CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.804 de 19 de Junho de 1995

Dispõe sobre avaliação da aceitabilidade de ruídos na cidades de São Paulo visando o conforto da comunidade. Revoga a Lei nº 8.106, de 30 de agosto de 1974 e seu Decreto regulamentar nº 11.467, de 30 de outubro de 1974.

LEI Nº 11.804, DE 19 DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre avaliação da aceitabilidade de ruídos na cidades de São Paulo visando o conforto da comunidade. Revoga a Lei nº 8.106, de 30 de agosto de 1974 e seu Decreto regulamentar nº 11.467, de 30 de outubro de 1974.

(Projeto de Lei nº 870/93, do Vereador Adriano Diogo)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de maio de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza estão limitados por esta Lei, assegurando-se aos habitantes da cidade de São Paulo, melhoria da qualidade de vida e meio ambiente e controle da poluição sonora.

Art. 2º São prejudiciais à saúde e ao sossego público emissões de ruídos em níveis superiores ao traçado pela Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, será utilizado como método para medição de nível de ruído, o contido na Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que fixa como elementos básicos para avaliação de ruídos em áreas habitadas:

I - As zonas de uso existentes na cidade de São Paulo, em conformidade com a Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972;

II - Os períodos de emissão de ruídos, compreendidos para o período diurno, o horário das 6:00 às 20:00 horas e para o período noturno, o horário das 20:00 às 6:00 horas.

Art. 3º Os sons produzidos por obras de Construção Civil, por fontes móveis e automotoras e por fontes diversas que flagrantemente perturbam o sossego da comunidade circundante, serão limitados pelos critérios estabelecidos na NBR 10.151.

Art. 4º Constituem exceções ao objeto desta Lei, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes:

I - Aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente às eleições;

II - Sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento;

III - Manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de musicas, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados ou nas circunstâncias consolidadas pelo costume;

IV - Sinos de templos que abrigam cultos de qualquer natureza, desde que os sons tenham duração não superiores a 60 segundos e apenas para assinalação das horas e dos ofícios religiosos; e carrilhões, desde que os sons emitidos tenham duração não superior a 15 minutos, com intervalos de 6 horas, no horário compreendido entre 7:00 e 22:00 Hs.

Art. 5º Considera-se infração ao disposto na presente Lei, a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

a) Advertência;
b) Multa;
c) Interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra ou apreensão da fonte;
d) Cassação do alvará de autorização ou de licença.

Art. 6º São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das penalidades elencadas no Art. 5º desta Lei:

I - Ter o infrator agido em dolo, fraude ou má fé;

II - Ter sido a infração cometida com fins de vantagem pecuniária;

III - Deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com fins de evitar o ato lesivo ao meio ambiente.

Art. 7º Caberá ao órgão competente, a dosagem das penalidades elencadas no Art. 5º, graduando-as segundo critérios de gravidade e reincidência.

Art. 8º As entidades e órgãos públicos municipais competentes, no exercício de seu poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Lei, sobre a emissão ou proibição de emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público, respeitados os limites traçados pela NBR 10.151.

Art. 9º As medições dos níveis de som serão efetuadas através de decibelímetros.

Art. 10 - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente a Lei nº 8.106, de 30 de agosto de 1974 e o Decreto nº 11.467, de 30 de outubro de 1974.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 19 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF Prefeito Municipal

JOSÉ ALTINO MACHADO Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO Secretário das Finanças

FRANCISCO NIETO MARTIN Secretário das Administrações Regionais

EDEVALDO ALVES DA SILVA Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo