Dispõe sobre notificação dos casos de violência contra o idoso e dá outras providências.
LEI Nº 13.642, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 189/02, do Vereador Ítalo Cardoso - PT)
Dispõe sobre notificação dos casos de violência contra o idoso e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É dever de todo o agente público a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou de maus-tratos serem comunicados ao Grande Conselho Municipal do Idoso.
Art. 2º - Os médicos e demais agentes de saúde que, em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus tratos contra os idosos, deverão notificar o fato ao Grande Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º - A notificação de que trata esse artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.
§ 2º - Caso o idoso tenha sido atendido por entidade pública ou particular, o nome desta deverá constar da notificação.
Art. 3º - Fica incluído o quesito "violência contra o idoso" no sistema municipal de informações de saúde.
§ 1º - O quesito incluirá informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, a idade do agressor, a relação existente entre ambos, o horário em que ocorreu, o distrito, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.
§ 2º - As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.
§ 3º - Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades.
Art. 4º - Para os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de setembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo