Lei n. 191
Altera as Leis ns. 142 e 148, de 29 de Janeiro e 5 de Março de 1895.
O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Camara Municipal de S. Paulo,
Faço saber que a Camara, em sessão de 5 do corrente mez, decretou e eu promulgo, na fórma do regimento, a seguinte lei:
Art. 1.º – As Leis ns. 142 e 148, de 29 de Janeiro e 5 de Março de 1895, poderão ser executadas com as seguintes alterações:
1.º – Sem as limitações do numero de metros quadrados para os contractos e taxação estipulada de preços, desde que haja n’isso vantagem provada para o Municipio.
2.º – Com a faculdade de poder o contracto ou contractos serem lavrados com um ou muitos empreiteiros, e a de fazerem-se os pagamentos das obras sómente em dinheiro, ouvido previamente e de accordo com o chefe do Thesouro Municipal, nos termos do regimento.
Art. 2.º – É mantida a autorização ampla de operações de creditos nos termos legaes, para o caso de insufficiencia de meios ordinarios para occorrer ás despesas com o melhoramento.
Art. 3.º – São revogadas as disposições em contrario.
Cumpra-se.
E o Intendente de Obras a faça imprimir e publicar.
Paço da Camara Municipal de S. Paulo, 12 de Dezembro de 1895.
Dr. Pedro Vicente de Azevedo
Registrada e archivado o original na mesma data supra declarada.
O Secretario da Camara,
Antonio Vieira Braga.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo