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LEI Nº 16.359 de 14 de Janeiro de 2016

Cria incentivos fiscais para instalação e permanência de empresas na Zona Sul e extremo Sul da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 16.359, DE 13 DE JANEIRO DE 2016

(Projeto de Lei nº 235/13, dos Vereadores Ricardo Nunes – PMDB, Alfredinho – PT, Andrea Matarazzo – PSDB, Antonio Donato – PT, Arselino Tatto – PT, David Soares – PSD, Goulart – PSD, Jair Tatto – PT e Reis – PT)

Cria incentivos fiscais para instalação e permanência de empresas na Zona Sul e extremo Sul da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de São Paulo, incentivos fiscais com o objetivo de fomentar e fortalecer as iniciativas comerciais, industriais e de prestação de serviços na Zona Sul e do extremo Sul de São Paulo.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as áreas serão definidas pelas circunscrições das seguintes Subprefeituras:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - Capela do Socorro;

VI - Parelheiros.

§ 2º Os incentivos terão duração de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 2º O Poder Executivo concederá incentivos fiscais a empresas comerciais, industriais ou de serviços que queiram instalar novas unidades ou ampliar as já existentes, desde que apresentado e aprovado projeto de investimento, nas regiões definidas no § 1º do art. 1º desta lei, realizando-se os investimentos necessários, observado o disposto nos arts. 5º, 8º, 9º e 10 desta lei.

§ 1º Os incentivos fiscais serão compostos por emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento – CID, com validade de 10 (dez) anos, no valor de até 60% (sessenta por cento) do investimento realizado, observado o disposto no art. 5º desta lei, passível de fruição após a emissão do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, sendo que os valores dos Certificados serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada entre a data de sua emissão e sua(s) respectiva(s) data(s) de fruição, com valor total cumulativo correspondente a até 60% (sessenta por cento) do valor dos investimentos destinados a atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, descritos no § 2º deste artigo, desde que efetivamente comprovados.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Investidor, para os efeitos desta lei, é a pessoa física ou jurídica desde que previamente habilitado.

§ 4º A concessão dos incentivos fica condicionada à aprovação de projeto de investimento que comprovadamente fomente investimentos na região.

Art. 3º A concessão dos incentivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação do projeto de investimentos pelo Poder Público, que expedirá, em cada caso, Termo de Conclusão do Investimento para fim de fruição do incentivo fiscal, observada a legislação de uso e ocupação do solo e demais normas legais vigentes.

Art. 4º A emissão das parcelas anuais dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, prevista no § 1º do art. 2º, bem como a utilização dos mesmos ficará condicionada à comprovação anual da continuidade das operações da empresa beneficiada pelos incentivos desta lei, perante o Poder Público.

Art. 5º Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser emitidos pela conclusão de etapas constantes do projeto aprovado, observado o limite das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária do ano da emissão dos Certificados, podendo o valor total do incentivo ser fracionado em diversos Certificados, com valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada um.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 6º Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para:

I - (VETADO)

II - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento de qualquer atividade;

III - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil, referentes ao imóvel objeto do investimento;

IV - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITBI-IV), referente ao imóvel objeto de investimento.

§ 1º Os Certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido na fonte.

§ 2º O incentivo fiscal de que tratam os incisos I e II não poderão resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento), caso em que será aplicada a alíquota referida, sobre a base de cálculo do imposto, sob a forma de incentivo fiscal.

§ 3º As isenções de que trata este artigo encontram-se limitadas a até 1% (um por cento) da receita total proveniente da arrecadação de cada um dos seguintes impostos:

a) Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN;

b) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

c) Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 7º Observado o valor estabelecido no § 1º do art. 2º desta lei e o limite fixado na Lei Orçamentária, compete ao Poder Público analisar e deliberar acerca dos projetos de investimentos e dos pedidos de concessão dos incentivos, acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de investimentos, deliberando pela revisão ou cassação das concessões de incentivos, se for o caso, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-as à ratificação do Prefeito.

§ 1º Preliminarmente, os projetos de investimentos e pedidos de concessão de incentivos serão encaminhados ao Poder Público.

§ 2º O Poder Público elaborará parecer sobre o projeto de investimento e o pedido formulado, verificando o mérito e a possibilidade de enquadramento do projeto de investimento no Programa, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 8º Os incentivos fiscais decorrentes desta lei não poderão ser concedidos concomitantemente com outros incentivos seletivos.

Art. 9º O art. 5º da Lei nº 15.360, de 14 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, pelo Fundo de Desenvolvimento Social – FDS e pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundurb, ou por meio de recursos deles oriundos, para o Programa Crédito Solidário – PCS, para o Programa de Arrendamento Residencial – PAR e para o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de Habitação de Interesse Social – HIS e do Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundurb.” (NR)

Art. 10. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, vencidos até a data de publicação desta lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades, de imóveis adquiridos em operações vinculadas ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e ao Programa Crédito Solidário – PCS, ou adquiridos por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS e do Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundurb.

Art. 11. O art. 4º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ......................................................

VI - pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundurb, para programas de Habitação de Interesse Social – HIS.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo também se aplica sobre os imóveis adquiridos com recursos oriundos dos fundos a que se referem os incisos I, IV, V e VI do “caput” deste artigo, para o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de Habitação de Interesse Social – HIS.” (NR)

Art. 12. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos” – ITBI vencidos até a data de publicação desta lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades de imóveis adquiridos em operações vinculadas ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e ao Programa Crédito Solidário – PCS, ou adquiridos por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS e do Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundurb.

Art. 13. O art. 17 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:

“Art. 17. A prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do “caput” do art. 1º desta lei é isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS quando destinada a empreendimentos enquadrados como Habitação de Interesse Social – HIS, nos termos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

§ 1º ....................................................................

§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se empreendimento a produção de unidades de Habitação de Interesse Social – HIS e a construção de unidades complementares em seu entorno, inclusive centros comerciais, equipamentos públicos e templos de qualquer culto.” (NR)

Art. 14. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relacionados aos serviços a que se refere o art. 17 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ocorridos até a data de publicação desta lei.

Art. 15. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado aos incentivos da Zona Sul e extremo Sul de São Paulo.

Art. 16. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de janeiro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo