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LEI Nº 13.642 de 8 de Setembro de 2003

Dispõe sobre notificação dos casos de violência contra o idoso e dá outras providências.

LEI Nº 13.642, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 189/02, do Vereador Ítalo Cardoso - PT)

Dispõe sobre notificação dos casos de violência contra o idoso e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - É dever de todo o agente público a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou de maus-tratos serem comunicados ao Grande Conselho Municipal do Idoso.

Art. 2º - Os médicos e demais agentes de saúde que, em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus tratos contra os idosos, deverão notificar o fato ao Grande Conselho Municipal do Idoso.

§ 1º - A notificação de que trata esse artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.

§ 2º - Caso o idoso tenha sido atendido por entidade pública ou particular, o nome desta deverá constar da notificação.

Art. 3º - Fica incluído o quesito "violência contra o idoso" no sistema municipal de informações de saúde.

§ 1º - O quesito incluirá informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, a idade do agressor, a relação existente entre ambos, o horário em que ocorreu, o distrito, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.

§ 2º - As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.

§ 3º - Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades.

Art. 4º - Para os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de setembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo