Autoriza o calçamento geral da cidade.
Lei n. 142
Autoriza o calçamento geral da cidade.
O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Camara Municipal de S. Paulo,
Faço saber que a Camara, em sessão de 14 do corrente mez, decretou e eu promulgo, na fórma do regimento, a seguinte lei:
Art. 1.º – Fica o Intendente de Obras autorizado a contractar com quem melhores vantagens offerecer, nos termos do regimento da Camara (Lei n. 9), o calçamento a parallelepipedos de granito e a Mac-Adam das ruas da cidade, até o máximo de serviços que não excedam de dous mil contos de réis (2:000:000$000), por concursos parciaes e separados, em que se observará o seguinte:
1.º – Determinação exacta do numero de metros quadrados a calçar em cada uma rua e da quantidade que se comprehenderá em cada um dos contractos;
2.º – Limitação para cada um desses contractos: até trinta mil metros quadrados, no máximo, tratando-se de calçamento de parallelepipedos de granito; até cincoenta mil metros, no máximo, tratando-se de calçamento a Mac-Adam.
Art. 2.º – No calçamento de parallelepipedos de granito serão adoptados os typos n. 3 e 4 do relatorio e descripção da Directoria de Obras, cujo custo por metro quadrado não poderá ser superior a onze mil cento e sessenta e sete réis (11$167), e doze mil seiscentos e oitenta e cinco réis (12$685).
No calçamento a Mac-Adam, a camada de pedras britadas não será inferior a 20 centimetros, e a de saibro ou pedregulho a 10 centimetros, medida antes da respectiva compressão, e por preço nunca superior a tres mil e quinhentos réis (3$500) o metro quadrado.
Art. 3.º – Em qualquer dos calçamentos se comprehenderá o assentamento de guias, quando estas não tenham sido collocadas antes, fixando-se o preço da sua regularisação, quando existentes, como complemento do calçamento.
Art. 4.º – Somente nas ladeiras ingremes, por excepção, poderá ser adoptado o calçamento de alvenaria faceada.
Art. 5.º – O serviço partirá do centro para os arrabaldes, sendo equitativamente distribuído por todos elles.
Art. 6.º – Todos os contractos comprehenderão, entre as demais clausulas do estylo, a conservação por seis mezes dos serviços que forem sendo recebidos pela Intendencia, o que o contractante garantirá com o deposito de 10 % em dinheiro, no acto do pagamento de cada uma das prestações.
Art. 7.º – Os pagamentos serão feitos do modo seguinte:
75 % em titulos com juros de oito por cento (8 %) ao anno, pagaveis semestralmente e com amortisação, por sorteio, no prazo de dez annos, sendo o primeiro pagamento de juros e a primeira amortisação, 20 % dos titulos que estiverem emittidos, a 31 de dezembro deste anno;
25 % em dinheiro, pelo art. 4.º § 6.º da Lei 124.
Art. 8.º – Para occorrer às despesas que não podem ser feitas com os recursos ordinarios da Camara, fica o Presidente autorizado à emissão referida no artigo precedente e a quaesquer outras operações de credito que se mostrem necessarias, supprindo, por esse modo, a divida passiva, juros e amortisação (art. 2.º § 8.º da Lei n. 124), e a de "Serviços e Obras", para as quaes tambem poderá transferir sobras de outras verbas, caso venham a existir na liquidação do exercicio, tudo nos limites da legislação vigente e sem que o Municipio consuma, annualmente, com o serviço de pagamento de juros e amortisação de suas dividas passivas consolidadas mais do que a quarta parte da renda municipal.
Art. 9.º – A emissão de que trata esta lei será garantida especialmente pelo imposto de viação, na parte referente a ruas calçadas.
Art. 10. – Ficam autorizadas as despesas que forem necessarias no Thesouro Municipal, com a emissão dos titulos, sua impressão e mais actos referentes á operação ou operações de credito de que trata esta lei.
Art. 11. – São revogadas quaesquer outras leis de autorização para contrahir emprestimos, e mais disposições em contrario.
Cumpra-se.
E o Intendente de Obras a faça imprimir e publicar.
Paço da Camara Municipal de S. Paulo, 28 de Janeiro de 1895.
Dr. Pedro Vicente de Azevedo
Registrada e archivado o original na mesma data supra declarada.
O Secretario da Camara,
Antonio Vieira Braga.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo