Institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
LEI Nº 14.063, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005
(Projeto de Lei nº 490/05, do Vereador José Aníbal - PSDB)
Institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes objetivos:
I - desenvolver um sistema de avaliação do desempenho escolar dos alunos do ensino fundamental e médio da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, que subsidie a Secretaria Municipal de Educação nas tomadas de decisão quanto à Política Educacional do Município;
II - verificar o desempenho dos alunos nas séries do ensino fundamental e médio, nos diferentes componentes curriculares, de modo a fornecer ao sistema de ensino, às equipes técnico-pedagógicas das Coordenadorias de Educação e às Unidades Educacionais informações que subsidiem:
a) a política de formação continuada dos recursos humanos do magistério;
b) a reorientação da proposta pedagógica desses níveis de ensino, de modo a aprimorá-la;
c) a viabilização da articulação dos resultados da avaliação com o planejamento escolar, a formação dos professores e o estabelecimento de metas para o projeto pedagógico de cada escola;
d) a orientação para os trabalhos desenvolvidos nas Salas de Apoio Pedagógico - SAPs das unidades escolares com os alunos que necessitam de reforço na aprendizagem.
Art. 2º O Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo abrange:
I - todas as séries do ensino fundamental nos seguintes componentes curriculares: português (incluindo redação), matemática, ciência, história e geografia;
II - todas as séries do ensino médio nos seguintes componentes curriculares: português, matemática, história, geografia, química, física e biologia.
Art. 2º. O Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo abrange: (Redação dada pela Lei 14.650/2007)
I - o ensino fundamental, nos seguintes componentes curriculares: português (incluindo redação), matemática, ciências, história e geografia; (Redação dada pela Lei 14.650/2007)
II - o ensino médio, nos seguintes componentes curriculares: português, matemática, história, geografia, química, física e biologia. (Redação dada pela Lei 14.650/2007)
Art. 3º A avaliação de aproveitamento dos alunos ocorrerá uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de junho e seus resultados deverão ser do conhecimento dos alunos, dos pais e de todos os educadores de cada unidade escolar.
Art. 3º. A avaliação de aproveitamento dos alunos ocorrerá a cada dois anos, podendo ser aplicada anualmente, a critério da Administração, com alternância do conjunto de componentes curriculares a serem avaliados, dando-se ampla divulgação dos resultados aos alunos, pais e educadores de cada unidade escolar. (Redação dada pela Lei 14.650/2007)
Art. 3º A avaliação de aproveitamento dos alunos ocorrerá a cada 2 (dois) anos, podendo ser aplicada anualmente, ficando também a critério da Administração a definição dos componentes curriculares a serem avaliados, dando-se ampla divulgação dos resultados aos alunos, pais e educadores de cada unidade escolar. (Redação dada pela Lei n° 14.978/2009)
Art. 4º Compete à Diretoria Técnica de Orientação (DOT), órgão da Secretaria Municipal de Educação, a coordenação geral do Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, promovendo a integração das necessidades e demandas com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º. Compete à Assessoria Técnica e de Planejamento - ATP a coordenação geral e o gerenciamento do Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, promovendo, em conjunto com a Diretoria de Orientação Técnica - DOT e as Coordenadorias de Educação, a integração das necessidades e demandas com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei 14.650/2007)
Art. 5º Compete à Assessoria Técnica de Planejamento (ATP), órgão da Secretaria Municipal de Educação, o gerenciamento do Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo. (Revogado pela Lei n° 14.650/2007)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, Secretário Municipal de Educação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de outubro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo