CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.731 de 14 de Março de 1995

Aprova plano de melhoramentos no distrito de Itaim-Bibi e modifica parcialmente a Lei nº 8.274/75.

 

LEI Nº 11.731/1995

(Projeto de Lei Nº 544/1993)

Aprova plano de melhoramentos no distrito de Itaim-Bibi e modifica parcialmente a Lei nº 8.274/75.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 07 de março de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º De acordo com a planta anexa nº 26.725-I-540/A que deverá integrar o arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei, fica aprovado plano de melhoramento no Distrito de Itaim-Bibi, consistente em abertura de Avenida, composta de 2 (dois) trechos, o primeiro com largura básica de 20,00 (vinte) metros e extensão aproximada de 300,00 (trezentos) metros e o segundo com largura básica de 36,00 (trinta e seis) metros e extensão aproximada de 750,00 (setecentos e cinquenta) metros.

Parágrafo Único - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos e a formação de praças constantes da planta referida neste artigo.

Art. 2º De acordo com a planta anexa referida no art. 1º desta Lei, fica parcialmente modificado, no trecho com extensão aproximada de 430,00 (quatrocentos e trinta) metros, compreendido entre a Rua Nova Cidade e o cruzamento da Rua Fiandeiras com o prolongamento da Rua Caetano Velasco, o melhoramento viário aprovado pela Lei nº 8.274/75, mediante a redução de sua largura de 30,00 (trinta) metros para a largura básica de 20,00 (vinte) metros, vedado o acesso aos imóveis lindeiros, no trecho entre as Ruas Nova Cidade e Alvorada.

Parágrafo Único - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos e a formação de praças constantes da planta referida neste artigo.

Art. 3º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário, de recursos próprios da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, ou, ainda, de outros recursos, especialmente obtidos para tal finalidade.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 14 de março de 1995, 442º da Fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13.655/2003 - Modifica parcialmente o plano de melhoramentos aprovado por esta Lei.