Dispõe sobre o Grande Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providências.
LEI Nº 11.242, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre o Grande Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de setembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Grande Conselho Municipal do Idoso vincula-se ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º São finalidades do Grande Conselho Municipal do Idoso:
I - Propor as políticas e atividades de proteção e assistência que o Município devera prestar aos idosos nas áreas de sua competência;
II - Receber as reivindicações do movimento organizado ou as denúncias, ainda que feitas individualmente, atuando no sentido de resolvê-las;
III - Informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos, bem como desenvolver campanhas educativas junto à sociedade em geral;
IV - Apoiar a luta dos idosos por suas reivindicações;
V - Recomendar normas de funcionamento de asilos ou casas de repouso que atendam à população idosa, acompanhando e avaliando o seu cumprimento;
VI - Criar condições de resgate da memória do idoso e sua experiência no âmbito dos movimentos sindical, político, cultural, de bairros e similares.
Parágrafo Único - Ao Grande Conselho Municipal do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da Administração, particularmente aos programas e metodologia de ação dos serviços prestados à população pelas Secretarias da Saúde, Bem-Estar Social, Educação Cultura, Abastecimento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, Esportes, Lazer e Recreação, Transportes, Serviços e Obras e do Planejamento, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e proposta de medidas de atuação em assuntos de seu interesse.
Art. 3º O Grande Conselho Municipal do Idoso compreenderá:
I - Assembleia Geral;
II - Assembleias Regionais;
III - Conselho de Representantes de Idosos e da Administração;
IV - Comissões de Trabalho;
V - Secretaria Executiva.
Art. 4º A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo-lhe:
I - Definir ou reavaliar políticas, programas e projetos do Conselho;
II - Reunir-se bienalmente em Encontro Municipal do Idoso, para eleger os idosos que ocuparão os cargos da Secretaria Executiva.
Art. 5º A Assembleia Geral será composta de idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas, e demais interessados.
§1º Na Assembleia Geral, somente os idosos terão direito a voz.
§2º A Assembleia Geral será convocada amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis.
§3º As demais normas para convocação e funcionamento adequados da Assembleia Geral serão definidas através de Regimento Interno.
Art. 6º As Assembleias Regionais, instaladas nas cinco regiões da Cidade - Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro, ou nas Subprefeituras assim que estas comecem a funcionar são as instâncias regionais do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo-lhes reunir-se, bienalmente, em Encontros Regionais do Idoso, para eleger os Idosos que representarão cada Região no Conselho de Representantes.
Art. 7º As Assembleias Regionais serão compostas de idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas e demais interessados.
§1º Nas Assembleias Regionais somente os idosos terão direito a voz e voto, enquanto os demais terão direito a voz.
§2º As assembleias Regionais serão convocadas amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis.
§3º As demais normas para convocação e funcionamento adequados das assembleias Regionais serão definidas através de Regimento Interno.
Art. 8º O Conselho de Representantes de Idosos e da Administração será composto de:
I - 30 (trinta) idosos titulares e 15 (quinze) suplentes, eleitos nas assembleias Regionais, respeita da a representatividade de 6 (seis) titulares e 3 (três) suplentes para cada uma das regiões;
II - 1 (um) representante e respectivo suplente, designados pelos titulares dos seguintes órgãos: Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais da Saúde, de Esportes, Lazer e Recreação, de Educação, do Planejamento, da Habitação e Desenvolvimento Urbano, de Transportes, do Bem-Estar Social, da Cultura, de Serviços e Obras, da Administração, Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, Hospital do Servidor Publico Municipal - HSPM, Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, Corpo Municipal de Voluntários - CMV e Câmara Municipal de são Paulo, sendo o representante desta indicado pelo Presidente da Mesa.
§1º O mandato dos componentes do Conselho de Representantes a que se refere o inciso I será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez.
§2º A proporção de idosos no Conselho de Representantes devera equivaler a 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes.
Art. 9º Ao Conselho de Representantes competirá:
I - Encaminhar as políticas, programas e projetos objetos de deliberação da Assembleia Geral;
II - Convocar a Assembleia Geral e as Assembleias Regionais.
Paragrafo Único - As funções dos membros do Conselho de Representantes não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
Art. 10 - As Comissões de Trabalho serão compostas por membros do Conselho de Representantes, idosos participantes das Assembleias e pessoas e/ou entidades governamentais e privadas especialmente convidadas.
Art. 11 - As Comissões de Trabalho competirá:
I - Subsidiar as políticas de ação era cada área;
II - Elaborar e sugerir ações de programas específicos, bem como participar da elaboração do programa geral do Grande Conselho Municipal do Idoso;
III - Proceder a estudos, elaborar diagnósticos e veicular informações sobre a condição do idoso e a atuação desenvolvida pelo Grande Conselho Municipal do Idoso.
Art. 12 - A Secretaria Executiva será constituída de 5 (cinco) membros representantes dos idosos, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) 1º Secretário, 1 (um) 2º Secretário e 1 (um) Vogal.
§1º A Secretaria Executiva será composta pelos idosos que obtiverem maior número de votos em cada uma das Regiões.
§2º A eleição para os cargos da Secretaria Executiva será realizada na Assembleia Geral, sendo que o idoso mais votado ocupará a Presidência, o segundo colocado a Vice-Presidência, o terceiro a 1ª Secretaria, o quarto a 2ª Secretaria, e o quinto colocado será o Vogal.
Art. 13 - A Secretaria Executiva competirá:
I - Representar o Grande Conselho Municipal do Idoso e por ele responder, Junto a todos os órgãos da Administração e situações que exijam a sua presença;
II - Encaminhar, junto às Comissões de Trabalho, as decisões tomadas pelo Conselho de Representantes;
III - Adotar providências para o adequado funcionamento do órgão;
IV - Fazer lavrar atas, que serão registradas em livro próprio, das deliberações do Grande Conselho Municipal do Idoso, em suas várias instâncias.
Art. 14 - O Gabinete do Prefeito, por meio da Secretaria do Governo Municipal - SGM, propiciará ao Grande Conselho Municipal do Idoso as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 24 DE SETEMBRO DE 1992, 439º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA
Prefeita
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo