Regulamenta a Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005, que institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
DECRETO Nº 47.683, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006
Regulamenta a Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005, que institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e à vista do contido no artigo 7º da Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005, que institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, fica regulamentada de acordo com as disposições constantes deste decreto.
Art. 2º. O Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo tem os seguintes objetivos:
I - desenvolver um sistema de avaliação do desempenho escolar dos alunos do ensino fundamental e médio que subsidie a Secretaria Municipal de Educação nas tomadas de decisão quanto à Política Educacional do Município;
II - verificar o desempenho dos alunos nas séries do ensino fundamental e médio, nos diferentes componentes curriculares, de modo a fornecer ao sistema de ensino, às equipes técnico-pedagógicas das Coordenadorias de Educação e às unidades educacionais informações que subsidiem:
a) a política de formação continuada dos recursos humanos do magistério;
b) a reorientação da proposta pedagógica desses níveis de ensino, de modo a aprimorá-la;
c) a viabilização da articulação dos resultados da avaliação com o planejamento escolar, a formação dos professores e o estabelecimento de metas para o projeto pedagógico de cada escola;
d) a orientação para os trabalhos desenvolvidos nas Ações de Apoio Pedagógico, inclusive nas Salas de Apoio Pedagógico - SAPs das unidades escolares, com os alunos que necessitam de reforço na aprendizagem.
Art. 3º. O Sistema de Avaliação de que trata este decreto fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação - SME, competindo:
I - à Diretoria de Orientação Técnica - DOT, da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa - CONAE, a coordenação geral do Sistema de Avaliação, promovendo a integração das necessidades e demandas com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
II - à Assessoria Técnica de Planejamento - ATP, do Gabinete do Secretário, o gerenciamento do Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos alunos.
Art. 3º. O Sistema de Avaliação de que trata este decreto fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação - SME, competindo à Assessoria Técnica e de Planejamento - ATP a sua coordenação geral e gerenciamento, promovendo ações conjuntas com a Diretoria de Orientação Técnica - DOT e as Coordenadorias de Educação, atualmente denominadas Diretorias Regionais de Educação - DREs, para a integração das necessidades e demandas, de acordo com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pelo Decreto n° 49.550/2008)
Art. 3º O Sistema de Avaliação de que trata este decreto, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, será gerenciado e coordenado pela Coordenadoria Pedagógica – COPED, por meio do Núcleo Técnico de Avaliação - NTA, objetivando promover ações conjuntas com as Diretorias Regionais de Educação - DREs, para atendimento de suas demandas, na conformidade da política educacional estabelecida pela Pasta.(Redação dada pelo Decreto nº 59.502/2020)
Art. 4º. Fica criado, na Assessoria Técnica de Planejamento - ATP, do Gabinete do Secretário, o Núcleo de Avaliação Educacional, cabendo-lhe:
I - coordenar e supervisionar as ações de avaliação educacional, internas e externas, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
II - coordenar e supervisionar as ações de orientação técnica de professores e funcionários da Rede Municipal de Ensino para atuarem na área de avaliação;
III - propor e gerenciar trabalhos vinculados aos processos de avaliações educacionais;
IV - estruturar e coordenar trabalhos para criação e implementação de um banco de dados para armazenagem de dados resultantes das avaliações e elaboração de estatísticas institucionais da educação no Município de São Paulo;
V - estruturar e coordenar a elaboração e edição de relatórios gerenciais de natureza técnica e pedagógica, decorrentes das ações de avaliação.
Art. 5º. Incumbe ao Núcleo de Avaliação Educacional:
I - elaborar proposta e supervisionar a implantação da avaliação diagnóstica do desempenho escolar de todos os alunos na forma estabelecida neste decreto;
II - elaborar proposta e supervisionar o estudo dos seguintes fatores associados ao desempenho dos alunos:
a) fatores pessoais: hábitos de estudo, expectativas e valores;
b) fatores familiares: renda familiar, nível de escolaridade e participação;
c) equipe docente: formação, experiência e práticas docentes;
d) equipe técnico-pedagógica: formação, experiência e prática de gestão;
e) relações da escola com a comunidade: conselho de escola, associação de pais e mestres e outras organizações comunitárias;
f) instalações físicas: conservação, limpeza e organização;
g) projetos e programas complementares da escola;
III - analisar e interpretar os resultados das avaliações e as correlações entre os resultados obtidos e os fatores associados;
IV - elaborar relatórios técnicos gerais por escola, por áreas de conhecimento/disciplina, por ano/série/termo, por ciclo e por modalidade de ensino;
V - elaborar relatórios para cada escola, dirigidos aos supervisores escolares, diretores de escola, coordenadores pedagógicos e professores, com a interpretação dos resultados de desempenho de seus alunos.
Art. 6º. O Núcleo de Avaliação Educacional será constituído por uma equipe permanente, que deverá estruturar e garantir o seu funcionamento, podendo ser integrado por consultores especializados para dar suporte técnico às ações anualmente realizadas.
Parágrafo único. A equipe permanente do Núcleo de Avaliação Educacional é a constante do Anexo II deste decreto.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios ou termos de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas para viabilização do Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar.
Art. 8º. O Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo abrangerá, de forma alternada ou simultânea:
I - todos os anos do ensino fundamental, nas seguintes áreas de conhecimento: língua portuguesa (incluindo redação), matemática, ciências, história e geografia;
II - todas as séries do ensino médio, nas seguintes disciplinas: língua portuguesa, matemática, história, geografia, química, física e biologia.
Art. 8º. O Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo abrangerá, de forma alternada ou simultânea: (Redação dada pelo Decreto n° 49550/2008)
I - o ensino fundamental, nas seguintes áreas de conhecimento: língua portuguesa (incluindo redação), matemática, ciências, história e geografia; (Redação dada pelo Decreto n° 49550/2008)
II - o ensino médio, nas seguintes disciplinas: língua portuguesa, matemática, história, geografia, química, física e biologia. (Redação dada pelo Decreto n° 49550/2008)
Art. 8º O Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo abrangerá, de forma alternada ou simultânea, os seguintes componentes curriculares:(Redação dada pelo Decreto nº 59.502/2020)
I - no ensino fundamental: língua portuguesa (incluindo redação), arte, educação física, língua inglesa, matemática, ciências, história e geografia;(Redação dada pelo Decreto nº 59.502/2020)
II - no ensino médio: arte, educação física, língua inglesa, matemática, história, geografia, sociologia, filosofia, química, física e biologia.(Redação dada pelo Decreto nº 59.502/2020)
Art. 9º. A avaliação de aproveitamento dos alunos ocorrerá uma vez por ano e seus resultados deverão ser do conhecimento dos alunos, dos pais e de todos os educadores de cada unidade escolar.
Art. 9º. A avaliação do aproveitamento dos alunos ocorrerá a cada 2 (dois) anos, podendo ser aplicada anualmente, a critério da Administração, com alternância do conjunto de áreas de conhecimento/disciplinas a serem avaliadas, dando-se ampla divulgação dos resultados aos alunos, pais e educadores de cada unidade escolar. (Redação dada pelo Decreto n° 49550/2008)
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2006, a avaliação ocorrerá no mês de novembro e será aplicada nas 2ªs séries do Ensino Fundamental, nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática.
Art. 10. Ficam transferidos, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o Decreto n° 45.751, de 4 de março de 2005, para o Núcleo de Avaliação Educacional, os cargos de provimento em comissão constantes da coluna Situação Atual do Anexo I, com as adequações necessárias previstas na sua coluna Situação Nova.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá e divulgará normas complementares para o fiel cumprimento deste decreto.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de setembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de setembro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo