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LEI Nº 14.905 de 6 de Fevereiro de 2009

Cria o Programa de Envelhecimento Ativo, e dá outras providências.

LEI Nº 14.905, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 223/08, do Vereador Natalini - PSDB)

Cria o Programa de Envelhecimento Ativo, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Envelhecimento Ativo, de natureza permanente, de ação de política pública municipal.

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Envelhecimento Ativo:

I - contemplar a assistência integral ao idoso, considerando suas necessidades específicas;

II - estimular um modo de viver mais saudável em todas as etapas da vida, principalmente ao extrato da população na faixa etária idosa;

III - favorecer a prática de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida.

Art. 3º O desenvolvimento do Programa de Envelhecimento Ativo, previsto no "caput" do art. 1º, prevê a implantação das seguintes medidas:

I - realizar eventos e atividades subordinados às Secretarias Municipais e Subprefeituras;

II - estabelecer programas de formação de acompanhantes comunitários para assistir a população idosa em seu domicílio dentro do município;

III - estabelecer programas de formação de cuidadores comunitários para assistir a população idosa em seu domicílio dentro do município;

IV - promover a assistência aos idosos em suas necessidades diárias para desenvolver o autocuidado, oferecendo condições a essa população para uma vida mais autônoma e com qualidade reconhecida;

V - estimular a discussão e criar programas de conscientização sobre o acelerado processo de envelhecimento da população e outros pontos relacionados ao tema para promoção da qualidade de vida, prevenção de doenças e de agravos à saúde dos idosos;

VI - combater o sedentarismo, isolamento através de campanhas e realização de atividades físicas;

VII - conscientizar a população sobre a questão do envelhecimento humano no Município de São Paulo, através de todos os meios de comunicação social disponíveis;

VIII - implantar ciclovias, bicicletários, rotas de caminhadas, práticas integrativas em ruas de lazer, criação e/ou reforma das áreas verdes e de outros equipamentos públicos, como exemplo, a criação de centro de convivência com ênfase no idoso, suas especificidades e aos portadores de restrições.

Art. 4º Para a implantação do Programa de Envelhecimento Ativo, o Poder Executivo poderá firmar convênios com empresas, universidades, organizações não-governamentais (ONGs) e outras esferas governamentais para obter suporte técnico, financeiro e logístico.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo