CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 15.023 de 6 de Novembro de 2009

Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos – PROBEM e cria o Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos.

LEI Nº 15.023, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 251/09, do Vereador Roberto Tripoli - PV)

Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos -– PROBEM e cria o Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de outubro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos - PROBEM.

Art. 2º O PROBEM tem por objetivo promover e proteger a saúde de cães e gatos, garantindo o bem-estar desses animais e prevenindo agravos à saúde pública e ao meio ambiente.

Art. 3º Fica criado o Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos, vinculado à Coordenação de Vigilância em Saúde — COVISA, da Secretaria Municipal de Saúde, ao qual incumbirá a execução do PROBEM de forma integrada com o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ.

Art. 4º Na execução do PROBEM, incumbirá ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, sem prejuízo de suas atribuições legais:

I - desenvolver ações de vigilância, prevenção e controle de populações animais, visando o controle de zoonoses, doenças transmitidas por vetores e outros agravos provocados por animais;

II - estabelecer diretrizes para a execução do Programa de Saúde Animal (guarda responsável, esterilização programada de cães e gatos, registro de animais e adoção responsável);

III - supervisionar as ações voltadas ao controle reprodutivo de cães e gatos junto às organizações não governamentais, clínicas e hospitais veterinários que mantêm convênio ou contrato com o poder público municipal;

IV - proceder à avaliação clínica e laboratorial dos animais recolhidos, para fins de controle de zoonoses e de sua saúde, bem como à vacinação contra raiva e/ou outra doença específica;

V - proceder a tratamento técnico e ético, garantindo o bem-estar animal durante todo o procedimento de remoção, permanência e destinação dos animais recolhidos ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ;

VI - proceder a ações de fiscalização do comércio de cães e gatos, de seu registro e identificação, bem como a ações tendentes a coibir o abandono desses animais na Cidade;

VII - proporcionar o apoio técnico necessário à execução das ações de que trata o inciso VI deste artigo, quando efetuadas pelas Supervisões de Vigilância em Saúde - SUVIS.

Art. 5º Na execução do PROBEM, incumbirá ao Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos:

I - estabelecer diretrizes e normas para a garantia da aplicação dos preceitos de bem-estar animal nas atividades que envolvam cães e gatos;

II - atuar de forma integrada com o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, de modo a garantir a execução das ações previstas, bem como assegurar a efetividade e a eficiência das atividades de controle e prevenção das zoonoses;

III - regionalizar e descentralizar os alojamentos de cães e gatos, prevendo as formas operacionais de manutenção, reabilitação e recolocação;

IV - desenvolver, de forma permanente, ações destinadas à divulgação de informações, à educação e à conscientização sobre guarda responsável, a fim de prevenir o abandono de cães e gatos;

V - garantir a continuidade das ações e programas previstos na legislação vigente e em desenvolvimento no Município;

VI - implantar, gerir e supervisionar as atividades dos núcleos regionais de atendimento de cães e gatos;

VII - promover ações para a adoção de cães e gatos;

VIII - desenvolver ações preventivas do abandono de cães e gatos.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser estabelecidas parcerias com entidades de proteção aos animais, organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, bem assim como entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.

Art. 7º O recolhimento dos cães e gatos encontrados soltos em vias e logradouros públicos será seletivo e efetuado nos casos de agressão, invasão comprovada a instituições públicas ou locais em situação de risco, bem como nos casos de animais em estado de sofrimento.

Parágrafo único. Serão recolhidos os animais com suspeita de transmissão de zoonoses de importância em saúde pública.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto n° 50.706, de 2 de julho de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de novembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de novembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo