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LEI Nº 15.506 de 13 de Dezembro de 2011

Institui a Escola do Parlamento no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, altera as Leis nº 13.637 e 13.638, de 04 de setembro de 2003, e Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, e dá outras providências.

 

 

LEI Nº 15.506 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

(PROJETO DE LEI Nº 529/11) (MESA DA CÂMARA)

Institui a Escola do Parlamento no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, altera as Leis nº 13.637 e 13.638, de 04 de setembro de 2003, e Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, e dá outras providências.

José Police Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo, subordinada à Mesa, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo Paulistano.

Art. 2º A Escola do Parlamento, para a consecução dos seus objetivos institucionais, será assistida pelas demais unidades administrativas da Câmara Municipal de São Paulo, atuando diretamente junto a estas no limite das respectivas atribuições legais.

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Escola do Parlamento:

I - oferecer ao Parlamentar e aos munícipes subsídios para a identificação da missão do Poder Legislativo, para que exerçam de forma eficaz suas atividades;

II - desenvolver programas de ensino, cursos e palestras, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;

III - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal em cooperação com outras instituições de ensino;

IV - integrar o Programa Interlegis do Senado Federal, ou o que venha a substituí-lo, propiciando a participação de Parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferências e treinamentos à distância;

V - preparar o planejamento estratégico administrativo da Câmara Municipal, dentro de suas competências, em cooperação com instituições de ensino, solicitando para tanto informações às unidades da Câmara;

VI - realizar eventos, seminários e encontros no âmbito de suas competências;

VII - promover a cada dois anos um Congresso com a finalidade de avaliar, discutir e refletir sobre o papel institucional e conjuntura dos parlamentos no Brasil.

DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º A Escola do Parlamento será dirigida por uma Diretoria, nomeada por ato da Mesa, com nomeação a ser confirmada bienalmente em janeiro e será integrada por:

I – 1 (um) Diretor Presidente, cargo de livre provimento em comissão, com diploma de nível superior, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo;

II – 3 (três) Diretores Executivos, sendo dois titulares de cargo de livre provimento em comissão com diploma de nível superior, e um de provimento reservado dentre integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, titular de cargo de nível superior e de investidura efetiva, todos nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo;

III – 3 (três) Diretores Acadêmicos, sendo um titular de cargo de nível superior e investidura efetiva, eleito pelos funcionários dentre os integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo; um titular de cargo de nível superior e investidura efetiva, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo; e um nomeado para cargo de livre provimento em comissão pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, escolhido dentre os nomes integrantes de lista tríplice, a ser composta por nomes indicados por entidades da sociedade civil, conforme regulamento a ser editado pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 4º A Escola do Parlamento será dirigida por uma Diretoria integrada por servidores do Quadro de Pessoal do Legislativo designados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, e composta por:(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

I – 1 (um) Diretor Presidente, titular de cargo efetivo de nível superior;(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

II – 1 (um) Diretor Executivo, titular de cargo efetivo de nível superior ou médio, portador de diploma de nível superior; e(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

III – 1 (um) Diretor Acadêmico, titular de cargo efetivo de nível superior, possuidor de diploma de pós-graduação stricto sensu.(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

§ 1º O funcionário integrante do Quadro de Pessoal do Legislativo, titular de cargo efetivo designado para ocupar cargo na Diretoria, exercerá essa função em caráter exclusivo, com prejuízo para as funções inerentes ao cargo de que forem titulares, e sem prejuízo da respectiva remuneração, eventuais vantagens e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 2º A Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade - GLIEP, prevista no art. 29 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, será atribuída pelo Diretor Presidente da Escola do Parlamento, mediante o preenchimento dos requisitos legais.

§ 3º O Presidente poderá designar até 2 (dois) servidores efetivos afastados de outros órgãos municipais, estaduais ou federais, ou entidades estatais, com pré-requisito de nível superior, para colaborar em funções acadêmicas na Escola do Parlamento.(Incluído pela Lei n° 17.153/2019)

Art. 5º Incumbe à Diretoria da Escola do Parlamento deliberar de forma colegiada sobre as questões acadêmicas e administrativas em geral.

Art. 6º A fim de viabilizar a consecução dos objetivos da Escola do Parlamento, serão designados, dentre funcionários titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, por prazo indeterminado e com prejuízo das funções originais do cargo:

I - dois Coordenadores, titulares de cargo efetivo com pré-requisito de nível superior, com funções administrativas e acadêmicas;

II - dois Auxiliares, titulares de cargo de investidura efetiva, para desempenhar as funções administrativas inerentes às atividades da Escola.

Art. 7º A Diretoria poderá nomear Coordenadores Especiais, dentre servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, sem prejuízo da remuneração e vantagens e com prejuízo das funções do cargo, com finalidade e prazo determinados.(Revogado pela Lei n° 17.153/2019)

Parágrafo único. O ato de designação do Coordenador Especial indicará a função específica que irá desempenhar e por qual prazo.

Art. 8º Ao Diretor Presidente compete:

I - representar a Escola do Parlamento junto à Administração da Câmara Municipal e a entidades e instituições externas;

II - dirigir as atividades da Escola do Parlamento e tomar as providências necessárias à sua regularidade de funcionamento, podendo, para tanto, solicitar a lotação de servidores;

III - elaborar relatório anual de atividades a ser submetido à Mesa Diretora;

IV - orientar os serviços de secretaria da Escola do Parlamento;

V - assinar certificados, em conjunto com um dos Diretores Acadêmicos, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Parlamento;

VI - propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, monitores, palestrantes e conferencistas;

VII - propor à Mesa a celebração de protocolos, convênios, intercâmbios e contratos com entidades e instituições de ensino;

VIII - outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Diretoria.

Art. 9º Ao Diretor Executivo incumbe:

I - substituir o Diretor Presidente na sua ausência, para os fins do inciso V do art. 9º desta lei;

II - atuar em conjunto com o Diretor Presidente nos casos em que for necessário em decorrência da natureza do ato;

III - propor convênios, termos de parceria e outras iniciativas que visem ao aprimoramento institucional e funcional da Escola do Parlamento;

IV - implementar e operacionalizar as deliberações tomadas pela Diretoria;

V - coordenar os trabalhos gerais da Escola do Parlamento, sem prejuízo das atribuições dos Coordenadores;

VI - outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Diretoria.

Art. 10. Ao Diretor Acadêmico compete:

I - atuar conjuntamente com os demais membros da Diretoria, nos casos previstos nesta lei ou em que for necessário em decorrência da natureza do ato;

II - representar o Diretor Presidente quando este e os Diretores Executivos estiverem ausentes;

III - propor convênios e parcerias com instituições acadêmicas;

IV - promover a elaboração e revisão periódica do projeto pedagógico;

V - outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Diretoria.

Art. 11. Aos Coordenadores incumbe:

I - atuar conjuntamente com a Diretoria, nos casos em que for necessário em decorrência da natureza do ato;

II - a coordenação dos trabalhos administrativos e acadêmicos, em geral ou especialmente designados pela Diretoria;

III - outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Diretoria outras atribuições designadas em Regulamento.

DO CORPO DOCENTE

Art. 12. O Corpo Docente da Escola do Parlamento será integrado por Professores Permanentes e Professores Visitantes, integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo ou não, com habilitação acadêmica ou profissional, preferencialmente com capacitação docente, assim como capacidade técnica e didática suficientes para a atividade do magistério no âmbito da Escola e no escopo de seus objetivos.

§ 1º São professores permanentes os que exerçam atividades regulares na Escola do Parlamento em caráter continuado.

§ 2º São visitantes os professores convidados pela Escola do Parlamento para colaborar nas atividades didáticas, científicas ou de pesquisa em caráter extraordinário.

Art. 13. As atividades docentes serão remuneradas ou desempenhadas a título de colaboração, respeitadas as normas legais aplicáveis à espécie.

Art. 14. A contratação do corpo docente respeitará as normas legais pertinentes, e a sua seleção ao disposto no Regulamento da Escola do Parlamento, autorizada a remuneração, na condição de professores, de servidores integrantes dos quadros permanentes da Câmara Municipal de São Paulo, quando por atividades realizadas em compatibilidade de horário.

DOS CARGOS

Art. 15. Para o desempenho das funções da Escola do Parlamento ficam criados 1 (um) cargo de Diretor Presidente, referência QPLC-8, de livre provimento em comissão, mediante nomeação pelo Presidente da Câmara; 2 (dois) cargos de Diretor Executivo, referência QPLC-7, de livre provimento em comissão, mediante nomeação pelo Presidente da Câmara e 1 (um) cargo de Diretor Acadêmico, referência QPLC-7, de livre provimento em comissão, mediante nomeação pelo Presidente da Câmara, todos para portadores de diploma de nível superior, e incluídos no Anexo II - Quadro de Pessoal Legislativo – Cargos em Comissão da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, na coluna Situação Nova, em conformidade com o Anexo I da presente lei.

Art. 15. Para o desempenho das funções da Escola do Parlamento, ficam criados 1 (um) cargo de Diretor Presidente, referência QPLC-8, de livre provimento em comissão, mediante nomeação pelo Presidente da Câmara; 2 (dois) cargos de Diretor Executivo, referência QPLC-7, de livre provimento em comissão, mediante nomeação pelo Presidente da Câmara e 1 (um) cargo de Diretor Acadêmico, referência QPLC-7, de livre provimento em comissão, mediante nomeação pelo Presidente da Câmara, todos para portadores de diploma de nível superior, e 2 (dois) cargos de Assistente da Escola do Parlamento, referência QPLC-5, de livre provimento em comissão, mediante nomeação pelo Presidente da Câmara dentre portadores de diploma de nível médio e experiência em trabalhos administrativos, todos incluídos no Anexo II - Quadro de Pessoal Legislativo - Cargos em Comissão da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, na coluna Situação Nova, em conformidade com o Anexo I da presente lei.(Redação dada pela Lei nº 15.799/2013)(Revogado pela Lei n° 17.153/2019)

§ 1º Ficam incluídos na Tabela de Atribuições dos Cargos “B” - Cargos em Comissão, do Anexo VIII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, os cargos e respectivas atribuições de Diretor Presidente - representar, dirigir e coordenar as atividades da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo; Diretor Executivo - implementar, operacionalizar e coordenar a execução dos trabalhos da Escola do Parlamento; Diretor Acadêmico - promover a elaboração e revisão periódica do projeto pedagógico da Escola do Parlamento, em conformidade com o Anexo I da presente lei.

§ 1º Fica incluído na Tabela de Atribuições dos Cargos “B” - Cargos em Comissão, do Anexo VIII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, os cargos e respectivas atribuições de Diretor Presidente - representar, dirigir e coordenar as atividades da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo; Diretor Executivo - implementar, operacionalizar e coordenar a execução dos trabalhos da Escola do Parlamento; Diretor Acadêmico - promover a elaboração e revisão periódica do projeto pedagógico da Escola do Parlamento; e Assistente da Escola do Parlamento - auxiliar nos trabalhos administrativos internos e externos relacionados às atividades da Escola do Parlamento, em conformidade com o Anexo I da presente lei.”(Redação dada pela Lei nº 15.799/2013)

§ 2º Aos servidores efetivos designados para desempenhar funções administrativas na Escola do Parlamento será atribuída gratificação prevista no art. 28 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007.

Art. 16. Fica incluído § 5º no art. 28, da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, com a seguinte redação:(Revogado pela Lei n° 17.153/2019)

"§ 5º A gratificação poderá ser atribuída aos servidores efetivos da Câmara Municipal de São Paulo expressamente designados para desempenhar funções administrativas na Escola do Parlamento, a critério da Mesa."

Art. 17. Fica criado o art. 11-C na Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 11-C. A Escola do Parlamento, subordinada à Mesa, tem como objetivo oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo paulistano.”"

“Art. 18. Para a consecução de suas finalidades institucionais, a Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo poderá realizar ou patrocinar cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como promover a divulgação de sua produção intelectual ou científica, de forma onerosa ou gratuita.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das atividades previstas neste artigo serão destinados ao Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo, previsto na Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003.

Art. 19. A Mesa editará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Escola do Parlamento e à filiação à Associação Brasileira de Escolas do Legislativo - ABEL.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, especialmente do Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, suplementadas se necessário.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 13 de dezembro de 2011.

JOSÉ POLICE NETO, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 13 de dezembro de 2011.

ADELA DUARTE ALVAREZ, Secretária Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 15.799/2013 - Altera art. 15 da Lei.
  2. Lei n° 17.153/2019 - Altera artigo 4° e inclui o parágrafo 3° a Lei.