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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 329 de 31 de Maio de 2023

Institui, no âmbito do município de São Paulo, o Programa de Apoio ao Protetor Independente – PAPI, determinando as exigências mínimas para inscrição e participação do programa, bem como benefícios concedidos pela municipalidade aos protetores cadastrados.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 329 de 31 de maio de 2023

Institui, no âmbito do município de São Paulo, o Programa de Apoio ao Protetor Independente – PAPI, determinando as exigências mínimas para inscrição e participação do programa, bem como benefícios concedidos pela municipalidade aos protetores cadastrados.

 

Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Decreto 59.685, de 13 de agosto de 2020, que reorganiza a Secretaria Municipal da Saúde, regulamenta o § 2º do Artigo 45 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, bem como transfere, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 13.131, de 18 de maio de 2001, que Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo e cria o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 15.023, de 6 de novembro de 2009, que Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos – PROBEM, o qual tem por objetivo promover e proteger a saúde de cães e gatos, garantindo o bem-estar desses animais e prevenindo agravos à saúde pública e ao meio ambiente;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.767 de 21 de janeiro de 2004, que regula o Programa Saúde Animal-PSA, instituído pela Portaria nº 4.550 de 29 de outubro de 2002;

Considerando a Portaria 401 de 31 de agosto de 2021, que determina que as ações anteriormente desenvolvidas pela Divisão de Vigilância de Zoonoses – DVZ para o cumprimento das atribuições do PROBEM, do Registro Geral do Animal – RGA e do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, são de responsabilidade da COSAP, realizadas de maneira integrada com a DVZ/COVISA/SMS e Coordenadorias Regionais de Saúde – CRS/SMS;

 

RESOLVE:

Art.1°. Instituir, no âmbito do município de São Paulo, o Programa de Apoio ao Protetor Independente – PAPI.

Art. 2° O PAPI constitui parte integrante do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos e tem como objetivo principal ampliar a atuação do poder público no controle populacional de cães e gatos errantes, sem tutores ou responsáveis legais, em situação de vulnerabilidade, abandono ou vítimas de maus tratos, por meio do estabelecimento de parceria com protetores independentes cadastrados, residentes e atuantes no município de São Paulo.

Art. 3º. Compete à Coordenadoria de Saúde e Proteção ao animal Doméstico - COSAP, da Secretaria Municipal da Saúde gerenciar o PAPI, estabelecendo critérios para cadastramento dos interessados e agendamento dos procedimentos de esterilização cirúrgica dos cães e gatos sob responsabilidade dos protetores cadastrados.

Art. 4°. Aos protetores independentes cadastrados no PAPI serão oferecidas cirurgias de esterilização de cães e gatos com idade entre 3 meses e 10 anos, que estejam em adequadas condições de saúde e utilizando-se anestesia injetável, nos locais indicados pela municipalidade, de acordo com número total de cirurgias disponíveis, agenda de cada unidade e demanda pelos demais protetores cadastrados.

Art. 5°. Os animais castrados pelo programa serão também identificados por microchip e vacinados contra a raiva, quando apresentarem idade superior a 3 meses na data do procedimento.

Art. 6°. Para fins de cadastro junto ao PAPI, serão considerados protetores independentes de animais, pessoas físicas, não vinculadas a entidades de proteção animal, que resgatam cães e/ou gatos abandonados ou em situação de risco, provendo assistência necessária para preparo e encaminhamento para adoção responsável ou devolução à comunidade em que vivem.

Art. 7°. São pré-requisitos para inscrição do Programa de Apoio ao Protetor Independente:

I – Ter idade igual ou superior a 18 anos;

II - Comprovar residência no município de São Paulo;

III – Não fazer parte do quadro de sócios e diretores de entidades de proteção animal constituídas;

IV - Ser responsável pelo resgate e guarda temporária dos animais (cães e/ou gatos);

V - Concordar, preencher e assinar os termos para cadastro junto à prefeitura;

VI – Dispor de acesso à internet;

VII – Assegurar que os animais por si adotados sejam cadastrados no Registro Geral do Animal (RGA) pelos novos tutores;

Art. 8°. São impeditivos à participação do Programa:

I - Responder a processo administrativo relativo à criação de animais domésticos junto à Prefeitura de São Paulo;

II – Manter situação de acúmulo de animais em sua residência, constatada por autoridade sanitária municipal ou durante visita técnica realizada durante o processo de Credenciamento;

III - Ser considerado incapaz;

IV - Desenvolver atividade remunerada de natureza similar ou ligada direta ou indiretamente ao serviço oferecido gratuitamente pela municipalidade;

V - Cobrar ou receber vantagens pessoais sobre o serviço oferecido gratuitamente pela municipalidade;

VI - Ser servidor público da Secretaria Municipal da Saúde ou órgãos vinculados hierarquicamente à mesma;

VII- Valer-se do serviço oferecido gratuitamente pelo Programa para animais resgatados em outros municípios.

VIII - Acionar o serviço para animais que possuam tutores/proprietários, exceto nos casos de animais residentes em comunidades cujos tutores não disponham de condições próprias para encaminhamento dos mesmos para castração por meio das demais modalidades disponíveis para o Programa Permanente de Controle Reprodutivo.

Art. 9°. A cada 2 anos, a COSAP promoverá a abertura de processo para novo credenciamento dos protetores independentes interessados. Ao término da vigência, os protetores cadastrados serão automaticamente desvinculados do programa e poderão pleitear novo cadastro mediante participação do processo seletivo bianual.

Parágrafo único: Diante da impossibilidade devidamente justificada de realização de processo de credenciamento pela Prefeitura, os cadastros vigentes poderão ser prorrogados por até igual período, mediante interesse de ambas as partes.

Art. 10°. Dos procedimentos de inscrição e seleção:

I – Documentos exigidos (cópia impressa legível):

a) Documento de identificação pessoal com foto, RG e CPF, dentro do prazo de validade;

b) Comprovante de residência atualizado, emitido em até 90 dias;

c) Comprovante de residência secundário, caso os animais sejam mantidos em local distinto à residência do protetor;

d) Carta de recomendação emitida por profissional médico veterinário atestando conhecer o trabalho do protetor independente, datada, assinada e carimbada;

e) Ficha de inscrição datada e assinada, conforme modelo disponibilizado em Edital próprio;

f) Autorização para visita técnica nos endereços indicados, conforme modelo constante em Edital;

g) Modelo (em branco) de questionário e contrato de adoção utilizados pelo protetor para adoção dos animais sob sua tutela.

II – Do fluxo de inscrição e seleção:

a) Preenchimento do formulário de inscrição e junção da documentação obrigatória;

b) Análise da documentação pelo órgão responsável;

c) Visita técnica no(s) endereço(s) indicado(s): a avaliação será realizada por servidores públicos vinculados ao órgão responsável, seguindo os parâmetros estabelecidos em formulário próprio;

d) No caso de visita técnica em mais de um endereço indicado pelo interessado, será considerada a média entre as pontuações obtidas para a pontuação final.

III - Aprovação e classificação:

a) serão consideradas aprovadas todas as inscrições cuja documentação esteja de acordo com o previsto nesta Portaria e no Edital;

b) a classificação dos interessados se dará de acordo com a pontuação obtida nas visitas realizadas;

c) os protetores que atuam exclusivamente com animais que possuam tutor residentes em comunidades carentes deverão apresentar relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas nos últimos 12 meses, o qual será avaliado em substituição à visita técnica nas residências.

d) os procedimentos para inscrição, classificação, critérios de desempate e prazos serão estabelecidos em Edital próprio para o período de credenciamento.

Art. 11°. Serão convocados para efetivação do cadastro os interessados habilitados, conforme ordem de classificação, até o preenchimento total das vagas disponibilizadas para o período.

Art. 12° Após convocação, o protetor deverá assinar Termo de Cadastro presencialmente na sede da COSAP, momento em que será entregue crachá de identificação para acesso às unidades.

Parágrafo Único: todos os atos relativos ao processo de Credenciamento serão divulgados no Diário Oficial do Município e site da COSAP.

Art. 13°. Os protetores independentes cadastrados deverão solicitar a castração dos cães e gatos sob sua tutela exclusivamente por meio dos canais próprios indicados pela COSAP, mediante informação de número de cadastro no PAPI, de uso pessoal e intransferível.

I – O agendamento dos procedimentos seguirá ordem cronológica das solicitações realizadas para cada unidade disponível;

II – O protetor independente cadastrado somente poderá solicitar a castração para animais já resgatados ou identificados, não sendo permitida reserva de vagas;

III - O protetor independente cadastrado será responsável pelos animais sob sua tutela durante todos os procedimentos relacionados ao período pré e pós operatório, incluindo transporte e sua destinação final, seja esta a adoção ou a devolução ao local de origem;

IV – O encaminhamento dos animais para o procedimento cirúrgico seguirá regras próprias de cada unidade quanto à permissão de acesso de veículos e acompanhantes;

V – Para realização dos procedimentos, o protetor independente deverá assinar os formulários indicados pelo veterinário responsável e acompanhar os animais, tanto na admissão quanto durante a retirada dos mesmos.

VI – Durante o período de atendimento, é terminantemente proibida a circulação do protetor nas demais áreas da unidade.

VII – O atraso superior ao limite estipulado para recebimento dos animais resultará no cancelamento do agendamento realizado e na finalização do protocolo de solicitação, devendo o protetor realizar nova solicitação de agendamento.

Art. 14º - A desobediência ao disposto nesta Portaria sujeitará o protetor independente cadastrado às seguintes penalidades:

I – Advertência: serão consideradas infrações passíveis de advertência:

a) Desrespeitar servidor público no exercício de sua função e promover injúrias em relação à administração municipal;

b) Não comparecer no dia agendado para o procedimento cirúrgico sem justificativa prévia por escrito;

c) Não cumprir o horário estipulado para recebimento dos animais por mais de duas vezes no período de 6 meses;

d) Não cumprir o horário estipulado para retirada dos animais após o procedimento;

e) Circular pelas demais dependências da unidade sem prévia autorização expressa do responsável pelo atendimento.

II – Suspensão: serão consideradas infrações passíveis de suspensão do cadastro por, no mínimo, 30 dias:

a) Reincidência em conduta sobre a qual tenha sido advertido pela administração;

b) Aplicação de mais de uma advertência no período de 3 meses;

c) Disponibilizar o benefício obtido através do Programa de Apoio ao Protetor Independente a terceiros;

d) Durante período de averiguação de denúncia de irregularidade.

III – Cancelamento do cadastro: Será descadastrado, garantido direito à defesa, o protetor independente que:

a) Cobrar ou receber vantagens pessoais sobre o serviço oferecido gratuitamente pela municipalidade, cabendo, ainda, notificação aos órgãos competentes para averiguação;

b) Valer-se do serviço oferecido gratuitamente pelo Programa para animais resgatados em outros municípios;

c) Reincidir nas condutas previstas no inciso I e II deste artigo;

d) Não zelar pela integridade física e mental dos animais sob sua tutela;

e) Não solicitar a castração de animais no período de 3 meses sem apresentação de justificativa por escrito.

Art. 15º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria 789/2022 – SMS.G e disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo