Altera a legislação tributária que especifica para conceder benefícios voltados aos empreendimentos habitacionais incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
LEI Nº 15.360, DE 14 DE MARÇO DE 2011
(Projeto de Lei nº 363/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Altera a legislação tributária que especifica para conceder benefícios voltados aos empreendimentos habitacionais incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de março de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, e nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...........................................................
II - nas transmissões compreendidas no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, desde que a renda mensal familiar bruta do adquirente não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos;
III - nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).
.........................................................................."
Art. 2º. O art. 25 da Lei nº 11.154, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) na data da sua apuração.
Parágrafo único. A importância prevista no "caput" deste artigo será atualizada na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."
Art. 3º. O art. 4º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.680, de 10 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º. ...........................................................
I - pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR;
...............................................................................
IV - pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV."
Art. 4º. O art. 17 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 17. ...........................................................
Parágrafo único. Aplica-se a isenção do "caput" aos empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV."
Art. 5º. Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, durante o período de execução das obras destinadas à habitação social.
Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, ambos geridos pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de habitação de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 15.891/2013).
Parágrafo único. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPTU, vencidos até a data de publicação desta lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades de imóveis adquiridos em operações vinculadas aos Programas de Arrendamento Residencial - PAR e Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.” (Redação dada pela Lei nº 15.891/2013).
Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, pelo Fundo de Desenvolvimento Social – FDS e pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundurb, ou por meio de recursos deles oriundos, para o Programa Crédito Solidário – PCS, para o Programa de Arrendamento Residencial – PAR e para o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de Habitação de Interesse Social – HIS e do Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundurb. (Redação dada pela Lei nº 16.359/2016).
Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os imóveis adquiridos com recurso do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, pelo Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, pelo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, pelo Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social, aqueles transferidos do patrimônio da União ou de quaisquer de suas autarquias, pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, pelo Fundo Municipal de Habitação, ou em ações habitacionais desenvolvidas no âmbito do Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal – FUNAPS, para os programas:(Redação dada pela Lei nº 17.217/2019)
I - Programa Crédito Solidário – PCS;(Incluído pela Lei nº 17.217/2019)
II - Programa de Arrendamento Residencial – PAR;(Incluído pela Lei nº 17.217/2019)
III - Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de Habitação de Interesse Social – HIS e do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB;(Incluído pela Lei nº 17.217/2019)
IV - programas desenvolvidos no âmbito da Secretaria Estadual de Habitação, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, pela Secretaria Municipal de Habitação, da Companhia Metropolitana de Habitação e de suas agências de administração indireta destinados à produção habitacional ou a regularização urbanística.(Incluído pela Lei nº 17.217/2019)
§ 1º A isenção referida neste artigo será concedida no ato da transmissão para a execução do empreendimento e vigorará até o desdobro fiscal das unidades individuais.(Incluído pela Lei nº 17.217/2019)
§ 1º A isenção referida neste artigo será concedida no ato da transmissão para a execução do empreendimento e vigorará até o término do exercício subsequente ao do desdobro fiscal das unidades individuais, devendo ser informado à Administração Tributária, antes do marco final da isenção, o rol de novos titulares das unidades, para fins do correto lançamento do imposto, inclusive em caráter retroativo.(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)
§ 2º A isenção a que se refere o caput deste artigo:(Incluído pela Lei nº 17.217/2019)
I - será total, quando, embora parcial o aporte de recursos financeiros oriundos dos referidos fundos, a complementação desses aportes parciais seja integralmente financiada por pessoa jurídica de direito público;(Incluído pela Lei nº 17.217/2019)
II - aplica-se aos imóveis cuja destinação habitacional esteja integralmente destinada a beneficiários com faixa de renda equivalente à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.(Incluído pela Lei nº 17.217/2019)
§ 3º O requerimento para concessão da isenção referida neste artigo será instruído com os seguintes documentos, além de outros que eventualmente venham a ser requisitados pela Administração Tributária:(Incluído pela Lei nº 17.217/2019)
I - contrato ou estatuto social, ata de eleição da diretoria e documento de identificação do representante legal da requerente;(Incluído pela Lei nº 17.217/2019)
II - matrícula ou transcrição do imóvel objeto da isenção;(Incluído pela Lei nº 17.217/2019)
III - contrato, convênio ou documento equivalente que demonstre:(Incluído pela Lei nº 17.217/2019)
a) a qualidade de projeto de habitação de interesse social;(Incluído pela Lei nº 17.217/2019)
b) o cumprimento ao disposto no inciso II do § 2º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 17.217/2019)
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de março de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de março de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo