderão ser exigidos para a comprovação das condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 3º . O pagamento será efetuado, obrigatoriamente, mediante crédito em conta corrente de titularidade do proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à época do lançamento do IPVA que gerou o crédito.

Art. 4º . Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo