CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.563 de 8 de Junho de 2021

Altera a Lei nº 15.997, de 27 de maio de 2014, para adicionar a possibilidade de utilização dos créditos gerados em favor dos proprietários de veículos elétricos ou movidos a hidrogênio para o pagamento do IPTU e dá outras providências.

LEI Nº 17.563, DE 8 DE JUNHO DE 2021

(Projeto de Lei nº 54/21, dos Vereadores Antonio Donato – PT, Rodrigo Goulart – PSD e Ricardo Teixeira – DEMOCRATAS)

Altera a Lei nº 15.997, de 27 de maio de 2014, para adicionar a possibilidade de utilização dos créditos gerados em favor dos proprietários de veículos elétricos ou movidos a hidrogênio para o pagamento do IPTU e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de maio de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Altera o art. 3º da Lei nº 15.997, de 27 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O incentivo ao uso dos veículos descritos no artigo anterior consistirá na geração, em favor do proprietário ou arrendatário mercantil, de crédito correspondente à quota-parte do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, transferida ao Município em função da tributação incidente sobre o respectivo veículo, e poderá ser usufruído por meio de:

I - transferência em dinheiro para conta corrente registrada em nome do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil;

II - pagamento de IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil, na forma do regulamento.

§ 1º O beneficiário do crédito deverá ser o proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à época do lançamento do IPVA que gerou o crédito.

§ 2º O benefício de que trata este artigo fica restrito aos 5 (cinco) primeiros anos da tributação incidente no bem (veículo).” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 8 de junho de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo