CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 235/2013; OFÍCIO DE 13 de Janeiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 235/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 235/13

Oficio ATL nº 20, de 13 de janeiro de 2016

Ofício SGP-23 nº 3232/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 235/13, de autoria de vários vereadores, aprovado na sessão de 21 de dezembro de 2015, que cria incentivos fiscais para instalação e permanência de empresas na Zona Sul e extremo Sul da Cidade de São Paulo e dá outras providências.

Reconhecendo o relevante mérito da propositura, com vistas a fomentar as iniciativas empreendedoras na região, criando empregos e evitando o deslocamento diário dos trabalhadores para outros locais da cidade, acolho-a, à exceção dos incisos I a IV do § 1º do artigo 1º, do § 2º do artigo 2º, do § 1º e do § 2º do artigo 5º e do inciso I do “caput” do artigo 6º do texto aprovado.

Ocorre que a Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2014, criou o Polo de Ecoturismo em vários distritos e bairros na zona sul da cidade, incluindo as Áreas de Proteção Ambiental Municipal (APAs) Capivari-Monos e Bororé-Colônia, em territórios administrados pelas Subprefeituras de Parelheiros e da Capela do Socorro, visando promover e fomentar o desenvolvimento econômico da região, conjugando a geração de empregos e a busca da redução das desigualdades sociais e regionais com a preservação do meio-ambiente.

Como forma de tornar efetivo o referido programa gerador de recursos, negócios, renda e empregos, os incentivos fiscais ora aprovados devem ser direcionados para as referidas Subprefeituras, nelas se concentrando os investimentos, pelo que se se impõe o veto aos incisos I a IV do § 1º do artigo 1º da propositura.

O § 2º do artigo 2º do texto estabelece dispêndio mínimo de R$ 25.000,00 para o projeto de investimento a ser apresentado pelos interessados, prescrevendo de forma estanque os itens nele compreendidos. Contudo, revela-se mais adequado ao programa de incentivo fiscal em questão, proceder-se à análise das propostas de forma específica, com a consideração das peculiaridades de cada tipo de empreendimento.

Destarte, as delimitações referidas não só não parecem se justificar, como também implicam restrição à apresentação das propostas pelos empreendedores, indo de encontro ao nobre objetivo que a propositura busca atingir.

O § 1º e o § 2º do artigo 5º do texto preconizam a possibilidade de livre transferência do Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento (CID) a terceiro, não se estabelecendo qualquer limitação territorial à sua utilização. Sendo o intuito pretendido a instalação e permanência de empresas na Zona Sul e extremo Sul do Município, não se revela com ele consentâneo que os favorecidos pelo benefício fiscal sejam empreendedores instalados em região outra que não aquela que se busca desenvolver.

Por igual razão, considerando que o inciso I do “caput” do artigo 6º do texto faz referência a destinatário do incentivo, sem distingui-lo entre o titular e o eventual terceiro adquirente do CID, o dispositivo se mostra em dissonância com o fim que se colima.

Em assim sendo, aponho veto parcial ao projeto aprovado atingindo os mencionados dispositivos, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo