Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 276/12.
RAZÕES DE VETO
OF ATL 64, de 27 de maio de 2014
Ref.: OF-SGP 23 nº 00962/2014
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 276/12, de autoria do Vereador Donato, aprovado em 6 de maio de 2014, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, o qual estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio.
A propositura, em síntese, como forma de incentivar o uso dos veículos impulsionados a energia elétrica ou a hidrogênio, que possuam valor igual ou inferior a R$ 150.000,00, autoriza o Poder Público Municipal a: devolver a quota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, repassado ao Município em virtude dos veículos licenciados em seu território, durante os 5 (cinco) primeiros anos de tributação do aludido bem; conceder bônus de até R$ 10.000,00 a todo proprietário de veículo a combustão que o substitua por um novo movido a eletricidade ou hidrogênio, no prazo de 5 (cinco) anos contado da publicação da lei; e editar norma excluindo esses veículos do rodízio municipal.
Caracterizada a fundamental importância da medida, visto que denota a preocupação em se instituir uma política voltada a estimular o uso de veículos não ou pouco poluentes – tanto que a criação e a efetivação de um programa de incentivos fiscais para carros elétricos integra o Programa de Metas 2013-2016 –, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher o texto aprovado, à exceção de seu artigo 4º, o qual autoriza a concessão de bônus de até R$ 10.000,00 para aquisição dos veículos por ela abrangidos.
Isso porque a concessão dos incentivos atinentes à devolução da quota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e à exclusão desses veículos do rodízio municipal, consoante previsto nos artigos 3º e 5º da mensagem aprovada, já se mostram, no momento, adequados para atender o fim ora colimado, sem, contudo, comprometer a aplicação dos recursos públicos em outras ações governamentais, especialmente no campo social.
Ademais, esses benefícios guardam relação com política notadamente municipal, beneficiando os proprietários de veículos que transitam em nossa Cidade, contribuindo, desse modo, para a redução da emissão de poluentes atmosféricos no ambiente paulistano.
Entretanto, a mesma conclusão não se pode inferir em relação ao incentivo de que trata o artigo 4º, o qual se amolda a uma atuação de âmbito nacional, porquanto não há garantias de que o veículo alcançado pela medida será realmente utilizado nos limites territoriais do Município, de modo a efetivamente concretizar os efeitos ambientais almejados. Com efeito, nada impede que o veículo seja adquirido em São Paulo, receba o bônus de substituição e, logo depois, venha a ser transferido para outro Município, impondo o ônus financeiro ao erário local, sem a consequente contrapartida ambiental esperada.
Por fim, impende asseverar que se cuida de política ambiental que, além da contribuição do Município, certamente merecerá a atenção das esferas estadual e federal igualmente voltada ao estímulo ao uso desses veículos.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que me conduzem a vetar parcialmente o texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo