Institui o Programa Saúde Animal - PSA do Centro de Controle de Zoonoses.
PORTARIA 4550/02 - SMS
PAULO CARRARA DE CASTRO, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as disposições da Lei 13.131, de 18/05/01 e Decreto Regulamentar 41.685, de 13/02/02;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas reguladoras voltadas ao controle das populações de cães e gatos no Município de São Paulo e,
CONSIDERANDO a importância de promover a melhoria da saúde humana e animal por meio da conscientização da posse responsável, diminuição do abandono, sacrifício animal e prevenção de zoonoses,
RESOLVE:
Art. 1 - Fica instituído, o Programa Saúde Animal - PSA do Centro de Controle de Zoonoses, com os seguintes objetivos:
I - Controle ético das populações de cães e gatos;
II - Prevenção e combate ao abandono de cães e gatos;
III - Compilação de dados e informações sobre as populações de cães e gatos no Município de São Paulo como subsídio aos programas de saúde pública;
IV - Difusão de conhecimentos para o bom relacionamento entre homens e animais;
V - Prevenção das doenças zoonóticas transmitidas pelos cães e gatos;
VI - Conscientização dos deveres dos munícipes em relação aos animais de estimação;
Art. 2 - O controle ético das populações de cães e gatos será desenvolvido por meio do planejamento da natalidade e educação em posse responsável.
§1º - As cirurgias de esterilização (castração) serão utilizadas como método eficaz para o planejamento da natalidade dos cães e gatos.
§2º - Para a população de machos, a cirurgia de esterilização será a orquiectomia e para as fêmeas a ovario-salpingo-histerectomia.
§3º - A população de filhotes poderá ser esterilizada a partir de 8 semanas de vida.
§4º - As unidades de esterilização de cães e gatos serão instaladas em áreas carentes do Município de São Paulo;
§5º - As ações de controle das populações de cães e gatos poderão ser executadas através de parcerias com instituições públicas e privadas, nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei 13.131, de 18/05/01, com a finalidade de ampliar a prestação destes serviços à população;
Art. 3 - O Programa Saúde Animal - PSA, de acordo com o disposto no art. 36 da Lei 13.131, de 18/05/01 e das normas legais aplicáveis, será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informações, de caráter educativo, como:
I - Seminários, cursos e palestras;
II - Material audiovisual;
III - Material gráfico;
IV - Mídia em geral;
§1º - O Programa Saúde Animal - PSA fará a divulgação anual de informações educativas voltadas a crianças em idade pré-escolar e escolar, no Município de São Paulo;
§2º - O desenvolvimento educativo do Programa Saúde Animal - PSA abordará, ainda, os temas das principais zoonoses transmitidas pelos cães e gatos, da aquisição e propriedade responsável dos cães e gatos, das normas legais aplicáveis, do Registro Geral do Animal ( RGA), da necessidade da domiciliação, do incentivo à esterilização, do comportamento animal, do combate ao abandono de cães e gatos, às crueldades e maus e dos cuidados mínimos necessários à saúde animal;
Art. 4 - O Programa Saúde Animal - PSA, acompanhará e avaliará a elaboração de normas e regulamentos para execução de procedimentos de eutanásia, no Centro de Controle de Zoonoses, segundo métodos humanitários.
§ Único - Entende-se como humanitários os métodos que procedam à eutanásia de cada animal com insensibilização e inconscientização anterior às paradas cardíaca e respiratória.
Art. 5 - Cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo